Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Goioerê
Classe
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Destinatário
ANTONIO GEREMIAS DE MELLO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América , 329 - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3521-1000 Autos nº. 0000003-37.2023.8.16.0192 Processo: 0000003-37.2023.8.16.0192 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): ANTONIO GEREMIAS DE MELLO
DECISÃO
1. Trata-se de auto de prisão em flagrante de Antônio Geremias de Mello, pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 129, §13, do Código Penal e nos termos da lei 11.340/2006. Segundo o Boletim de Ocorrência – mov. 1.4: DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA OCORRÊNCIA: NA DATA DE 01 DE JANEIRO DE 2023, POR VOLTA DAS 14H56, ENTROU EM CONTATO VIA 190 A PESSOA DE LEONARDO CORRÊA DE MOURA, RG 10.895.630-5, RELATANDO QUE NA CIDADE DE IRACEMA DO OESTE SUA SOGRA MARIA APARECIDA MARTINS DE MELLO, RG 7.874.771-4 HAVIA SIDO AGREDIDA PELO MARIDO DELA, E QUE ELE E ELA ESTAVAM NA FRENTE DA POLÍCIA CIVIL DA CIDADE DE NOVA AURORA.
A EQUIPE ORIENTOU PARA QUE ELES VIESSEM À POLICIA MILITAR, ONDE FOI CONVERSADO COM A VITIMA, QUE APRESENTAVA LESÃO NO BRAÇO DIREITO E ESTAVA COM O DEDO INDICADOR DA MÃO ESQUERDA DOENDO. A EQUIPE PM NA PRESENÇA DA VITIMA DESLOCOU ATÉ O LOCAL DO FATO, NA CIDADE DE IRACEMA DO OESTE, ONDE FOI LOCALIZADO O AUTOR, A PESSOA DE ANTONIO GEREMIA DE MELLO, RG 4398499-3. OS ENVOLVIDOS FORAM CONDUZIDOS ATÉ O DESTACAMENTO DE POLICIA MILITAR DA CIDADE DE NOVA AURORA PARA A CONFECÇÃO DO BOLETIM.
NO DESTACAMENTO O SENHOR LEONARDO RELATOU QUE NO MOMENTO QUE ANTONIO AGREDIA A SENHORA MARIA, ELE TENTOU INTERVIR, E ACABOU ENTRANDO EM VIAS DE FATO COM O SENHOR ANTONIO. DIANTE AOS FATOS OS ENVOLVIDOS FORAM ENCAMINHADOS À POLICIA CIVIL PARA OS PROCEDIMENTOS PERTINENTES. O Ministério Público foi ouvido e se manifestou pela homologação do flagrante e concessão de liberdade provisória com aplicação de fiança – mov. 8.1.
Vieram os autos conclusos. E o relato do necessário.
DECIDO.
2 – HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE Da análise do Auto de Prisão em Flagrante e dos depoimentos prestados pelo condutor e testemunhas vislumbra-se que foram observadas as formalidades legais constantes nos e seguintes do Código de Processo Penal, bem como os requisitos do a LXVI da Constituição Federal. A situação retrata, em tese, a condição de flagrância do conduzido, na forma do disposto no nciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que o agente foi encontrado por policiais militares logo após a prática do crime, em situação que faça presumir ser autor da infração.
artigos 302
artigo 5º, LXI
artigo 302, i
Trata-se de flagrante presumido e, ao menos em princípio, os fatos são típicos. Quanto ao momento da prisão, não se sabe exatamente o tempo decorrido entre o fato e a detenção, mas pode-se dizer que foi apenas o necessário para que os Policiais descobrissem a localização do Acusado. Trata-se, portanto, de lapso temporal mínimo e que autoriza a prisão em flagrante, nos termos da posição do Superior Tribunal de Justiça – STJ:
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou já entendimento no sentido de que a expressão "logo depois", constante no inciso IV do artigo 302 do Código de Processo Penal, deve ser lida como tempo razoável, não havendo cogitar, pois, em intervalo temporal fixo a configurar o estado de flagrância. (HC 49.323/PE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 09/05/2006, DJ 04/09/2006, p. 331) No sentido da situação ora tratada o seguinte precedente:
2. O artigo 302 do Código de Processo Penal estabelece as hipóteses de flagrante delito, sendo que nos casos dos incisos I e II, tem-se o chamado flagrante próprio, em que o agente está cometendo o crime ou acabou de práticá-lo, ao passo que nos incisos III e IV presume-se a autoria em razão das circunstâncias que o agente se encontra, tratando-se dos chamados flagrantes impróprio (inciso
III) ou presumido (inciso IV). Doutrina.
3. No caso dos autos, os policiais iniciaram a perseguição aos suspeitos logo após a prática criminosa, logrando encontrar o paciente após a esposa da vítima haver informado que o ofendido, seria um dos autores do delito, estando-se diante de flagrante impróprio. Precedente. (AgRg no HC 601.797/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 09/09/2020) Por outro lado, da análise do Auto de Prisão em Flagrante e dos depoimentos prestados pelo condutor e testemunhas vislumbra-se, ainda, que foram observadas as formalidades legais constantes nos artigos 302 e seguintes do Código de Processo Penal, bem como os requisitos do artigo 5º, LXI a LXVI da Constituição Federal Ademais, todas as formalidades previstas nos artigos 301 a 306 do citado Codex igualmente foram cumpridas.
Não há vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual HOMOLOGO a prisão em flagrante.
3 – LIBERDADE PROVISÓRIA – MEDIDAS CAUTELARES De acordo com o caput do artigo 312 do mesmo Código, são requisitos para a decretação da prisão preventiva, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, aliados à presença de um dos pressupostos enumerados no mesmo artigo que justifiquem a medida (o periculum libertatis), quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal.
Ainda, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, na forma do art. 312 do CPP. A prova da materialidade do fato e indícios de autoria decorrem do boletim de ocorrência, dos depoimentos dos policiais militares e da Vítima, bem como pelo laudo de lesão corporal de mov. 1.14.
Não obstante, os demais requisitos necessários para a decretação da preventiva não estão presentes, razão pela qual é possível a concessão da liberdade provisória cumulada com medidas cautelares. O somatório das penas máximas dos crimes não ultrapassa 4 anos e, assim, não atende ao art. 313, I, do CPP. Somado a isso, a Vítima requereu e foi deferida medida protetiva em seu favor com a aplicação da proibição de contato e de aproximação o, que, por ora, é suficiente para resguardar a sua integridade física e evitar a reiteração.
Também ausente o requisito da conveniência da instrução criminal e do risco à aplicação da lei penal, porquanto não há indícios nos autos de que o ora paciente possa interferir na persecutio criminis. O autuado é primário, tem endereço certo, emprego lícito, e não há indícios de coação de testemunha, bem como igualmente não há evidências da periculosidade e de ameaça concreta do autuado à ordem pública.
Ainda, inexiste outra circunstância que justifique a prisão com base na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. É dizer, a periculosidade do autor pode ser reduzida a um grau tolerável mediante a incidência de outras medidas cautelares diversas da prisão. Os fatos acima revelam que não há evidências a apontar que solto poderá prejudicar a colheita de provas ou tentará fugir, o que afasta a necessidade de custódia preventiva por conveniência da instrução criminal ou para a garantia de aplicação da lei penal Desse modo, adotando um juízo de ponderação e, em especial pelas particularidades do caso concreto, entendo que a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e adequadas para resguardar o interesse da vítima e proteger a coletividade.
Quanto as medidas cautelares cabíveis a matéria é tratada no art. 319 do CPP. Em análise dos autos, entendo cabíveis as medidas de limitação ao direito de locomoção, sem cerceamento de liberdade, além da proibição de acesso a determinados locais e de manter contato com a vítima se justifica pela natureza do crime praticado. Do mesmo modo, a obrigação de comparecer em Juízo resguarda a aplicação da lei penal e evita a fuga, que poderá ser logo percebida e facilitar a recaptura.
O mesmo se diga em relação a impossibilidade de frequentar bares e estabelecimentos congêneres, diante da natureza do crime praticado, com vínculo imediato com o consumo de bebidas alcoólicas. Do mesmo modo afigura-se cabível a aplicação de fiança, que tem como objetivo resguardar a aplicação da lei penal e o comparecimento do autuado aos atos processuais. Quanto a esta não há muitos elementos sobre a capacidade financeira do flagrado.
Assim, entendo que a fiança deve ser arbitrada em termos módicos, sob pena se inviabilizar a sua aplicação por via transversa. É dizer, pelo montante aplicado, a cautelar perderia a sua utilidade, pois dificilmente seria adimplida.
4 -
DECISÃO: Isto posto, CONCEDO A Antônio Geremias de Mello o benefício da liberdade provisória mediante a aplicação das seguintes medidas cautelares, nos termos do artigo 319 do CPP:
I - Comparecimento mensal em Juízo, para informar e justificar suas atividades (artigo 319, inciso I do CPP), preferencialmente entre os dias 1º e 05 de cada mês;
II - Proibição de ausentar-se da Comarca, por mais de oito dias, sem autorização judicial;
III – Proibição de manter contato com a Vítima e se aproximar dela ou de seus familiares, mantendo uma distância mínima de 200m;
IV – Fiança no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); Esclareço que havendo necessidade as medidas cautelares poderão ser modificadas, ampliadas ou cassadas, nada impedindo que sejam colhidos maiores elementos para apreciação futura. EXPEÇA-SE alvará de soltura, APÓS o recolhimento da fiança. Caso a fiança não seja recolhida em até 5 dias, CONCLUSO para reanálise da sua aplicação. Frise-se que a fiança obriga o autuado às prescrições do artigo 328 do Código de Processo Penal (O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado).
6. Em respeito ao novo mandamento do §3º do artigo 282 do CPP, INTIME-SE O INDICIADO PARA, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca das medidas cautelares aplicadas. Fica advertido, desde já, que o descumprimento das medidas protetivas fixadas nestes autos, ensejará a decretação de prisão preventiva, nos termos do artigo 313, inciso IV, do Código de Processo Penal.
7 – Audiência de custódia dispensada, diante da homologação e concessão da liberdade provisória. Assim, deverá o autuado ser intimado para que cumpra as medidas fixadas, devendo ser cientificado de que o descumprimento das medidas impostas poderá acarretar a decretação da prisão preventiva, com fulcro nos artigos 282, parágrafo 4º e 312, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal. De todo modo, deverá o flagrado ser expressamente cientificado de que, em caso de eventual violação a algum de seus direitos consagrados no bojo da Constituição Federal, ou exposição a condição de tortura ou maus-tratos em âmbito policial, poderá comunicar tais fatos nos autos, mediante solicitação ao delegado para que tome as providências cabíveis e assim comunique ao Ministério Público.
Ciência ao ilustre representante do Ministério Público, bem como à Autoridade Policial e ao indiciado.
7- Aguarde-se a remessa do Inquérito Policial. Diligências necessárias. Goioerê, 02 de janeiro de 2023. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz Substituto