PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Ipanema - Pontal do Paraná/PR - E-mail: [email protected] Processo: 0000002-95.2022.8.16.0189 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 01/01/2022 Vítima(s): BEATRIZ ALVES MESQUITA DEBORA ALVES JOAQUIM AMERICO POLETI DE CARVALHO Réu(s): fagner gomes mesquita
DECISÃO
1. Presentes os pressupostos processuais de existência e de validade, bem como as condições da ação penal, recebo a denúncia proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de FAGNER GOMES MESQUITA, com fundamento no artigo 396 do Código de Processo Penal.
2. Cite-se o denunciado para responder à acusação, por escrito, em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigo 396-A do Código de Processo Penal).
3. Quando da efetivação da citação, o Sr. Oficial de Justiça deverá indagar o acusado se possui advogado e em caso de resposta negativa, perguntar-lhe, sob as penas da lei, se têm condições de constituir algum ou se necessita que lhe seja nomeado um defensor dativo, certificando o teor da resposta apresentada. 3.1 Se o Réu não possuir defensor, nem condições de constituir um, deverá a Escrivania nomear defensor ao acusado, observada a lista da OAB, nos termos da Portaria nº 16/2019 deste Juízo.
4. Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado e à Delegacia de Origem em atenção ao disposto no Código de Normas, arts. 602, III e 603 do Código de Normas.
5. Atenda-se a cota retro, entretanto a juntada de antecedentes criminais deverá ser realizada somente quando da intimação para apresentações de alegações finais – se for o caso na espécie.
6. Havendo preliminares na resposta à acusação, vista ao Ministério Público. Não existindo, tornem os autos conclusos para os fins do artigo 397 do Código de Processo Penal. Intimem-se. Depreque-se se necessário. Diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado digitalmente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito