DIEGO MOREIRA DA SILVA (OAB 85414/PR), MARCO ANTÔNIO DA SILVA TAVARES (OAB 117127/PR), BENELSON SCREMIN RODRIGUES (OAB 77842/PR), REBERTION RIBEIRO PORTES (OAB 93896/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 575) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
BENELSON SCREMIN RODRIGUES (OAB 77842/PR), REBERTION RIBEIRO PORTES (OAB 93896/PR), DIEGO MOREIRA DA SILVA (OAB 85414/PR), MARCO ANTÔNIO DA SILVA TAVARES (OAB 117127/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
38) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
1ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
M.P.D.E.D.P., J.R.C.C.
Advogados
BENELSON SCREMIN RODRIGUES (OAB 77842/PR), REBERTION RIBEIRO PORTES (OAB 93896/PR), DIEGO MOREIRA DA SILVA (OAB 85414/PR), MARCO ANTÔNIO DA SILVA TAVARES (OAB 117127/PR)
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 12/05/2025 00:00 até 16/05/2025 23:59Sessão Virtual Ordinária - 1ª Câmara CriminalProcesso: 0000004-03.2020.8.16.0006Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 1ª Câmara Criminal a realizar-se em 12/05/2025 00:00 até 16/05/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
Intimação
D
Órgão
1ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
SIGILO
Intimação referente ao movimento (seq.
32) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2025 00:00 ATÉ 16/05/2025 23:59 (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Órgão
1ª Vara Sumariante do Tribunal do Júri de Curitiba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Autos nº 0000004-03.2020.8.16.0006
Vistos etc.
1. O recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público foi recebido, posto que tempestivo (evento 195.1) As respectivas razões e as contrarrazões foram apresentadas. Assim, passo à análise do disposto no artigo 589, CPP. Considerando que não foi apontado nenhum fato novo ou apresentado novo documento pelos recorrentes, entendo ser o caso de afastamento da qualificadora quanto ao motivo fútil, tal como constou na decisão recorrida, não havendo que se falar retratação da decisão.
Destarte, mantenho intacta a decisão recorrida, eis que admissível à acusação (art. 589 CPP).
2. Considerando que o acusado ainda não foi intimado da decisão de pronúncia (mov. 202.1), intime-se a defesa para que apresente seu endereço.
3. Com a manifestação, intime-se. 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
4. Com a intimação efetivada, caso não haja interposição pelo réu, remetam-se os autos ao E. TJPR. Caso contrário, voltem-me conclusos para recebimento do recurso.
5. Providências necessárias. Curitiba, 21 de julho de 2021. Mychelle Pacheco Cintra Stadler Juíza de Direito 2
Junho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Sumariante do Tribunal do Júri de Curitiba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
DECISÃO – PRONÚNCIA
Vistos etc. Autos nº 0000004-03.2020.8.16.0006
1. JOSÉ ROBERTO CLEMENTE CALISTO, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná como incurso nas sanções do no artigo 121, §2º, incisos II do Código Penal. Narra a denúncia: “Consta no incluso inquérito policial que, no dia 21 de dezembro de 2019, por volta das 22h, na Rua João Bonat, defronte ao numeral 23, Bairro Novo Mundo, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado JOSÉ ROBERTO CLEMENTE CALISTO, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo com inequívoco propósito homicida, utilizandose de arma de fogo (objeto não apreendido), matou a vítima ORLANDO FERREIRA DE MELO FILHO, 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba efetuando disparos com a referida arma, atingindo-o nas regiões do ombro direito, face posterior do ombro direito, flanco direito e crista ilíaca esquerda, causando-lhe as lesões descritas no laudo de necropsia de mov. 21.1, que foram a causa eficiente de sua morte, conforme boletim de ocorrência de mov. 1.3.
Apurou-se, também, que o denunciado praticou o crime acima narrado impelido por motivo fútil, em decorrência de um desentendimento banal envolvendo o denunciado e a vítima, pelo simples fato da vítima estar demorando para devolver uma bateria de veículo que havia emprestado do denunciado, portanto, reação totalmente desproporcional em relação ao valor da vida humana por parte do denunciado (cf. declarações de mov. 10.7 e 16.2).
A denúncia foi recebida em 26.02.2020 (mov. 31.1). O réu foi citado em 04.03.2020 (mov. 62.1) e apresentou resposta à acusação no mov. 64.1. Na audiência que se realizou em 27.05.2021, procedeu-se à oitiva das seguintes testemunhas: Sigilosa 01; Rafael Santos d Almeida; Washyngton Vicente Clemente d Oliveira; Valdomiro De Oliveira; Elayne Vanessa Silva Serpa; Wilson Crul. O réu foi interrogado. O Ministério Público em alegações finais pugnou pela pronúncia, nos termos da denúncia (mov. 170.1). 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba A defesa, por sua vez, em alegações finais do mov. 175.1 pugnou pela absolvição sumária ante a legítima defesa; subsidiariamente a desclassificação para homicídio privilegiado e o afastamento da qualificadora do motivo torpe.
É o relatório.
Decido. Não há nulidade a ser considerada, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Na decisão de pronúncia, é vedada ao juiz a análise aprofundada do mérito da questão, tendo em vista ser atribuição dos integrantes do Conselho de Sentença do Júri Popular, por força do artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea c, da Constituição Federal. Não obstante esta vedação, a fundamentação da decisão de pronúncia é indispensável, conforme preceitua o artigo 413, do Código de Processo Penal, bem como o artigo 93, inciso IX da Constituição Federal.
A materialidade do crime está evidenciada através do Laudo de exame de necropsia do mov. 21.1 e Laudo de Exame de local de Morte (mov. 52.1). Quanto a autoria, entendo que há indícios suficientes que permitem a submissão do réu ao Conselho de Sentença, senão vejamos. 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba O réu quando interrogado em juízo (mov. 166.7) afirmou que conheceu a vítima eis que eram vizinhos.
Mencionou que quando do crime já não moravam próximos. Disse que não eram muito amigos, mas apenas conhecidos. Mencionou que a vítima pegou a bateria do seu carro sem lhe pedir, sendo que é possível tirar a bateria sem estar com a chave do carro. Disse que ele não tinha amizade com o acusado a ponto de ele ter intimidade de pegar a bateria. Contou que a retirada da bateria foi uns três ou quatro dias antes.
Disse que cobrou a bateria da vítima e da esposa dela. Contou que acha que a vítima pegou a bateria para trocar por droga, sendo que ele era usuário de drogas e já praticou furtos assim. Mencionou que a esposa da vítima não disse que iria entregar outra bateria para o declarante. Disse que não tinha tempo para ir à delegacia para fazer boletim de ocorrência. Mencionou que no dia dos fatos pediu carona a Waldomiro para ir para casa.
Disse que no caminho passaram em frente à casa que a vítima estava, sendo que era caminho para a casa. Mencionou que a vítima estava no local alcoolizada juntamente com Gauchinho, Cara de Porco, Tucano, Luis Fernando, etc. Disse que a arma é de Pitoco, cliente do posto de gasolina. Mencionou que andava com a arma com medo da vítima. Mencionou que quando chegou perto da vítima, ela estava com faca na mão, quando o interrogado efetua disparo contra ele.
Disse que há breve discussão com a vítima antes. Mencionou que seu tio não sabia de nada e não viu nada, mas apenas quando a vítima foi para cima do acusado. Relatou que o carro estava 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba próximo a vítima. Disse que não sabe quais locais os disparos atingiram a vítima.
Contou que jogou a arma em um bueiro, após sair do carro do tio, quando ele lhe mandou sair do carro. Testemunha sigilosa nº 01 disse que (mov. 166.1) não presenciou o crime. Afirmou que no local era a residência que conhecidos do réu e da vítima. Afirmou que a declarante conhecia ambos, sendo que conheceu primeiro Orlando. Disse que Orlando trabalhava como mecânico e era natural de Pernambuco. Relatou que Orlando e a esposa eram vizinhos de José Roberto.
Contou que o réu também era de outro Estado, do Maranhão. Afirmou que se davam bem com os vizinhos. Relatou que José trabalharam juntos em posto de gasolina. Contou que réu e vítima se desentenderam por causa de uma bateria de carro. Mencionou que sabe que o réu estava com uma moto da vítima e ele teve uma multa quando andava com ela. Disse que a vítima devia uma bateria de carro ao réu e, naquele dia, combinaram de se encontrar no local dos fatos para entregar a bateria.
Contou que a vítima retirou a bateria do carro da sua esposa. Disse que o local era a casa de Gauchinho e Orlando estava lá para arrumar o carro dele. Relatou que o réu pedia a bateria a vítima em tom ameaçador. Mencionou que soube do crime pela esposa de Gauchinho. Afirmou que soube que José chamou por Orlando e disse que não queria a bateria do carro da esposa da vítima, tendo a Orlando dito que a bateria em questão era mais nova que a dele, eis que só iria até Fazenda Rio Grande, retirar a bateria do réu, no outro dia, mas José 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba insistiu na sua bateria, tendo ele desferido disparos de arma de fogo, inclusive quando ele caiu.
Contou que sabe que a mãe de Gauchinho e irmã dele estava no local. Relatou que um rapaz de apelido “bicho de porco” também presenciou o crime. Mencionou que Orlando tinha passagem pela polícia, tendo sido expulso do quartel porque havia praticado um assalto em Pernambuco. Disse que ele respondia o processo e cumpriu seis meses de prisão. Mencionou que José Roberto já comentou sobre praticar roubo.
Relatou que o réu andava armado, mas nunca viu. Contou que o local dos fatos é próximo a casa da vítima. Relatou que depois do ocorrido. Mencionou que sabe que ele confessou o crime, em reportagem. Disse que não sabe se a vítima estava armado com faca. Afirmou que sabe que foram efetuados oito disparos contra a vítima, sabendo se foi utilizada uma pistola. Contou que soube pelas testemunhas que o réu saiu na garupa de uma moto.
Mencionou que se sentiu ameaçada pelo réu eis que todas as testemunhas disseram à declarante que estavam sendo ameaçadas. Afirmou que não recebeu ameaça direta. Relatou que réu e vítima usavam cocaína. Rafael Santos Correa afirmou que (mov. 166.2) conhecia réu e vítima. Mencionou que conheceu eles por Gauchinho, que é mecânico. Disse que Orlando era funcionário de Gauchinho. Mencionou que no local Orlando estava mexendo em um carro.
Afirmou que iam começar a beber. Mencionou que quando escutou os disparos, estava trabalhando na suspensão de um carro. Disse que saiu correndo do local, sendo que ouviu uns 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba quatro disparos. Contou que apenas viu Orlando caído no chão e ele não respondia.
Mencionou que Gauchinho e demais viram a vítima caída no chão. Afirmou que a vítima não estava armada. Mencionou que antes dos disparos escutou uma conversa, mas não podia distinguir de quem era a conversa. Relatou que não sabe se alguém viu o réu chegando ao local. Mencionou que nunca viu réu e vítima brigando. Disse que réu e vítima tinham a mesma estatura e porte. Contou que parou de conversar com Gauchinho, mas por outra questão, não pelo crime em questão.
Washyngton Vicente Clemente de Oliveira, primo do réu, afirmou que (mov. 166.3) não presenciou o crime. Relatou que sabe que o réu pratico o crime. Disse que não sabe se o seu pai deu fuga ao réu. Waldomiro de Oliveira, tio do réu, afirmou que (mov. 166.4) no dia do crime combinou que levar o réu e esposa para casa sendo que o declarante morava próximo ao trabalho do réu. Afirmou que quando estava passando em uma rua o réu pediu para o declarante parar em frente ao uma casa.
Mencionou que o réu disse que ali estava a pessoa que lhe devia uma bateria. Contou que o réu saiu, conversou com a vítima e começaram a se alterar e se agredir verbalmente. Contou que até saiu do carro e ficou olhando. Disse que viu quando Orlando puxou de uma faca. Mencionou que falou ao réu “olha a faca” e correu para o carro. Contou que quando correu até o carro escutou os disparos. Relatou que arrancou o carro e 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba percebeu depois que o réu teria entrado.
Disse que quando percebeu, mandou o réu descer do seu carro e saiu do local de carro com a esposa do réu. Mencionou que somente conversou com o réu quando ele se entregou, sabendo que ele se escondeu em São Paulo. Disse que não percebeu que o réu estava com uma arma. Contou que apenas escutou um disparo, mas sabe que foi mais de um. Disse que não combinou de levar o acusado para o local em que a vítima estava.
Afirmou que sabe que a vítima era perigosa. Contou que não sabe se a esposa do réu viu a arma dele. Elayne Vanessa Silva Serpa, esposa do réu, afirmou que (mov. 166.5) moravam em São Luis do Maranhão e vieram para cá para buscar emprego melhor. Relatou que a vítima era vizinha do casal. Mencionou que a vítima e o réu já moraram juntos. Mencionou que a vítima roubou a bateria do carro do réu umas duas semanas antes do crime.
Disse que não foi feito boletim de ocorrência. Contou que o réu não emprestou a bateria, mas a vítima, de fato, roubou a bateria. Disse que Orlando confirmou que pegou a bateria e José disse que ele deveria ter pedido. Disse que José pediu a bateria à vítima, mas não pedia todos os dias. Relatou que ele cansou de pedir, sendo que o carro estava parado pois estava sem bateria. Disse que no dia dos fatos foram trabalhar como de costume e foram até a casa da tia do réu, sendo que pediram uma carona a Waldomiro.
Mencionou que passaram em frente à casa em que a vítima estava, sendo que era caminho para irem para casa. Disse que avistaram Orlando no portão, em pé. Contou 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que o réu, ao ver Orlando, pediu para Waldomiro parar ali pois iria cobrar a bateria.
Relatou que Waldomiro parou na frente da casa. Contou que réu e vítima não tinham nada nas mãos. Disse que não sabe precisar quanto tempo demorou a conversa. Mencionou que Waldomiro foi até eles para conversar. Disse que a declarante estava perto do carro. Contou que, de repente, Waldomiro disse “olha faca” e depois escutou disparos. Disse que viu Waldomiro entrando no carro e, logo na sequência, viu seu marido ao seu lado para entrar no carro.
Contou que não viu arma com o seu marido antes do crime. Disse que saíram do local após os disparos e o réu brigou com o tio no meio do caminho. Mencionou que somente teve contato com o réu uns três dias depois e ele não disse onde estava. Disse que seu marido afirma que agiu em legítima defesa. Wilson Crul (mov. 166.6) afirmou que era vizinho de Orlando e teve problema com ele em virtude de perturbação de sossego.
Contou que seu cunhado já discutiu com a vítima. Disse que já soube por comentários de violência doméstica da vítima contra sua esposa. Mencionou que já reclamou por som alto contra o réu. Relatou que sabe que réu e vítima eram amigos e nunca viu briga entre eles. Disse que quando os fatos ocorreram réu e vítima não mais moravam próximo ao declarante. Contou que não conhece Gauchinho. Relatou que soube que o réu matou a vítima por conta de briga em virtude de uma bateria. 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Observa-se que o réu não nega a prática do crime, mas afirma que agiu em legítima defesa.
Contudo, tem-se que não restou demonstrado que a vítima estivesse armada com uma faca como alega o réu, posto que não foi encontrada qualquer faca no local do crime. O depoimento do tio e esposa do réu no sentido de que havia uma faca no local do crime está isolado do conjunto probatório. Ademais, o réu passava no local quando resolve parar, armado, onde a vítima se encontrava. Em suma, não há prova inequívoca da legítima defesa apta a autorizar a absolvição nesta fase procedimental.
Diante disso, tem-se que há indícios de autoria em desfavor do acusado ante a prática, em tese, de crime doloso contra a vida, devendo a questão ser submetida ao Conselho de Sentença. Ante a presença de indícios suficientes de autoria que autorizam a pronúncia, não há que se falar em absolvição pela legítima defesa tal como quer a defesa do acusado. É certo que nesta fase procedimental é defeso ao magistrado adentrar ao mérito da questão, posto que tal análise deverá ser feita pelo juízo constitucionalmente competente para a questão, o Conselho de Sentença, devendo, neste momento, serem apenas verificados os 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba indícios de autoria, o que se observa no caso concreto, não sendo o caso de absolvição, portanto.
Quanto a qualificadora, narra a denúncia que o acusado teria praticado impelido por motivo fútil, em decorrência de um desentendimento banal envolvendo o denunciado e a vítima, pelo simples fato da vítima estaria demorando para devolver uma bateria de veículo que havia emprestado do denunciado, portanto, reação totalmente desproporcional em relação ao valor da vida humana por parte do réu. Primeiramente, nesta fase, convém ressaltar a lição de Guilherme de Souza Nucci, in “Tribunal do Júri”, São Paulo, RT, 2008, p. 70, “qualificadoras completamente desvinculadas da prova existentes nos autos devem ser afastadas”.
Observa-se que a qualificadora quanto ao motivo fútil pode ser afastada já nesta fase procedimental, consoante entendimento do E. TJPR. Embora haja elementos que apontem que tenha ocorrido desentendimento entre réu e vítima justamente em virtude da não devolução da bateria, tal animosidade pretérita que motivou o crime afasta a futilidade da conduta, ainda que insignificante o motivo de tal desavença.
Em outras palavras, não seria a ausência de devolução da bateria o motivo do crime, mas a discussão e desavença em virtude de tal fato. 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Neste sentido, destaco julgados recentes do E. TJPR: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO – IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA – APLICAÇÃO DO “IN DUBIO PRO REO” EM DETRIMENTO AO BROCARDO “IN DUBIO PRO SOCIETATE” – pronúncia baseada na versão de testemunha cuja presença no local do fato é DUVIDOSA - IMPOSSIBILIDADE - NECESSÁRIA SUBMISSÃO DA CAUSA AO CONSELHO DE
SENTENÇA - PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL - PROCEDENTE - MÓVEL DO CRIME CONSUBSTANCIADO NA ANIMOSIDADE ENTRE AS PARTES, AINDA QUE DECORRENTE DE MOTIVO INSIGNIFICANTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000335-48.2008.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO LOYOLA VIEIRA - J. 14.06.2021) PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INC.
IV, CP), EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CTB) E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO (ART. 309, CTB).
1) RECURSO DA DEFESA. 1.1) PRELIMINAR DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU NÃO PRATICOU CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. PRELIMINAR NÃO ANALISADA. MATÉRIA 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DO RECURSO. 1.2) PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA O DELITO DE HOMICÍDIO CULPOSO COMETIDO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CTB).
INVIABILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE O RÉU AGIU COM INTENÇÃO DE MATAR A VÍTIMA, AO DELIBERADAMENTE COLIDIR O SEU AUTOMÓVEL CONTRA A MOTOCICLETA POR ELA CONDUZIDA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA DIRIMIR A QUESTÃO. 1.3) JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO, EM CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO DO ACUSADO.
2) RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALMEJADA INCLUSÃO, NA PRONÚNCIA, DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. INVIABILIDADE. PRÉVIA DISCUSSÃO, INCLUSIVE COM AGRESSÃO FÍSICA PERPETRADA PELO OFENDIDO, QUE AFASTA A FUTILIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES DA CÂMARA. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO, E RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0003032- 88.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 01.05.2021) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA DE DIRCEU JENSEN - HOMICÍDIO SIMPLES E FURTO SIMPLES - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO DELITO DE HOMICÍDIO - NÃO 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ACOLHIMENTO - EXISTÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA - LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA ESTREME DE DÚVIDAS - ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE FURTO - INVIABILIDADE - IMPUTAÇÃO DO CRIME CONEXO QUE NÃO SE MOSTRA DESPROPOSITADA - EXAME DE MÉRITO DEVE SER SUBMETIDO AO CONSELHO DE
SENTENÇA - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 76, III, E 78, I, CPP - RECURSO DESPROVIDO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PEDIDO DE INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL NA PRONÚNCIA - NÃO ACOLHIMENTO - OCORRÊNCIA DE DISCUSSÃO ANTERIOR ENTRE ACUSADO E VÍTIMA QUE AFASTA A FUTILIDADE DA MOTIVAÇÃO - PRECEDENTES - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0001055- 38.2020.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO LOYOLA VIEIRA - J. 20.04.2021) Por fim, quanto ao pedido da defesa de reconhecimento do homicídio privilegiado nesta fase procedimental, tem-se que o privilégio consubstancia causa de diminuição da pena que não pode ser incluída na decisão de pronúncia por expressa vedação legal contida no artigo 7º, da Lei de introdução ao Código de Processo Penal: “Art. 7º.
O juiz da pronúncia, ao classificar o crime, consumado ou tentado, não poderá 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba reconhecer a existência de causa especial de diminuição da pena.” Nada obsta, contudo, que tal questão seja reconhecida pelo Conselho de Sentença, juízo constitucionalmente competente para análise do mérito da questão.
Neste sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL –
DECISÃO
DE PRONÚNCIA – RECURSO DA DEFESA – PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA – NÃO ACOLHIMENTO – PROVA ORAL APTA A ENSEJAR A PRONÚNCIA DO RÉU – LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS DE FORMA CABAL – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE– MATÉRIA SUJEITA A APRECIAÇÃO DO CONSELHO DE
SENTENÇA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0001142- 78.2015.8.16.0006 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON COUTINHO DE CAMARGO - J. 07.02.2019) Assim, a pronúncia do acusado, excluída a qualificadora descrita na denúncia, é medida que se impõe. 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, PRONUNCIO o réu JOSÉ ROBERTO CLEMENTE CALISTO, qualificado na denúncia, como incurso no artigo 121, caput do Código Penal a fim de que seja submetido ao E.
Tribunal do Júri desta Comarca.
2. Ciência às partes.
3.
Intime-se o acusado pessoalmente.
4. Interposto eventual recurso, seja por termo ou por petição, voltem-me conclusos (§3º do art. 578 do CPP).
5. Concedo ao réu o direito de recorrer ou aguardar seu julgamento em liberdade eis que nesta condição respondeu à presente ação penal em sua integralidade, inexistindo motivo para decretação da prisão preventiva ao menos por ora.
6. Cientifiquem-se os familiares da vítima, nos termos do art. 201 do CPP.
7. P.R.I. Curitiba, 25 de junho de 2021. Mychelle Pacheco Cintra Stadler Juíza de Direito 16