Intimação
D- Órgão
- Vara Criminal de Rio Branco do Sul
- Classe
- RELAXAMENTO DE PRISÃO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, AMAURI GOMES DE CASTRO
- Advogado
- JULIANO VIDAL DE OLIVEIRA (OAB 68419/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CRIMINAL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, Nº 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41)3652-8402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000002-90.2023.8.16.0147 Processo: 0000002-90.2023.8.16.0147 Classe Processual: Relaxamento de Prisão Assunto Principal: Estupro de vulnerável Data da Infração: 01/01/2015 Acusado(s): AMAURI GOMES DE CASTRO Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Vistos. Trata-se de pedido de revogação das medidas cautelares impostas nos autos n° 0000691-47.2017.8.16.0147, formulado pela defesa de AMAURI GOMES DE CASTO, no qual sustenta, em síntese, que as imposições das medidas cautelares são indevidas, uma vez que o acusado foi absolvido na ação penal. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (seq. 10.1).
É o relatório. Segue a decisão. Compulsando os autos n° 0000693-17.2017.8.16.0147, depreende-se que foi indeferido o pedido de prisão preventiva em desfavor do requerente e aplicadas medidas cautelares, consistentes em:
1. afastamento e/ou suspensão do exercício da função pública do professor AMAURI GOMES DE CASTRO;
2. proibição de acesso e frequência às instituições de ensino do Município de Itaperuçu, nas quais exercia suas atividades;
3. proibição de se aproximar ou manter contato com a vítima Lucas José da Cruz e seus familiares, devendo deles guardar distância mínima de 300 metros, nos termos do art. 319, III, do Código de Processo Penal;
4. monitoramento eletrônico. Diante da dificuldade de monitoramento pelo sinal de GPS, o monitoramento eletrônico foi revogado (seq. 32.1 – autos n° 0000691-47.2017.8.16.0147). Na ação penal sob n° 0000691-47.2017.8.16.0147, em sede de recurso de apelação, o acusado foi absolvido das imputações previstas no artigo 217-A c/c artigo 226, inciso II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal (seq. 275.1- autos n° 0000691-47.2017.8.16.0147).
Logo, as medidas cautelares impostas nos autos n° 0000693-17.2017.8.16.0147 devem ser imediatamente revogadas.
