PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000003-05.1984.8.16.0095 Processo: 0000003-05.1984.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$18.989.923,51 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): LAMIL LAMINADOS E COMPENSADOS IRATI
L. 1. Trata-se de execução fiscal de competência originária da Justiça Federal, mas ajuizada nesta Justiça Estadual, por competência delegada..
2. Em que pese a manifestação do exequente, os recentes julgados exarados pela 1ª Seção do e. TRF da 4ª Região definem a competência da Justiça Federal para o processamento de execuções fiscais que envolvam entes federais. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019.
LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO.
1- A 1ª Seção desta Corte firmou novo entendimento no sentido de que a Emenda Constitucional nº 103/2019, ao alterar a redação do § 3º do art. 109 da Constituição Federal, promoveu a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que mantinham a competência estadual delegada da Justiça Estadual para processamento e julgamento das Execuções Fiscais propostas por entes federais.
2- Competência da Justiça Federal para o processamento da execução fiscal, ainda que proposta na Justiça Estadual antes do advento da Lei 13.043/14, bem como dos embargos à execução que lhe são conexos”. (TRF4 5046472-87.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 10/02/2022). Grifado. “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF.
EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO.
1. A modificação do paradigma constitucional revoga a legislação infraconstitucional que com ele seja incompatível.
2. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais.
3. Assim, desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito”. (TRF4 5040901-38.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 08/12/2021). Grifado. “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELA UNIÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 2019.
COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. EXTINÇÃO. A atual redação do §3º do art. 109 da Constituição Federal, conferida pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, extinguiu a competência federal delegada à Justiça Estadual para processar as execuções fiscais propostas pela União e suas autarquias, independentemente da data em que ajuizado o feito”. (TRF4 5027981-32.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 02/12/2021).
Grifado.
3. Assim, declaro a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo, e determino a redistribuição dos autos à Justiça Federal. Observe-se o Ofício-Circular nº. 039/2022 - DCJ-DMAP, que determina providências sobre a integração do sistema Projudi com o E-Proc da Justiça Federal. Intimações e diligências necessárias. Irati, 22 de junho de 2022. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito