Intimação
D- Órgão
- Vara Criminal de Cornélio Procópio
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatários
- M.P.D.E.D.P., J.R.A.
- Advogado
- ADAUTO DE ALMEIDA TOMASZEWSKI (OAB 20169/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO VARA CRIMINAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av. Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8303 Autos nº. 0000003-68.2021.8.16.0075 Processo: 0000003-68.2021.8.16.0075 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 04/01/2021 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): CLAUDEMIR MOREIRA Indiciado(s): JOSE RODRIGO ALVES
1. Nesta data, prestei informações relativas ao habeas corpus nº 0004363-77.2021.8.16.0000.
2. Encaminhem-se as informações prestadas via malote digital, de tudo certificando-se nos autos.
3. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Felipe de Souza Pereira Juiz Substituto PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cornélio Procópio Ref.: Habeas Corpus nº 0004363-77.2021.8.16.0000 Impetrante: ADAUTO DE ALMEIDA TOMASZEWSKI Paciente: JOSÉ RODRIGO ALVES Assunto: Informações em habeas corpus Senhor Relator: Venho à presença de Vossa Excelência prestar as informações que me foram solicitadas, relativas ao habeas corpus supramencionado.
Conforme se depreende dos autos nº 0000003- 68.2021.8.16.0075, foi instaurado inquérito policial em face do paciente, ante a existência de indícios da prática do crime previsto no art. 171 §2º, I do CP. Foi, então, impetrado habeas corpus em seu favor (autos nº 0000088-54.2021.8.16.0075), requerendo-se no writ: a) a concessão, de plano, da ordem PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cornélio Procópio de Habeas Corpus, restituindo ao paciente os bens que foram recolhidos pela autoridade coatora, bem como a suspensão imediata de todos os atos futuros relativos ao inquérito policial, inclusive com o recolhimento de mandado de diligência, caso tivesse sido expedido; b) ao final, o trancamento do inquérito policial n.º 0000003- 68.2021.8.16.0075, que tramita em desfavor do paciente JOSÉ RODRIGO ALVES, e seu arquivamento em razão da falta de justa causa.
O representante do Ministério Público manifestou-se pela improcedência da ação constitucional e o consequente prosseguimento das investigações nos autos principais (mov. 12.1 dos autos nº 0088-54.2021.8.16.0075). Este juízo não encontrou presente o fumus boni juris e indeferiu a liminar perseguida. Isso porque, para o trancamento da ação penal, exige-se falta de justa causa, o que, na via estreita do writ, somente é viável desde que se comprove, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, hipóteses não ocorrentes na espécie.
