PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43)3572-8530 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000003-06.2023.8.16.0073 Processo: 0000003-06.2023.8.16.0073 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$10.170,00 Exequente(s): ALCIRLEY CANEDO DA SILVA GEMERSON JUNIOR DA SILVA Executado(s): JOÃO CARLOS FIGUEIREDO
DECISÃO
Vistos e examinados estes autos.
1. Primeiramente, nos termos do artigo 829, caput do CPC, CITE-SE a parte executada para que, em 03 (três) dias, pague o débito, sob pena de penhora de tantos bens quanto bastem para garantia do débito e seus acréscimos.
2. Em não sendo efetuado o pagamento dentro do prazo estipulado, e nem havendo indicação de bens, determino a penhora online (SISBAJUD) de numerários em contas bancárias de titularidade da parte executada, até o limite do valor devido, nos termos do Enunciado 140 e 147 do FONAJE. Restando frutífero o bloqueio, transfira-se o valor bloqueado para conta vinculada ao juízo e intimem-se as partes para manifestarem no prazo de dez dias, sendo desnecessária a expedição de termo de penhora do numerário, já que o bloqueio tem o mesmo efeito constritivo.
3. Caso o bloqueio seja parcial ou negativo, proceda consulta junto ao sistema RENAJUD, intimando-se a seguir o exequente para, no prazo de dez dias, manifestar seu interesse quanto à expedição de mandado de penhora sobre o bem encontrado, acaso a diligência se mostre positiva. 3.1. Havendo interesse do exequente na penhora, expeça-se o respectivo mandado, entregando-o ao Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência. 3.2.
Realizada a penhora (item 3.1), efetue o Sr. Oficial de Justiça a respectiva AVALIAÇÃO, lavrando o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada.
4. Efetivada a penhora, e sendo juntado aos autos o mandado de penhora e avaliação, designe a Secretaria audiência de conciliação, oportunidade em que a parte executada poderá, querendo, oferecer embargos à execução, nos termos do da , procedendo-se a intimação do devedor e, caso a penhora recaia sobre bem imóvel, se casado for, promova-se também a de seu cônjuge. 4.1. Nos termos do Enunciado 117 do FONAJE, fica a parte executada cientificada de que é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução perante o Juizado Especial. 4.2.