PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Publica Autos nº: 2-56.2022.8.16.0202 Autora: Fazenda Nacional Réus: Fugisa Administração de Bens Ltda. Augusto Shiguemi Fugiwara
I – Inicialmente, defiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, haja vista a documentação acobertada por sigilo fiscal que acompanha a petição inicial. Anotações necessárias.
II - A União ingressou com pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com vistas a que o patrimônio dos requeridos respondam pelos débitos tributários da empresa Fugiwara Serviços de Apoio Administrativo Ltda. e de sua sócia administradora Maria Inês Serra. Pleiteou a concessão de medida cautelar de urgência visando o bloqueio de bens e valores dos requeridos junto aos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD e CNIB até o limite de R$ 10.238.687,35 (dez milhões duzentos e trinta e oito mil seiscentos e oitenta e sete reais e trinta e cinco centavos).
Narrou, em síntese, que a empresa Fugisa Administração de Bens Ltda. foi constituída por Maria Inês Serra com o objetivo de blindar o seu patrimônio frente aos débitos tributários contraídos pela empresa Fugiwara Serviços de Apoio Administrativo Ltda. para com a Fazenda Nacional, que são objeto das execuções fiscais 2150-05.2012.8.16.0036, 1585-41.2012.8.16.0036, 1218- 46.2014.8.16.0036, 1205-81.2013.8.16.0036 e 895-75.2013.8.16.0036.
É, em síntese, o relatório.
III - Para o deferimento da tutela de urgência, deve o autor provar a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora. Os documentos acostados à petição inicial demonstram que a empresa Fugisa Administração de Bens Ltda. foi constituída em 17/08/2012 por Maria Inês Serra e Augusto Shiguemi Fugiwara, tendo o seu patrimônio sido constituído por imóveis que eram até então de propriedade de ambos os sócios.
Maria Inês, àquela época, era sócia administradora de Serra & Fugiwara Vidros Ltda. ME, posteriormente denominada Fugiwara Serviços de Apoio Administrativo Ltda. Página 1 de 4 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Publica Após a constituição da empresa Fugisa, Maria Inês deixou os quadros sociais da empresa Fugiwara, que passou a ser uma sociedade limitada unipessoal, cujo sócio é Augusto.
Os bens imóveis de propriedade de Maria Inês e Augusto foram transferidos para a empresa Fugisa por valor bastante inferior àquele de alienação posterior a terceiros, consoante se observa da matrícula acostada no evento 1.12, da qual se verifica que o valor na integralização do capital social foi de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais), enquanto foi ele alienado a terceiro em data posterior por R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
A constituição da empresa Fugisa foi efetuada dias antes do ajuizamento da execução fiscal nº 2150-05.2012.8.16.0036, quando a empresa Fugiwara já acumulava débitos de mais de um milhão de reais para com a União, ao passo que a retirada de Maria Inês do quadro de sócios da empresa Fugiwara foi efetuado após o redirecionamento das execuções fiscais ajuizadas em desfavor de Fugiowara para a então sócia-administradora Maria Inês.
As provas acima indicam que houve abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade entre as empresas Fugiwara e Fugisa e seus sócios Maria Inês e Augusto, o que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica das empresas integrantes do grupo econômico, na forma do artigo 50, do CC, que diz: Art.
50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o Página 2 de 4 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Publica propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Com efeito, ao longo dos anos, a empresa Fugiwara acumulou débitos tributários e os seus sócios constituíram a empresa Fugisa para blindar seu patrimônio, mediante a transferência de bens imóveis.
E mais, a constituição da sociedade com a finalidade de evitar o pagamento do débito tributário com a blindagem patrimonial autoriza a desconsideração da personalidade jurídica para que os bens dos sócios respondam pelos débitos tributários, consoante o artigo 135, III, do CTN. Está presente, desta forma, a probabilidade do direito. O perigo da demora, por sua vez, repousa no fundado receio de que os requeridos dilapidem o patrimônio ainda existente ao se depararem com o ajuizamento da presente ação.
Pelo exposto, defiro os pedidos de tutela de urgência para determinar o bloqueio de valores e de bens dos requeridos via Sistemas SISBAJUD (modalidade “teimosinha” válida por 30 dias), RENAJUD e CNIB, até o limite de R$ 10.238.687,35 (dez milhões duzentos e trinta e oito mil seiscentos e oitenta e sete reais e trinta e cinco centavos). Página 3 de 4 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Publica
IV – Cumprido o item III, cite-se os réus para que, no prazo legal, apresentem resposta (art. 335, do NCPC), sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 344, do NCPC). Advirta-se os requeridos de que poderão se opor à opção do "Juízo 100% Digital" até o momento da contestação e que a ausência de manifestação será tida como anuência tácita. Com a contestação, deverão os requeridos e seus advogados informarem endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular para o recebimento de citações/intimações/notificações, nos termos do artigo 3º, p.u., do Decreto Judiciário nº 321/2021-P-GP-GCJ.
V - Com a apresentação da resposta, INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente impugnação (art. 350 do NCPC).
VI - Na sequência, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias especifiquem as provas que desejam efetivamente produzir, justificando necessidade e pertinência.
VII - Em seguida, VISTA ao Ministério Público e, a seguir, voltem conclusos para saneamento (art. 357, do CPC). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, data no sistema. CAROLINA DELDUQUE SENNES BASSO Juíza de Direito Página 4 de 4