PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-151 - Fone: 4436190562 Processo: 0000002-96.2024.8.16.0069 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): AGNALDO PEREIRA DOS SANTOS
Vistos, etc.
1. O réu não tem direito aos benefícios despenalizadores da Lei 9.099/05, uma vez que o delito foi praticado com violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 41, da Lei 11.340/2006 e Súmula 536, do STJ, assim redigida: "A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha". Pela mesmo motivo não tem direito ao acordo de não persecução penal (art. 28-A, §2º, inciso IV, do Código de Processo Penal).
No mais, observo que a denúncia é apta e preenche a contento os requisitos legais previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal. HÁ justa causa e não está presente quaisquer das hipóteses do artigo 395, da mesma lei penal adjetiva. Ainda, houve suficiente e precisa descrição dos fatos, a permitir ampla possibilidade de defesa a respeito dos fatos imputados ao réu. Por tais motivos, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em face de AGNALDO PEREIRA DOS SANTOS.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos, justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas (procedimento sumário – art. 394, inciso II, do CPP). Havendo exceções, serão autuadas em apartado (arts. 396, 396-A e 532, todos do Código de Processo Penal).
Atente-se a defesa para o fato de que as testemunhas deverão ser qualificadas e seus endereços indicados, além do que, quanto às as meramente abonatórias serão substituídas por declarações por escrito, com as firmas devidamente reconhecidas, sob pena de indeferimento. Deverá, inclusive, a defesa justificar a necessidade da oitiva da testemunha para a formação da convicção do Juízo, uma vez que o indeferimento de determinadas provas não causa nulidade, porquanto admite-se exame judicial de admissibilidade e pertinência da produção de provas, afastando aquelas de produção impossível, as impertinentes e as desnecessárias (art. 400, § 1º, do CPP).
No mandado, deverá constar a advertência de que "o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo" (art. 367, CPP). Quando do cumprimento do mandado, deverá o Sr. Oficial de Justiça indagar se o réu tem condições financeiras de contratar advogado, informando-o que, caso negativo ou se a resposta à acusação não for apresentada no prazo legal, sua defesa será feita por defensor dativo, cuja nomeação deverá ser providenciada pela serventia.
Na hipótese de os advogados constituídos não apresentarem as respostas no prazo do artigo 396 do CPP, intimem-se pessoalmente o(s) acusado(s) para que os inste a fazê-lo em dez dias, ficando ciente de que, caso nada seja apresentado no prazo, será nomeado defensor dativo para tanto. Frustrada a citação pessoal e a citação com hora certa (sendo que esta última independe de deliberação judicial a respeito -artigo 362 do CPP), remetam-se os autos ao Ministério Público, a fim de que diligencie junto aos órgãos conveniados com a finalidade de obter o endereço atualizado do(s) réu(s) (artigo 41 do CPP).
Fica desde já autorizada a consulta nos sistemas eletrônicos, cujo acesso seja restrito do Poder Judiciário, bem como a expedição de ofício às companhias telefônicas e demais entidades, no afã de obter o endereço do réu. Deve a serventia dar prioridade às consultas eletrônicas em detrimento das feitas pelo meio físico. A secretaria deverá expedir novos mandados ou cartas precatórias no caso de haver novas indicações de endereços nos quais não tenham sido realizadas diligências.
Realizada a citação e apresentada resposta, caso sejam alegadas preliminares ou juntados novos documentos, vista ao Ministério Público. Efetuem-se as comunicações e observem-se as determinações previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da justiça do Estado do Paraná.
2. Defiro os requerimentos da cota Ministerial para que a ofendida seja notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e a saída da prisão (art. 1º, caput, da Lei 11.340/06), bem como que seja assegurado o direito de preferência no processo e julgamento da presente causa penal (art. 33, parágrafo único, da Lei nº. 11.340/06). Defiro, ainda, o pleito do Órgão Ministerial para que a vítima, querendo, promova a queixa-crime pelos crimes de dano qualificado e injúria.
A nomeação de defensor dativo à vítima já havia sido determinada nos autos em apenso de medidas protetivas pela r. decisão de mov. 8.1, que deve ser imediatamente cumprida. Logo, a vítima deve ser intimada pessoalmente e por seu defensor dativo via projudi, a respeito inclusive com os dados completos do causídico nomeado, que deve tomar providências pertinentes quanto aos delitos processados mediante ação penal privada.
Cumpram-se. Ciência ao Ministério Público. Cianorte/PR, data do sistema. Matheus Pereira Franco Juiz de Direito Substituto