PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Centro - Colombo/PR - Fone: (41) 3263-5350 Autos nº. 0000002-88.2025.8.16.0028 Processo: 0000002-88.2025.8.16.0028 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): REGINALDO DOS SANTOS GARCIA
1. REGINALDO DOS SANTOS GARCIA foi preso em flagrante delito pela Autoridade Policial, pela prática, em tese, dos crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/03); lesão corporal no âmbito de violência doméstica e familiar (art. 129, §13, do CP) e ameaça (art. 147, CP). Oráculo do autuado acostado no mov. 7.1. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela homologação do flagrante e pela conversão em prisão preventiva do flagrado (mov. 10.1).
É o relato do necessário.
Decido.
2. Da análise do auto de prisão em flagrante, verifico que a prisão se deu de forma lícita, amoldando-se nas hipóteses previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal. Constata-se ainda que as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do preso foram observadas, não recaindo, portanto, qualquer vício, formal ou material, a ensejar a nulidade do ato, razão pela qual, homologo o presente flagrante.
3. Nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: a) relaxar a prisão ilegal; b) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão ou c) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Pois bem, sabe-se que a segregação preventiva é medida de exceção, só se justificando em situações específicas, desde que satisfeitos seus pressupostos, fundamentos e condições de admissibilidade (artigos 311 a 316 do CPP).