PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº. 0000003-37.2010.8.16.7000 Requerente: ANA LÚCIA POSSATO FAITA
1. Trata-se de pedido de preferência de pagamento de débito referente a precatório, com base no § 2º do artigo 102 do ADCT.
2. A norma acima citada dispõe o seguinte: “Art. 102. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos. [...] § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. ”
3. São requisitos para o deferimento do pedido: a) natureza alimentícia do débito; b) os postulantes devem ser titulares originários ou por sucessão hereditária dos créditos, com 60 (sessenta) anos de idade ou portadores de doença grave, ou, ainda, deficiência.
4. Outrossim, de acordo com o artigo 1º da Portaria nº 260/2012 da Presidência do TJPR, os documentos obrigatórios para a comprovação da preferência são os seguintes: “Art. 1º - São documentos obrigatórios para comprovação da condição de preferência: a) Pedido expresso de preferência; b) RG ou documento oficial de identidade autenticado e/ou documentação relativa a doença grave; c) Certidão expedida pela vara de origem quanto a existência ou inexistência de cessões do crédito realizadas pelo peticionário nos autos judiciais (processo de conhecimento ou de execução); d) Procuração com reconhecimento de firma, se o pedido ou a documentação exigida for apresentada por procurador constituído. ”
5. Importante observar que, por força do que dispõem o parágrafo único do art. 40 e o art. 109, ambos do Decreto nº 520/2020 do Tribunal de Justiça do Paraná, a exigência constante no item “d” da Portaria nº 260/2012, somente é necessária para dirimir dúvida fundada quanto à prova de vida do beneficiário, o que não ocorre no caso concreto.
6. Nesse mesmo caminho, vale ressaltar a desnecessidade de apresentação de cópia autenticada do RG ou documento oficial de identidade, na forma constante no item “b” da Portaria 260/2012, no caso concreto. Pois, não havendo alegação motivada e fundamentada de adulteração do documento, basta a juntada da cópia do RG ou documento oficial de identidade, sem a necessidade de autenticação, na forma do que autoriza o artigo 425, VI, do Código de Processo Civil.
7. No caso em análise, extrai-se dos autos que a parte Requerente: (a) é titular do crédito (mov. 1.23); (b) juntou cópia de documento oficial de identidade atestando condição de sexagenária, conforme mov. 4.3; (c) apresentou procuração (mov. 14.3); (d) anexou certidão expedida pela vara de origem, atestando a inexistência de cessões e/ou outras constrições realizadas pelos credores nos autos judiciais que deram origem ao precatório, conforme documento (mov. 14.2).
8. Satisfeitos todos os requisitos legais, DEFIRO o pedido e determino a inclusão do débito em lista de pagamento preferencial.
9. Todavia, tendo em vista o contido na certidão da Vara de origem de que consta penhora no rosto dos autos (mov. 14.2), DETERMINO, desde logo, a juntada de cópia desta decisão no protocolo de pagamento da lista preferencial em que será incluída a credora, a fim de que seja oportunamente considerada a remessa unicamente dos valores penhorados para levantamento de seu crédito preferencial perante o Juízo requisitante.
10.
Registre-se no Sistema de Gestão de Precatórios, inclusive promovendo anotação quanto ao procedimento especial de pagamento indicado no item supra.
11. Intimem-se.
12.
Registre-se no Sistema de Gestão de Precatórios.
13. Após, à Divisão de Análise de Critérios Judiciais de Cálculo – DACJUC para verificação sobre a existência, individualização e atualização do crédito. Curitiba, data da assinatura digital. Rafael Luís Brasileiro Kanayama Juiz Supervisor de Precatórios