São Jerônimo da Serra, datado digitalmente.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA
FELIPE DE SOUZA PEREIRA
Juiz de Direito
Órgão
Vara Criminal de São Jerônimo da Serra
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
SIGILO
Advogado
WASHINGTON RAFAEL PROENÇA DA FONSECA (OAB 124124/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 112) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
Vara Criminal de São Jerônimo da Serra
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MAURO SERGIO DA LUZ MARSAL
Advogado
WASHINGTON RAFAEL PROENÇA DA FONSECA (OAB 124124/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 100) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de São Jerônimo da Serra
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MAURO SERGIO DA LUZ MARSAL
Advogado
WASHINGTON RAFAEL PROENÇA DA FONSECA (OAB 124124/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA CRIMINAL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - CENTRO - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43) 3572-8717 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000002-95.2025.8.16.0155 Processo: 0000002-95.2025.8.16.0155 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 03/01/2025 Vítima(s): GIOVANA BARROS DE ALMEIDA MÁRCIA CRISTINA BARROS DE CAMPOS ALMEIDA Réu(s): MAURO SERGIO DA LUZ MARSAL Considerando a manifestação ministerial de mov. 91.1, intime-se a ofendida Giovanna Barros de Almeida e seus representantes legais, para que digam se aceitam que a adolescente seja ouvida diretamente pelo Juízo nos termos do artigo 12, §1º da Lei n.º 13.431/2017.
Havendo concordância na oitiva direta pelo Juízo deve haver a intimação da mesma para audiência de instrução designada para o dia 25/03/2025 às 15h, oportunidade na qual será colhido seu depoimento. Ainda, intimem-se as testemunhas Márcia Cristina Barros de Campos e Jonatas Daniel Barros de Almeida da audiência designada, conforme requerido pelo Ministério Público na manifestação de mov. 91.1. Não havendo concordância com a oitiva diretamente pelo Juízo da ofendida adolescente, deve ser designada nova audiência para tomada de seu depoimento especial conforme pauta do Juiz Titular.
Intimem-se, com urgência, dada a proximidade da audiência designada. Diligências necessárias. São Jerônimo da Serra, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Bigliardi Zibetti Juiz Substituto
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de São Jerônimo da Serra
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MAURO SERGIO DA LUZ MARSAL
Advogado
WASHINGTON RAFAEL PROENÇA DA FONSECA (OAB 124124/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA CRIMINAL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - CENTRO - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43) 3572-8717 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000002-95.2025.8.16.0155 Processo: 0000002-95.2025.8.16.0155 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 03/01/2025 Vítima(s): GIOVANA BARROS DE ALMEIDA MÁRCIA CRISTINA BARROS DE CAMPOS ALMEIDA Réu(s): MAURO SERGIO DA LUZ MARSAL Considerando as certidões de mov. 83.1 e mov. 85.1 fica cancelada a audiência para tomada do depoimento especial da ofendida designada para a data de hoje, intime-se o Ministério Público para que no prazo de 5 (cinco) dias indique endereço atualizado da ofendida e de sua representante legal.
Indicado endereço para intimação da ofendida, designe-se nova data para tomada do depoimento especial da ofendida conforme pauta do Juiz Titular. No mais, aguarde-se a audiência designada para o dia 25 de março de 2025, às 15h (mov. 53.1). Diligências necessárias. São Jerônimo da Serra, 21 de março de 2025. Rodrigo Bigliardi Zibetti Juiz Substituto
Órgão
Vara Criminal de São Jerônimo da Serra
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MAURO SERGIO DA LUZ MARSAL
Advogado
WASHINGTON RAFAEL PROENÇA DA FONSECA (OAB 124124/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
56) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de São Jerônimo da Serra
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MAURO SERGIO DA LUZ MARSAL
Advogado
WASHINGTON RAFAEL PROENÇA DA FONSECA (OAB 124124/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
62) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de São Jerônimo da Serra
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MAURO SERGIO DA LUZ MARSAL
Advogado
WASHINGTON RAFAEL PROENÇA DA FONSECA (OAB 124124/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA
DECISÃO
Vistos.
1. Constata-se que não foram arguidas pela defesa técnica
preliminares e não se vislumbra a presença de qualquer das causas de
absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal.
Assim, tendo a denúncia já sido recebida (art. 399 do CPP),
designo:
a) o depoimento especial da vítima G. B. A. para o dia 21 de
março de 2025, às 13 horas, sendo que a vítima deve chegar 12h30 para
entrevista prévia.
Nomeio a auxiliar da justiça Adriana Ferreira de Mello para a
realização do ato designado.
b) a audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de
março de 2025, às 15h.
2. Intimações e diligências necessárias.
São Jerônimo da Serra, datado digitalmente.
FELIPE DE SOUZA PEREIRATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA
Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de São Jerônimo da Serra
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MAURO SERGIO DA LUZ MARSAL, POLO SEM PARTE HABILITADA
Advogado
WASHINGTON RAFAEL PROENÇA DA FONSECA (OAB 124124/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
12) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (04/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
Vara Criminal de São Jerônimo da Serra
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatário
MAURO SERGIO DA LUZ MARSAL
Advogado
WASHINGTON RAFAEL PROENÇA DA FONSECA (OAB 124124/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA
DECISÃO
Vistos.
1. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de MAURO
SERGIO DA LUZ MARSAL pela prática, em tese, dos crimes tipificados
nos artigos 129, parágrafo 13, do Código Penal (Fato 01), 21, caput, do
Decreto-Lei nº 3.688/41 (Fato 02) e artigo 147, §1º, do Código Penal
(Fato 03), em concurso material (art. 69 do Código Penal), com a
redação da Lei nº 14.994/2024 e com incidências do artigo 5º, 7º e 41,
todos da Lei nº 11.340/06 (mov. 20.1).
2. Não vislumbrando hipótese de rejeição liminar da peça
acusatória (art. 395 do CPP), e estando presentes elementos aptos a
demonstrar indícios de autoria e materialidade delitiva, conforme Auto
de Prisão em Flagrante delito (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência nº
2025/10869 (mov. 1.18), Relatório Médico (mov. 1.19) e termos de
declaração e depoimento (mov. 1.13, 1.6, 1.9 e 1.11), RECEBO A
DENÚNCIA oferecida contra MAURO SERGIO DA LUZ MARSAL.
3. Cite-se o acusado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar
resposta à acusação, por escrito, podendo arguir preliminares e alegar
tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações,
especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as
e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A do CPP).
4. Consignar no mandado os termos do artigo 367, do Código de
Processo Penal. Se a resposta não for apresentada no prazo ou se o
acusado, citado, não constituir defensor, deverá a Secretaria proceder ÀTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA
nomeação de defensor público atuante nesta Comarca, a fim de oferecer
resposta à acusação, em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no
ato de nomeação (art. 396-A, §2º, do CPP).
5. Incabível a suspensão condicional do processo e acordo de não
persecução penal, visto a ausência dos requisitos legais.
6. DEFIRO processamento prioritário, ante a natureza do crime, na
forma do artigo 33, parágrafo único, da Lei nº 11.340/06.
7. Cumpra-se o requerido pelo Ministério Público.
8. Mantenho a prisão preventiva do acusado MAURO SERGIO DA
LUZ MARSAL, entendendo estarem presentes os requisitos autorizadores,
conforme os artigos 311 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo
Penal.
9. Procedam-se às comunicações previstas no Código de Normas da
Corregedoria Geral da justiça deste Estado.
10. Intimações e diligências necessárias.
São Jerônimo da Serra, datado digitalmente.
FELIPE DE SOUZA PEREIRA
Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Cornélio Procópio
Classe
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Destinatário
MAURO SERGIO DA LUZ MARSAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 Autos nº. 0000002-95.2025.8.16.0155 Processo: 0000002-95.2025.8.16.0155 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Autoridade(s): Flagranteado(s): MAURO SERGIO DA LUZ MARSAL (RG: 24764699 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA JONAS DOS SANTOS,
0 - SÃO JERÔNIMO DA SERRA/PR
I- Mauro Sergio da Luz Marsal foi preso em flagrante delito em 04 de janeiro de 2025, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 129, do Código Penal. O autuado foi preso na circunstância indicada no artigo 302, inciso II, do Código de Processo Penal, e, portanto, encontrava-se em situação de flagrância, razão pela qual não há que se falar em relaxamento de sua prisão. O auto de prisão em flagrante atendeu as formalidades legais elencadas no artigo 304, do mesmo diploma legal.
Foram ouvidos o condutor, testemunha e autuado; na forma do artigo 306, § 2º, CPP, foi expedida e entregue a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão do autuado, o nome do condutor e o da testemunha, bem como consta no auto a cientificação dos direitos constitucionais, nos termos do artigo 5º, incisos LXII e LXIII, da Constituição Federal. Assim, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante.
O autuado encontra-se recolhido no Setor de Carceragem Temporária da Cadeia Pública de Cornélio Procópio (mov. 1.1).
II- O representante do Ministério Público manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante e pela conversão em prisão preventiva do autuado Mauro Sergio da Luz Marsal, uma vez que indispensável à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal, na forma dos arts. 301, 302, I, 312, e 313, I e II, todos do Código de Processo Penal (mov. 7.1).
Decido. Na forma do , do Código de Processo Penal, passo a analisar quanto à possibilidade de concessão de liberdade provisória, conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva ou aplicação das medidas cautelares previstas no , do Código de Processo Penal. Entendo ser o caso de converter a prisão em flagrante em preventiva, pois presentes os requisitos do , do Código de Processo Penal, ante, inclusive, o enquadramento no disposto no nciso I (crimes dolosos punidos om pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos), do mesmo diploma legal bem como porque incabível sua substituição por outra medida cautelar (CPP, °, c/c ).
artigo 310
artigo 319
artigo 312
artigo 313, i
art. 282, § 6
art. 310, II
Com efeito, a lei processual admite a prisão preventiva se presentes os pressupostos (prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria) e fundamentos elencados no artigo 312, do Código de Processo Penal, quais sejam: garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal. Note-se que no caso dos autos restou demonstrada a materialidade do delito e há indícios de autoria, conforme Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.4), Termos de Depoimentos (movs. 1.5/1.6 e 1.8/1.9), Termo de Declaração (mov. 10.10/1.11), Termo de Declaração de Mulher Vítima de Violência Doméstica e/ou Familiar (movs. 1.12/1.13), Boletim de Ocorrência nº 2025/10869 (mov. 1.18) e Relatório Médico (mov. 1.19).
O autuado utilizou-se da prerrogativa em permanecer em silêncio (movs. 1.5/1.6). No entanto, a vítima M.
C. B. d.
C. declarou que no dia 08 vai fazer 01 (um) mês que está morando com o autuado, fazia 01 (um) ano que estavam namorando; ele chegou bêbado, queria que a depoente bebesse com ele, falou que não, então ele se alterou, começou a ficar bravo, xingar, chamou a depoente de “filha de uma puta”, seu filho falou para ele que não era para falar daquele jeito; Mauro foi para cima do seu filho, a depoente entrou no meio, juntou a depoente pelo braço, depois soltou; começou a passar mal, foi para o quarto, onde desmaiou; somente sentiu quando a porta abriu, achou que fosse a porta que tinha pegado no seu pé, mas Mauro caiu em cima do seu pé; seu filho tinha colocado a depoente na cama, depois falou que o autuado estava em cima da depoente, começou a bater, mas não se lembra disso; seu filho foi defendê-la; falou para irem pedir ajuda, mas o autuado não queria deixar; o autuado foi em um quarto que tem para baixo da casa, então aproveitaram para correr; falou para os filhos pedirem ajuda, enquanto a depoente ia conversar com ele, dizendo que foi apenas uma briga de casal, não iriam se separar; quando foi chamar sua filha para irem embora, Giovana não estava com Jonathas, havia ido pedir ajuda ao administrador do local, o Claudio; o administrador veio, perguntou o que estava acontecendo, foi tentando acalmar Mauro (...) ficaram na casa do Claudio, como estava com a filha pequena, foi levar a filha para vestir roupa, pois estava somente de vestido, logo Mauro chegou, começou a discussão de novo, ficou muito agressivo, bem alterado (...) está com lesão aparente no pé; não foi ameaçada; só sente dor do lado da barriga (movs. 1.12/1.13).
Jonathas Daniel Barros de Almeida contou que o autuado chegou bêbado na casa, começou a falar sobre bebida para sua mãe, ela não queria, começou a discussão; Mauro chamou sua mãe de “filha da puta”, falou para ele não falar assim da sua mãe, ele foi para cima do depoente, sua mãe entrou no meio para defendê-lo; ela começou a passar mal, foi para o quarto, desmaiou lá, ela estava com a respiração fraca, Mauro estava xingando sua mãe; falou para ele dar licença e encostou a porta; sua mãe já estava desmaiada, ele abriu a porta com tudo, caiu em cima do pé da sua mãe e machucou; colocou sua mãe em cima da cama, Mauro pulou nela, grudou na barriga dela e começou a bater; viu que ele estava agredindo ela, entrou no meio e foi separando (movs. 1.10/1.11).
O policial militar Tiago Tosti dos Santos disse que foram solicitados a comparecerem até o distrito da Vila Nova, na fazenda do Alcino Alves Sampaio, onde o solicitante relatava que a mãe estava sendo agredida pelo padrasto; descolaram-se até lá, local distante da cidade e ermo; chegando no local, a vítima relatou que houve discussão com amásio, ele passou a agredir o filho dela, Jonathas, e ela desmaiou de nervosa, momento em que, segundo Jonathas, Mauro subiu em cima dela e começou a dar socos na barriga dela; ele acertou o pé dela, além de proferir algumas ameaças aos filhos (movs. 1.5/1.6).
No mesmo sentido, o policial militar Antônio Marcelino Pinheiro dos Santos afirmou que a equipe foi acionada para comparecer na “Fazenda Sagrado Coração”, nas proximidades do distrito de Vila Nova do Pote, onde, segundo a solicitante, sua mãe estaria sendo agredida pelo atual convivente; chegando ao local, fizeram contato com a vítima, que passou a relatar que por volta das 20:00 horas, Mauro ofereceu copo de bebida, ela negou e diante dessa negativa iniciou discussão entre os dois e agressão contra o filho dela Jonathas; ela foi intervir e agressão se voltou contra ela; a vítima sofreu socos na região de abdômen, empurrões, inclusive vindo a cair ao solo, e segundo o filho, ela ficou inconsciente durante alguns instantes; ela falou que a ameaça foi contra a filha dela, pois ela foi até o gerente da fazenda buscar ajuda (movs. 1.8/1.9).
Note-se, assim, que existem elementos suficientes para permitir a prisão preventiva de Mauro Sergio da Luz Marsal. Necessária a segregação do autuado, para garantia da ordem pública e para segurança da vítima. Embora os fatos não tenham provocado clamor público, existem indicativos de que foi utilizada violência contra a vítima, a qual inclusive, foi agredida pelo autuado quando se encontrava desacordada.
Além disso, Mauro Sergio da Luz Marsal teria também ameaçado da filha menor de idade de M.
C. B. d. C.. Por outro lado, verifica-se pelo extrato de pesquisa de antecedentes criminais de mov. 4.1 que o autuado registra outros procedimentos relacionados à violência doméstica e familiar, contra vítimas diversas. Constata-se que nos autos sob nº 0000980-73.2023.8.16.0145 foi denunciado pela prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar, contra a vítima B.R.; nos autos sob nº 0001546-22.2023.8.16.0145 foi denunciado pela prática dos delitos de violação de domicílio e lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar, contra a vítima
L. d. S. M..; e nos autos sob nº 0001618-09.2023.8.16.0145, em que figura como vítima
L. d. S. M., foi condenado em primeira instância por descumprimento de medidas protetivas de urgência, por três vezes. Portanto, há fundadas suspeitas de que, em liberdade, o acusado poderá voltar a delinquir, razão pela qual necessária sua custódia cautelar. Saliente-se que a conduta do acusado demonstra desrespeito ao Poder Judiciário, visto que faz pouco caso das determinações judiciais, e, também por esse motivo, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, do artigo 319, do Código de Processo Penal, ao menos por ora, se mostra ineficaz e inadequada.
Como bem lembra Julio Fabbrini Mirabete, o conceito doutrinário de “ordem pública” engloba a ideia de prevenir a reprodução de fatos criminosos, acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão – “Código de Processo Penal Interpretado”, 3ª ed., editora Atlas, p. 377. Fernando da Costa TOURINHO FILHO, ao se referir à ordem pública, como fundamento da prisão preventiva, assevera que Ordem pública é a paz, a tranqüilidade no meio social (...) - “Código de Processo Penal Comentado”, vol.
I, editora Saraiva, p. 493. Diante disso, converto a prisão em flagrante do autuado Mauro Sergio da Luz Marsal, nos termos dos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, como garantia da ordem pública. Expeça-se Mandado de Prisão.
III- Determino à Secretaria que designe audiência de custódia, com urgência, para o primeiro horário desimpedido da pauta, oportunidade em que a presente decisão poderá ser reavaliada, após a manifestação da defesa.
IV- À Secretaria para nomear e habilitar nos autos advogado conforme sequencial da lista da OAB para o patrocínio da defesa do autuado Mauro Sergio da Luz Marsal.
V- Intime-o da nomeação, bem como da audiência designada. Cornélio Procópio, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Bigliardi Zibetti Juiz Substituto de Plantão