PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco,
12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000003-32.2011.8.16.0071 Processo: 0000003-32.2011.8.16.0071 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$197.880,73 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): LUCAS DUARTE PAIM
DESPACHO
Vistos, etc. Considerando o princípio constitucional do amplo acesso à justiça, bem como o fato de que a tramitação de processos em meio eletrônico promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 dias, digam se concordam com a tramitação do presente feito pelo "Juízo 100% Digital", nos termos do art. 3°, §4° da Resolução 345/2020 – CNJ -, a saber: Art. 3°.
A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Em caso de concordância, deverão a parte e seu advogado, no mesmo prazo, fornecer endereço eletrônico – e-mail - e linha telefônica móvel celular, a fim de possibilitar citação, notificação e intimação, conforme parágrafo único do art. 2° da resolução em questão. Por fim, deixo registrado que a adesão ao “Juízo 100% Digital” não altera a competência jurisdicional e pode haver retratação, uma única vez, até prolação da sentença, conforme §2° da Resolução n. 345/2020 – CNJ.
Após o decurso do prazo, em havendo concordância com a adoção do “Juízo 100% Digital”, ao Cartório para anotações necessárias. Após, voltem conclusos para seguimento. Intimem-se. Diligências necessárias. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito