Intimação
D- Órgão
- Vara Criminal de Mamborê
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatários
- A.H.F., T.R.D.S.D.L.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CRIMINAL DE MAMBORÊ - PROJUDI Avenida Manoel Francisco da Silva, 985 - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000003-69.2021.8.16.0107
DECISÃO
1. Trata-se de procedimento instaurado visando a aplicação de medidas protetivas de urgência em benefício de THAYNARA RAIENDRA DA SILVA DA LUZ, a qual teria sido vítima de violência física e psicológica praticadas por seu amásio ADRIANO HENRIQUE FURTADO, ambos qualificados nos autos. As medidas foram deferidas em 02/01/2021, com duração de 60 (sessenta) dias (mov. 10.1). Ao mov. 36.1, certificou-se que a vítima manifestou o interesse de prorrogar, por mais 1 (um) ano, as medidas protetivas.
O Ministério Público posicionou-se favoravelmente à prorrogação das medidas (mov. 39.1).
É o relatório.
Decido.
2. Preliminarmente, importante mencionar que a Lei n. 11.340/2006 não prevê prazo para a duração das medidas protetivas, as quais devem vigorar enquanto houver uma situação de risco para a mulher. Nesse sentido, já julgou o Superior Tribunal de Justiça: “[...] De pronto, cumpre registrar que a Lei n.º 11.340/06 não estipula prazo mínimo ou máximo para a duração das medidas protetivas. Com efeito, a decretação e a manutenção da providência vinculam-se à sua imprescindibilidade. [...]”. (STJ - RHC: 44914 AL 2014/0022635-8, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 13/05/2015) Destarte, no caso em apreço, a prorrogação das medidas protetivas de urgência é necessária em razão de a vítima ter demonstrado a persistência dos motivos que determinaram a concessão das medidas, ao requerer a manutenção das medidas, o que justifica a prorrogação das medidas.
3. Assim, DEFIRO o pedido formulado pela vítima no mov. 36.1, para prorrogar, pelo prazo de 1 (um) ano, as medidas protetivas de urgência concedidas na decisão de mov. 10.1.
4.
Intime-se o noticiado, advertindo-o de que o descumprimento das medidas ora prorrogadas poderá resultar na decretação de sua prisão preventiva, nos termos do , parágrafo único, do Código de Processo Penal, bem como sujeito à pena do delito tipificado no -A da .
