Intimação
D- Órgão
- Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Sarandi
- Classe
- PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
- Destinatários
- ESTE JUÍZO, CLAYTON RICARDO PINHEIRO
- Advogado
- MARCO ANTONIO MORENO CASTILHO (OAB 29116/PR)
____________________________________________________________________ Autos n. 3-29.2022 Do cotejo da execução, vê-se que noticiou-se o inadimplemento das parcelas vencidas em maio, junho e julho de 2.021, num total de R$ 1.107,
85. O valor foi atualizado com o mês de agosto para R$ 1.474,00, expedindo-se guia de pagamento. O executado contudo não quitou essa quantia. Veja-se na informação financeira do Projudi a informação. Decretou-se então a prisão do devedor. O devedor, nos presentes autos, apresenta porém comprovante de que quitara a guia. A linha verificável do recibo confere com a emitida pelo Tribunal. Assim, embora não se saiba as razões da não vinculação do valor ao processo, o devedor não pode ser punido por um erro que não foi dele, vendo-se que de fato encetou o pagamento.
De mais a mais, quitou ainda outro guia, referente aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro. ____________________________________________________________________ Dessa forma, expeça-se alvará e comunique-se no processo de execução. Oportunamente será diligenciado o encontro da quantia passada. O último depósito já há de ser liberado à parte credora. Diligências necessárias. 6ª Seção Judiciária de Maringá, 4.1.22.
João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito
