PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - SEÇÃO INFRACIONAL - PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Forúm - centro - Palmital/PR - CEP: 85.270--00 - Fone: (42) 3309-3916 - Celular: (42) 99141-4141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000003-44.2023.8.16.0125 Em que pese a não realização de oitiva informal, em inobservância ao contido no artigo 179 do Estatuto da Criança e do Adolescente, entendo que esta medida é faculdade do Parquet, devendo o mesmo verificar a necessidade ou não de sua realização, pois esta é realizada para que ocorra a colheita de elementos indiciários sobre o ato infracional e a pessoa do adolescente para verificar a necessidade de aplicação de quaisquer das medidas contidas nos incisos do artigo 180 do diploma legal citado.
Portanto, caso o representante ministerial entenda que estão preenchidos os requisitos necessários para o prosseguimento do feito, não há necessidade da realização do ato, eis que este não se configura como condição ou pressuposto de procedibilidade para o oferecimento da representação. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE.
1. AUSÊNCIA DE OITIVA INFORMAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
2. AUSÊNCIA DE INTERESSE DEAGIR. ATOS INFRACIONAIS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE DE UNIFICAÇÃO. 3.RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a oitiva informal do adolescente, ato de natureza extrajudicial, não é pressuposto para o oferecimento da representação, servindo apenas para auxiliar o representante do Ministério Público a decidir sobre a necessidade ou não da instauração da ação socioeducativa, nos termos do art. 180 da Lei n.º 8.069/90. Precedentes.
2. Atos infracionais distintos não acarretam a cumulação de internação ou a extinção de um feito em decorrência de condenação em outros, sendo o prazo de 3 (três) anos previsto no art. 121, § 3º, da Lei n.º 8.069/1990, contado isoladamente para cada medida de internação aplicada. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 244399 SP 2012/0113242-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/11/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2012) Presentes os requisitos do § 1º do art. 182 do ECA, RECEBO a representação oferecida (mov. 11). Altere-se a classe processual para “Processo de Apuração de Ato Infracional” e realizem-se as comunicações necessárias.
Processe-se em segredo de justiça e com prioridade (art. 143 e 152, §1º, ECA). Designo audiência de apresentação para o dia 06 de março de 2023, às 17h15. Cientifiquem-se os adolescentes e seus responsáveis acerca do teor da representação, notificando-se e requisitando-se o comparecimento à audiência, acompanhados de advogado (art. 184, §1º, ECA), cientes de que poderá ser nomeado um dativo. Atualizem-se os antecedentes infracionais dos representados.
Deixo, por ora, de determinar a realização de estudo técnico com os adolescentes, em razão de estarem, ambos, submetidos à tratamento (Sebastião Júnior está internado no Hospital San Julian e Jeferson está acolhido no CAPS). Ciência ao Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito