PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CRIMINAL DE PITANGA - PROJUDI Av. Inter. Manoel Ribas, 411 - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: 42.3309.3958 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000003-40.2025.8.16.0136 Processo: 0000003-40.2025.8.16.0136 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 01/01/2025 Vítima(s): LETICIA DOS SANTOS FERREIRA PATRICIA DOS SANTOS Investigado(s): RODRIGO FERREIRA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de Rodrigo Ferreira, ocorrida em 01/01/2025, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 140 e 147-B do Código Penal, no âmbito da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/06) (mov. 1.6). A Autoridade Policial arbitrou fiança no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (mov. 1.18), a qual já foi recolhida (mov. 1.24). Houve a juntada do Relatório da Autoridade Policial (mov. 5.1) e da certidão de antecedentes criminais do conduzido (mov. 8.1).
O Ministério Público requereu a homologação da prisão em flagrante, bem como a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (mov. 11.1). Decretada a prisão preventiva (mov. 14.1). Cumprido o mandado de prisão (mov. 28.1). É o sucinto relato.
Decido.
2. Reavaliando a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, entendo ser o caso de revogação da segregação cautelar, eis que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para assegurar o cumprimento das medidas protetivas em apenso. Explico. A Constituição Federal garante ao acusado em geral a presunção de inocência (art. 5º, LV), não tornando tal garantia absoluta, saindo ela vencida quando colidente aos interesses da coletividade – como é o caso da segurança pública, hipótese em que o acusado poderá, inclusive, ser preso cautelarmente se estiverem presentes os requisitos legais (art. 5º, LXI).
Neste caso, não se trata de impor ao acusado uma presunção de culpa, mas de restringir-lhe a liberdade diante fundadas razões que assim o autorizem como forma de acautelar o bem comum. Portanto, a restrição de liberdade, por prisão cautelar, é medida excepcional, somente se justificando, em elementos concretos, à excepcionalidade. Cabe destacar que a evasão do distrito da culpa, por si só, não é motivo suficiente para justificar a constrição da liberdade.
Verifica-se que a admissibilidade da prisão preventiva somente ocorre em face da prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas no artigo 313 do Código de Processo Penal (crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado e pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência).
A par disso, tem-se como requisito para a decretação da prisão preventiva que, além daqueles estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal, faz-se necessário que sejam inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares estabelecidas no art. 319 do citado diploma legal - esbarrando o presente caso, ao meu entender, nesta circunstância. Portanto, a nova sistemática processual redobrou o caráter excepcional da prisão preventiva, o que é levado à cabo nesta decisão.
O art. 312 do Código de Processo Penal prescreve: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Nessa esteira verifica-se que, no caso dos autos, embora presentes as condições de admissibilidade previstas no art. 313 do CPP, entendo que não mais subsistem os fundamentos de urgência reconhecidos na decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, a saber, a necessidade de assegurar o cumprimento das medidas protetivas que não possam ser resguardados pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Não mais se demonstram, em análise perfunctória, periculosidade concreta que extrapole a gravidade e os elementos inerentes ao tipo penal em comento, tampouco indícios reais acerca da necessidade de garantir a aplicação da lei penal com o necessário encarceramento do réu. Ainda que o acusado seja reincidente, observo que os crimes foram praticados sem violência, além de já terem sido concedidas medidas protetivas de urgência no bojo dos autos sob o n. 0000004-25.2025.8.16.0136, não havendo notícias de descumprimento, demonstrando a inexistência de motivos para a manutenção da prisão preventiva.
De se ressaltar que o segregado possui histórico criminal em decorrência de crimes também não violentos, de modo que não verifico a presença do perigo gerado pelo estado de liberdade do referido a justificar a prisão preventiva. Neste contexto, a manutenção de prisão preventiva no caso não atende aos requisitos legais e cumulativos dos artigos 282, § 6º, 312 e 313 do Código de Processo Penal. Isso porque, verifico ser necessária a observância ao princípio da homogeneidade, ou seja, a medida cautelar aplicada não deve ser mais gravosa do que a imposta em eventual condenação, o que tornaria a medida de segregação cautelar desproporcional e inadequada ao caso do réu.
Logo, tem-se que as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são suficientes para assegurar o cumprimento das medidas protetivas A propósito: HABEAS CORPUS - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - ARTIGO 157, §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL - PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - REVOGAÇÃO DA PRISÃO NECESSÁRIA - ORDEM CONCEDIDA CONFIRMANDO-SE A LIMINAR. (TJPR - 3ª C.Criminal - HCC - 1629031-0 - Curitiba - Rel.: José Cichocki Neto - Unânime - - J. 23.02.2017). (Grifei) Portanto, desnecessária a manutenção da prisão preventiva do acusado, tendo em vista que medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para assegurar o cumprimento das medidas protetivas, sendo que as medidas cautelares se justificam notadamente a fim de garantir a integridade da ofendida, considerando a ameaça de morte proferida pelo acusado em face da ofendida.
Ademais, o acusado juntou documentos que demonstram que possui condições de saúde importantes, tanto que recebeu benefício assistencial do INSS por este motivo.
3.
Ante o exposto, nos termos do que permite o art. 316 do Código de Processo Penal, revogo o decreto prisional anterior e concedo liberdade provisória a RODRIGO FERREIRA, aplicando-lhe medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319, CPP), que deverão ser devidamente cumpridas, sob pena de decretação da prisão preventiva (artigo 282, §4º, CPP): a) comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar atividades; b) proibição de frequentar bares, bailes, lanchonetes, casas de prostituição e outros lugares que vendem bebidas alcóolicas; c) proibição de se ausentar da Comarca sem autorização do Juízo; d) monitoração eletrônica; e) cumprimento integral das medidas protetivas sob o n. 0000004-25.2025.8.16.0136.
4. Expeça-se imediatamente alvará de soltura em favor do acusado, colocando-o em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.
5. Expeça-se imediato mandado de intimação do denunciado, com as devidas advertências legais, inclusive que o descumprimento das medidas cautelares fixadas nestes autos ensejará a decretação de prisão preventiva, nos termos do artigo 282, §4º, do Código de Processo Penal.
6. Deliberações relativas à monitoração eletrônica Com relação à monitoração eletrônica: 6.1. Deve o acusado observar as seguintes condições: a) quando da assinatura do termo, deverá indicar o endereço onde poderá ser encontrado; b) deverá comprovar trabalho lícito no prazo de 30 (trinta) dias, incluindo o endereço do estabelecimento ou casa familiar; c) comunicar alteração de horário, endereço de trabalho e endereço de eventual escola dos filhos; d) somente poderá se retirar de sua morada (casa e quintal) de segunda-feira a sexta-feira, das 06h às 22h, desde que seja para o desempenho de trabalho lícito; d.1) deverá permanecer na sua morada nos demais horários, bem como por período integral aos domingos e dias em que não houver expediente, sob pena de revogação do benefício; e) deverá comparecer em juízo cada mês, ocasião em que deverá confirmar o endereço residencial ou indicar eventual mudança de trabalho; f) não deverá nem poderá modificar seu endereço residencial sem prévia comunicação e autorização judicial; g) não poderá ausentar-se da comarca, sem prévio requerimento e autorização judicial; h) não descumprir o roteiro para chegar ao endereço determinado ou a área (perímetro) em que possa circular na Comarca da sua residência, nem descumprir os horários e datas fixados para o deslocamento; i) receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder a seus contatos e cumprir suas orientações, inclusive autorizando o ingresso do mesmo servidor em sua morada; j) abster-se de remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica ou permitir que outrem o faça, sendo de sua integral responsabilidade a conservação do equipamento; k) dirigir-se a um lugar aberto, sem teto ou barreiras naturais ou artificiais, sempre que o sistema informar alerta luminoso de cor azul, até que seja recuperado o sinal; l) manter, obrigatoriamente, a carga da bateria da unidade de monitoramento – tornozeleira; m) obedecer imediatamente às orientações emanadas pela Central de Monitoramento através dos alertas sonoros, vibratórios, luminosos ou contato telefônico; n) além das condições acima, fica o agente ciente de que não deverá: n.1. incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina do estabelecimento prisional do qual está saindo; n.2. possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem ; n.3. dolosamente, provocar acidente de trabalho no local onde será contratado; e n.4. descumprir as condições impostas para esta medida cautelar.
Fica o acusado advertido de que o não cumprimento de qualquer das condições acima ou cometimento de novo delito implicará na revogação deste benefício. 6.2. Expeça-se mandado de monitoração eletrônica, constando: a) os dados constantes da Instrução Normativa n.º 44/2021; b) prazo: até a data em que alcançar o requisito objetivo mínimo para progressão do regime prisional; c) área de inclusão domiciliar: deverá ser indicado no momento da colocação da tornozeleira eletrônica; d) área de trabalho: deverá ser indicado no processo até 45 (quarenta e cinco) dias, após o cumprimento do mandado de monitoração; d.1) fica advertido que o sinal da monitoração em algumas localidades do interior é ineficaz, perdendo o sinal, o que pode gerar violação, logo, deverá o sentenciado acautelar-se, evitando prejuízo ao benefício; e) não foi indicada área de exclusão; f) telefone do monitorado: não consta dos autos; e g) deve constar no mandado, além do que está indicado na Instrução Normativa nº. 44/2021, que não havendo sinal positivo para a efetiva monitoração – perda integral do sinal de satélite –, o benefício pode ser revogado por questão de segurança. 6.3.
As medidas cautelares devem vigorar, a princípio, pelo prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, sem prejuízo de eventual revisão em momento ulterior ou prorrogação posterior.
7. Ressalte-se que o alvará de soltura deverá ser cumprido após a efetiva intimação do acusado a respeito das medidas cautelares impostas, assim como da instalação da tornozeleira eletrônica, e de que o seu descumprimento ensejará a decretação da prisão preventiva, consoante autorizam os artigos 312, parágrafo único, e 282, §4°, ambos do CPP.
8. Junte-se cópia desta decisão junto à medida protetiva em apenso.
9. Ciência ao Ministério Público e à defesa.
10. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício.
11. Por consequência, fica prejudicada a realização da audiência de custódia, podendo o requerido comunicar diretamente à delegacia ou ao juízo eventuais abusos, mediante juntada das informações, documentos e provas que entender pertinentes. Pitanga, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza de Direito