PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº. 0000003-42.2007.8.16.7000 Processo: 0000003-42.2007.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Parcela Incontroversa Valor da Causa: R$296.415,10 Polo Ativo(s): ANA DO PRADO LEITE (RG: 37488658 SSP/PR e CPF/CNPJ: 849.***.***-53) AVENIDA PEQUENO PRINCIPE, 720 - FLORIANÓPOLIS/SC Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 PARANÁPREVIDÊNCIA (CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-10) Rua Inácio Lustosa, 700 Bloco Previdenciário - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-000
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo credor ao mov. 90.1 contra o teor da decisão de mov. 85.1, no qual defende a existência de omissão ante o não apontamento dos equívocos presentes no ofício requisitório que ensejaram a sua devolução ao Juízo da execução em 2008.
2. Ressalto, de início, que não há omissão na decisão atacada pois todas as informações do andamento processual administrativo do presente precatório estão disponíveis à parte mediante mera consulta destes autos digitais.
3. Pois bem. Das fls. 109 do mov. 1.15, verifica-se que o Ministério Público do Paraná requereu a remessa dos autos ao Juízo da execução para complementação da documentação, a fim de que fosse instruído o cálculo do valor definido em embargos à execução para possibilitar a conferência do crédito requisitado.
4. Referido pleito foi acolhido às fls. 111, com posterior remessa dos autos ao Juízo da execução.
5. Em maio de 2008, o Juiz de origem determinou o atendimento da requisição desta Corte, tendo a Secretaria daquela Unidade cumprido e remetido os autos apenas em 2012, conforme certidão de mov. 1.15 – fls. 124 e 125.
6. Em seguida, foi requisitada nova complementação dos documentos de instrução do ofício requisitório, posteriormente cumprida.
7. Por fim, em dezembro de 2013 sobreveio o deferimento do precatório pelo então Presidente deste Tribunal.
8. Pelo exposto, rejeito os aclaratórios opostos.
9. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Rafael Luís Brasileiro Kanayama Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios