PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0000003-36.2020.8.16.0194 Trata-se de embargos de declaração opostos por TAGLIT LOCAÇÕES DE VEÍCULOS EIRELIA contra a decisão de evento 314.1.
Alegou a embargante, em essência, que a hostilizada decisão é omissa, pois não mencionou o processo de nº 0014527-67.2022.8.16.0194. Conheço os embargos declaratórios opostos, na medida em que preenchem os pressupostos recursais de admissibilidade, especialmente a tempestividade, nos termos do artigo 1.023, do novo Código de Processo Civil. A finalidade dos aclaratórios não é outra senão a de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, como preconiza o artigo 1.022, da Lei Adjetiva Civil.
A decisão não se ressente de omissão, conforme se passa a fundamentar, em obediência ao inciso IX, do artigo 93, da Lei Maior. No mérito o recurso não prospera. Em que pese a insurgência manifestada pelo embargante, os presentes embargos não merecem acolhimento, porquanto sua finalidade não se destina a rediscussão da decisão mas, unicamente, a sanar eventual vício de omissão, contradição ou obscuridade de uma decisão, de acordo com os estreitos limites do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
Neste norte, a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. Conheço dos embargos declaratórios opostos, e no mérito, os rejeito, nos termos acima exposto (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0009381-17.2012.8.16.0058/2 - Campo Mourão - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - - J. 10.04.2015) In casu, a decisão embargada não está eivada de qualquer vício apto ao acolhimento do pedido, isto porque o processo de nº 0014527-67.2022.8.16.0194 não encontra-se em apenso com o caso em tela, assim, nada a que se falar a seu respeito.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios e no mérito, rejeito-os. No mais, à Serventia para que certifique quanto a remessa dos autos acima mencionados à presente Vara Cível. Em caso de terem sido remetidos, apense-os ao caso em tela e faça-os conclusos para a análise em conjunto. Por fim, prossiga-se nos termos da decisão embargada. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito