Intimação
D- Órgão
- Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Jandaia do Sul
- Classe
- AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE
- Destinatários
- RÔMULO CARNEIRO FRANCO, EMILY VITÓRIA RODRIGUES MARTINS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000003-48.2025.8.16.0101 Processo: 0000003-48.2025.8.16.0101 Classe Processual: Averiguação de Paternidade Assunto Principal: Investigação de Paternidade Valor da Causa: R$0,01 Polo Ativo(s): EMILY VITÓRIA RODRIGUES MARTINS Interessado(s): RÔMULO CARNEIRO FRANCO
DECISÃO
1. Notifique-se o suposto pai (em sendo necessário expeça-se carta precatória) para, no prazo de 30 (trinta) dias, confirmar expressamente a paternidade ou negá-la.
2. Caso o suposto pai reconheça a paternidade, lavre-se o respectivo termo de reconhecimento, conforme disposto no art. 2º, §3º, da Lei 8.560/92, remetendo certidão ao oficial do registro, para a devida averbação e, após esta, tornem-me conclusos para arquivamento (art. 409, caput, do Código de Normas do Foro Judicial – CNFJ).
3. Caso o suposto pai negue a paternidade alegada ou deixe transcorrer o prazo sem manifestação, abra-se vista ao Ministério Público, bem como cientifique a genitora do infante (art. 410, caput, do Código de Normas do Foro Judicial – CNFJ)
4. Após, tendo em vista que a “Averiguação de Paternidade” se exaure com a remessa dos autos ao Ministério Público para que ajuíze, se for o caso, ação de Investigação de Paternidade, arquivem-se com observância das formalidades legais. Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, data da assinatura digital. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito
