Decisão – Autos nº 0000002-61.2025.8.16.0134
Vistos em regime de plantão.
Cuida-se de comunicação da prisão em flagrante de Marcelo dos Santos
Branco pela prática, em tese, do crime de descumprimento de medidas protetivas de
urgência (art. 24-A, caput, da Lei nº 11.340/06).
O Ministério Público, em parecer, manifestou-se pela homologação da prisão
em flagrante e pela sua conversão em prisão preventiva (mov. 12.1).
JÁ a Defesa Técnica pugnou pela não decretação da prisão preventiva (mov.
14.1).
Ditas manifestações foram reiteradas em audiência de custódia.
Passo ao exame.
De início, cumpridas as formalidades legais e constitucionais, imperativa a
homologação do presente auto de prisão em flagrante, por tratar-se de flagrante
próprio (artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal). Isso porque, de acordo
com os relatos da vítima e das testemunhas, aquela acionou os policiais militares via
“botão do pânico” e estes ingressaram no local de trabalho da ofendida, onde se
encontrava o ora flagrado em situação de descumprimento das medidas protetivas de
urgência aplicadas no procedimento nº 0002887-82.2024.8.16.0134, nomeadamente
às proibições de aproximação da vítima e de frequentação do seu local de trabalho.
Passo, portanto, à análise do cabimento da decretação da prisão preventiva ou
da concessão da liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares diversas, como
exige o ncisos II e III, do Código de Processo Penal.