PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Fórum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.301-020 - Fone: 44-3259-6152 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000003-22.2021.8.16.0058 Processo: 0000003-22.2021.8.16.0058 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 01/01/2021 Vítima(s): Vanuza Duarte de Lara Réu(s): NICANOR SCHEBELISKI
DECISÃO
1. Preenchidos os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal e inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 395, do mesmo diploma legal, recebo a denúncia.
2. Cite(m)-se o(s) acusado(s), com as advertências legais, para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (arts. 396 e 396-A, do CPP).
Registre-se no instrumento citatório que a representação dos acusados por advogado é indispensável. §9º 2.1. Não apresentada resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, informar não possuir condições de constituir defensor, desde já determino que o cartório certifique o fato e, ato contínuo, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública Estadual, para que apresente a referida resposta, no prazo de 20 (vinte) dias (CPP, art. 396-A, §2º c/c art. 44, inciso I da LC nº 80/1994).
3. Após a juntada da resposta escrita, apresentadas teses que levantem a possibilidade de absolvição sumária ou de rejeição da denúncia (e não a improcedência da pretensão), abra-se vista ao Ministério Público anteriormente à conclusão. Do contrário, venham-me os autos diretamente conclusos, consoante dispõe o art. 397, do CPP.
4. À Serventia para que: a) certifique os antecedentes criminais do acusado junto ao Sistema Oráculo, acaso tal medida ainda não tenha sido recentemente tomada; e, b) comunique o recebimento da denúncia contra o acusado à Autoridade Policial, ao Distribuidor Criminal e ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná, em cumprimento ao previsto no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça (arts. 93, inciso I, e 602, inciso III).
Dispensada a comunicação à Autoridade Policial em face do contido no Ofício Circular nº 129/2016.
5.
Cumpra-se consoante requerido no item “2”, I a IV, do parecer ministerial de seq. 36.1, f.
03. 6. Do arquivamento quanto ao delito tipificado no artigo 129, §13, do Código Penal Em análise aos autos deste inquérito policial, verifica-se que foi instaurado para apurar também a possível prática do crime de lesões corporais decorrente de violência doméstica e familiar contra a mulher (artigo 129, §9º, do Código Penal), atribuído a Nicanor Schebeliski, contra a vítima Vanusa Duarte de Lara, em razão de fato ocorrido em 01/01/2021.
Segundo consta do Boletim de Ocorrência (seq. 1.6), a vítima relatou que teria sido agredida por seu convivente, após este ter ingerido bebida alcóolica, e que o réu teria tentado enforcá-la, mas populares que estavam pelo local interviram, impedindo que houvessem mais agressões. Diante do ocorrido, a vítima teria ficado com hematomas na região do pescoço. Ocorre que, a vítima não compareceu ao Instituto Médico Legal (IML) para a submissão ao exame de lesões corporais, conforme certificado em seq. 28.2.
Com efeito, e em razão do lapso temporal transcorrido desde a data dos fatos (01/01/2021) – quase 03 (três) anos -, conclui-se que não poderá mais ser contatada por meio de laudo pericial a ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima, isto é, a materialidade delitiva, restando prejudicada qualquer diligência neste intuito. Como ressaltado pelo Ministério Público, tratando-se de delito que deixa vestígios materiais, a realização do exame pericial torna-se imprescindível para o oferecimento da denúncia.
Ademais, não há outros elementos nos autos a indicar que a prova pericial poderia ser suprida pela prova testemunhal. Considerando que nenhuma diligência realizada trouxe elementos a apontar a materialidade do delito, oportuno o arquivamento do feito. 6.1. Pelo exposto, e acolhendo as razões expostas pelo Ministério Público, determino o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, com as ressalvas do art. 18 do Código de Processo Penal. 6.2.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que forem aplicáveis.
7.
Cumpra-se a Instrução Normativa nº 05/2014, da Corregedoria-Geral do TJ-PR, no que for pertinente.
8. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público.
9. Demais diligências e comunicações necessárias para o fiel cumprimento desta decisão. Campo Mourão, 12 de dezembro de 2023. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito Substituto