Intimação
D- Órgão
- Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Colorado
- Classe
- AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ADRIANO DE ALMEIDA SILVA, MARIA ALLYCE DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro,
41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2048 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000003-05.2023.8.16.0041 Processo: 0000003-05.2023.8.16.0041 Classe Processual: Averiguação de Paternidade Assunto Principal: Investigação de Paternidade Data da Infração: Polo Ativo(s): MARIA ALLYCE DE OLIVEIRA representado(a) por CAROL DE OLIVEIRA MATOSO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Interessado(s): Adriano de Almeida Silva
Vistos em regime de plantão.
1. Processe-se em segredo de justiça, conforme artigo 189, II, do CPC.
2. Com base no entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ em fevereiro de 2020, no sentido de que "a gratuidade tem natureza personalíssima (artigo 99, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil) - ou seja, é do alimentado, e não de seu representante - e de que o menor é presumidamente incapaz economicamente", defiro a gratuidade da justiça. Anote-se.
3. A pretensão liminar para fixação dos alimentos provisórios comporta acolhida. Para a concessão dos alimentos provisórios, que, em meu entendimento, tem a natureza jurídica de tutela da evidência, exige-se prova pré-constituída da existência da obrigação alimentícia, conforme artigo 4º da Lei n. Lei 5478/68. Dispensa-se, por outro lado, a comprovação da existência de perigo de dano ou risco ao resultado do processo.
Além disso, embora seja exigível a comprovação do binômio alimentar "necessidade-possibilidade", tem-se que a necessidade é presumida pelo simples ajuizamento da ação. O mesmo pode se dizer em relação à possibilidade do alimentante que, nesta fase processual, também deve ser presumida, eis que comprovado o vínculo familiar. De fato, a obrigação alimentícia pleiteada em tela é fundada no vínculo de parentesco entre alimentando e alimentante, que é, respectivamente, filha e pai.
Os prints juntados em seq. 1.4 evidencia a legitimidade da parte. Além disso, vale ressaltar que, nas relações parentais, além de decorrerem do poder familiar (1630 do CC), os alimentos são devidos como concreta expressão da solidariedade (social e familiar) e da dignidade da pessoa humana (F). VÊ-se, portanto que está preenchido o requisito legal da prova pré-constituída da obrigação alimentar, impondo-se o arbitramento de alimentos provisórios.
