Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatários
- C.A., Z.D.L.B.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Térreo - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-001 - Fone: 41-3210-7355 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000002-75.2021.8.16.0013 Processo: 0000002-75.2021.8.16.0013 Classe Processual: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 01/01/2021 Noticiante(s): ZELI DA LUZ BALTAZAR Noticiado(s): CLAUMA AUGUSTIN
1. Considerando a manifestação ministerial retro, a Recomendação Conjunta lançada por meio do SEI nº 0028939-16.2020.8.16.6000 e o contido no art. 5º da Lei nº 14.022/2020, a fim de inibir o aumento dos índices de violência doméstica durante o período de isolamento social, em razão da pandemia de COVID-19, PRORROGO as medidas protetivas anteriormente deferidas, pelo prazo de 06 (seis) meses.
2.
Intime-se a noticiante, deixando-a ciente que, havendo necessidade de nova prorrogação, baseada em novos fatos concretos, se não formular pedido, por meio da Defensoria Pública ou advogado constituído, antes do término do prazo acima, acarretará na extinção das medidas protetivas por falta de interesse, independentemente de nova intimação.
3. No tocante à intimação do noticiado, cumpra-se conforme solicitado pelo Ministério Público, efetuando, primeiramente, o contato por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º, §1º do Decreto Judiciário nº 172/2020 e artigo 5º, parágrafo único da Lei nº 14.022/2020. Sem êxito, promova-se a intimação pessoal.
4. Frustradas as tentativas quanto à localização do noticiado, remetam-se os autos à Defensoria Pública para que, no prazo de 05 (cinco) dias, entre em contato com a vítima para que esta indique o endereço atualizado dele, bem como mencione se permanece a situação de risco, indicando fatos concretos, e a necessidade da manutenção da cautelar. 4.1 Caso não seja informado endereço atualizado, expeça-se edital de intimação, com prazo de 15 (quinze) dias.
