PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº. 0000002-72.1998.8.16.7000 Processo: 0000002-72.1998.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Parcela Incontroversa Valor da Causa: R$8.141,87 Polo Ativo(s): ANA DE LIMA IAGNEZ ANTONIA SIMONATO DA SILVA DAISY MAZANEK MOHR HOLANDA FERREIRA LEANDRO INILDA MEIRELLES DA COSTA IRACEMA TEREZINHA RATACHESKI AMARAL IRENE STATI BARBOSA JANINA DE CAMARGO JOLLY FATAK DAMBISKI LAIS DOUBEK LEONY MARINA MATTANO ALBERTI MARIA MICKUS MACHADO MILTES PEREIRA NAIR DA COSTA RODRIGUES NANCY PEGGY OTERO GOULART PRASCILINA SANTANA REGINA TEREZINHA CANDIDO SOFIA TEIXEIRA DE LIMA TEREZA PAZINATTO BARRY ZULMIRA DE SOUZA SANFORDI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Trata-se de pedidos de complementações de pagamentos apresentados por IRACEMA TEREZINHA RATACHESKI AMARAL (mov. 1.5), INILDA MEIRELLES DA COSTA (mov. 1.6 e 1.7), JANINA DE CAMARGO (mov. 1.8), ESPÓLIO DE LEONY MARINA MATTANO ALBERTI (mov. 1.9), REGINA TEREZINHA CANDIDO (mov. 1.10), MARIA MICKUS MACHADO (mov. 1.11), ANA DE LIMA IAGNEZ (mov. 1.12) e ANTONIA SIMONATO DA SILVA (mov. 61.2).
Via informação do mov. 69, a Divisão de Análise de Critérios Judiciais de Cálculo – DACJUC concluiu que há saldo a pagar para todas as requerentes. Por meio de manifestação no mov. 117 as requerentes concordaram com referidos cálculos de atualização. Nos movimentos 125, 126 e 128 constam mensageiros provenientes do juízo da execução com decisões de reconhecimento da competência deste Departamento de Gestão de Precatórios – DGP para o processamento dos pedidos de complementações de pagamentos apresentados naquela esfera por IRENE STATI BARBOZA, ANA DE LIMA IAGNEZ, THEREZA PAZINATTO BARRY.
O ESTADO DO PARANÁ, a seu turno, manifestando-se quanto aos pedidos das credoras listadas no item 1 supra, afirmou que não há saldo remanescente, sob os seguintes argumentos (mov. 130): “Primeiramente, cumpre aduzir que a correção monetária de conferência de mov. 69 encontra-se em descompasso com a resolução 303/2019 do CNJ, ou seja, utiliza a média aritmética INPC/IGP-DI quando, pelo lapso temporal, deveria ser utilizado a UFIR de 03/1998 a 12/2000 e IPCA-E/IBGE de 01/2001 a 04/2009.
No mais, o credor e a base de cálculo da douta contadoria levaram em considerações os valores constantes no alvará judicial. Tal fato encontra-se incorreto pois os alvarás levam em conta o valor líquido, ou seja, já descontado os valores das retenções legais.
Diante do exposto, contata-se que não há saldo devido às credoras, pois o precatório foi pago integralmente, inclusive com excesso em abril de 2009, conforme cálculos em anexo”. Intimadas, as requerentes se manifestaram no mov. 178, lançando os seguintes argumentos, com apresentação de cálculos correspondentes: a) a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública devem observar recente orientação do STF no RE 870947, que considerou a inconstitucionalidade da TR, sendo o IPCA-E o índice mais adequado; b) é devida a atualização pelo IPCA-E, cumulada com os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seus créditos tributários, em respeito ao princípio da isonomia.
É o relatório.
Fundamento e decido. Verifica-se que a controvérsia se refere aos índices de correção monetária aplicáveis a partir da data-base, com alegação adicional do ente devedor de que o cálculo do DGP abateu valores constantes dos alvarás judiciais, o que seria incorreto porque referidos documentos veiculam valores líquidos, ou seja, já descontados das retenções legais. Inexiste necessidade de nova intimação do ente devedor para manifestação sobre os pedidos das credoras relacionadas no item 4 supra, pois não houve alteração da questão jurídica em debate.
A alegação das credoras quanto à aplicação dos mesmos juros de mora que a Fazenda utiliza para remunerar seus créditos tributários não tem cabimento neste processo, pois os créditos veiculados referem-se a diferenças de pensões, não se aplicando, portanto, referido critério. Registra-se que o pagamento do precatório, realizado em abril de 2009, foi feito sem a juntada das correspondentes contas de atualização nestes autos, pois, à época, os cálculos eram confeccionados pelo próprio ente devedor, procedimento este modificado a partir de 2010, após a edição da Emenda Constitucional nº 62/2009.
Assim, a afirmação do devedor de que houve pagamento a maior à época é desprovida de fundamentação, pois não apontou ou especificou quais seriam os equívocos dos cálculos por ele mesmo produzidos e não apresentados. Correção monetária. Critérios a serem aplicados de ofício na fase de complementação (primeira fase). Em regra, os mesmos constantes do cálculo homologado pelo juízo de origem. Inicialmente, cumpre ressaltar a existência de duas grandes fases de atualização dos créditos de precatórios.
A primeira fase de atualização do precatório está compreendida entre a data-base informada pelo juízo da execução (cálculo homologado) e a data da efetiva requisição de pagamento, qual seja, o dia 1º de julho. A segunda fase, por sua vez, se inicia após referido período, com término quando do efetivo pagamento (data do cálculo de atualização). Após este momento, o valor atualizado é depositado em conta bancária judicial, e passa a perceber os rendimentos bancários até o efetivo levantamento pelo beneficiário.
A primeira fase (da data-base até 1º de julho) é complementar à fase judicial e, independentemente da natureza do crédito, tributária ou não, deve observar os critérios definidos no título exequendo. Precedentes: precatório n° 0000057-57.1997.8.16.7000, mov. 1.17; precatório nº 0001574-28.2019.8.16.7000, mov. 38.1; parecer jurídico – autos/SEI n° 0088516-22.2020.8.16.6000. A rigor, a compreensão do que seja o título exequendo para fins de complementação da atualização do crédito até 1º de julho abrange o que foi decidido na sentença ou acórdão, bem como na fase de cumprimento de sentença ou execução.
Trata-se de interpretação que pode ser extraída da Resolução nº 303/2019, conforme transcrições a seguir: “Art.
27. Em qualquer das situações tratadas no art. 26, constituem-se requisitos cumulativos para a apresentação e processamento do pedido de revisão ou impugnação do cálculo: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a fato superveniente ao título executivo, segundo o Código de Processo Civil; e c) a demonstração de que não ocorreu a preclusão relativamente aos critérios de cálculo aplicados na elaboração da conta de liquidação na fase de conhecimento, liquidação, execução ou cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil. (...) Art.
28. Erro ou inexatidão material abrange a incorreção detectada na elaboração da conta decorrente da inobservância de critério de cálculo adotado na decisão exequenda, assim também considerada aquela exarada na fase de cumprimento de sentença ou execução”. Assim, em regra, os critérios a serem aplicados de ofício na fase de complementação, até 1º de julho, são os mesmos constantes do cálculo homologado pelo juízo de origem, que ostentam presunção, ainda que relativa, de que estão de acordo com as decisões proferidas nas fases de conhecimento e de cumprimento de sentença ou execução, vez que formados sob contraditório judicial.
Uma explicação é importante. Não há que se confundir a atuação do Departamento de Gestão de Precatórios na complementação dos juros e correção monetária até 1º de julho com o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870947, pois aquela decisão, com repercussão geral, é dedicada à fase de formação do título judicial. O DGP, considerando a sua função de natureza administrativa, deve observar o título judicial formado no caso concreto, assim considerado, também, o que decidido na fase de execução ou cumprimento de sentença, em especial o cálculo homologado pelo juízo da execução.
Subsidiariamente, quando o cálculo homologado pelo juízo da execução ostentar índices de correção monetária em sucessão no tempo, devem ser adotados, na complementação, os índices de correção monetária previstos nos incisos do art. 21, caput, da Resolução CNJ nº 303/2019:
I – ORTN – de 1964 a fevereiro de 1986;
II – OTN – de março de 1986 a janeiro de 1989;
III – IPC / IBGE de 42,72% - em janeiro de 1989;
IV – IPC / IBGE de 10,14% - em fevereiro de 1989;
V – BTN –- de março de 1989 a março de 1990;
VI – IPC/IBGE - de março de 1990 a fevereiro de 1991;
VII – INPC –- de março de 1991 a novembro de 1991;
VIII – IPCA-E/IBGE – em dezembro de 1991;
IX – UFIR –- de janeiro de 1992 a dezembro de 2000;
X – IPCA-E / IBGE –- de janeiro de 2001 a 9 de dezembro de 2009;
XI – Taxa Referencial (TR) – 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015; e
XII – IPCA-E/ IBGE – de 26.03.2015 em diante. No caso concreto, verifica-se que nos cálculos homologados no juízo da execução (mov. 1.4, p. 16 e seguintes) foi aplicada, a título de correção monetária, a média entre o INPC/IGP-DI, sendo, portanto, este o índice correto para o período compreendido entre a data-base e a data da efetiva requisição do pagamento (1º de julho). Correção monetária. Critérios a serem aplicados de ofício na fase de atualização do precatório propriamente dita.
Tabela do CNJ. Na fase de atualização do precatório propriamente dita (segunda fase), que tem início após a data da efetiva requisição de pagamento (1º de julho), estabelece a Resolução CNJ nº 303/2019 que o crédito de precatório não tributário deve ser corrigido monetariamente mediante a aplicação dos índices constantes do seu art. 21, acima transcritos. Assim, entre julho de 1998 e abril de 2009 (data do pagamento) deve ser aplicado o IPCA-E, conforme o art. 21, inciso X, da Resolução CNJ nº 303/2019.
Após a data do pagamento, havendo saldo, segue-se com a aplicação da Tabela do CNJ. Alegação do ente devedor de que o cálculo do DGP abateu valores constantes dos alvarás judiciais, o que seria incorreto porque referidos documentos veiculam valores líquidos, ou seja, já descontados das retenções legais. Procedência. Quanto à alegação do ente devedor de que os abatimentos realizados pelo DGP estão incorretos, vez que foram considerados valores líquidos pagos, razão lhe assiste.
De fato, o montante a ser abatido deve ser o bruto, caso contrário se permitiria utilizar dois critérios diferentes, ou seja, o cálculo inicial seria atualizado a partir do valor bruto, enquanto o abatimento seria feito a menor (valor líquido efetivamente pago), inflando o saldo. Ressalta-se, ademais, que não há divergência entre as partes no ponto, pois tanto o ente devedor (mov. 130) como as credoras (mov. 178) adotaram, para abatimento, o montante bruto pago.
Conclusão -
Diante do exposto, devem ser aplicados, a título de correção monetária dos créditos das credoras listadas nos itens 1 e 4 desta decisão, a média do INPC/IGP-DI entre a data-base e 1º de julho de 1998 e a tabela do CNJ a partir de referido marco temporal, com abatimento dos valores brutos pagos. À DACJUC para cálculos. Apresentados os cálculos e existindo saldo a pagar, reative-se o precatório. Em seguida, cientifiquem-se as partes.
Assinado digitalmente. Rafael Luis Brasileiro Kanayama Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios