PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3150 Autos nº. 0000004-07.2025.8.16.0142
1. Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de Yuri Junior Batista, capturado pela prática, em tese, da conduta prevista no art, 147, §1º do Código Penal. 2.1. A Polícia Militar efetuou a prisão por ocasião do crime. Incide, no caso, então, o disposto no art. 302, I, do Código de Processo Penal. No mais, a autoridade policial observou as demais cautelas de estilo, conforme determinam a Constituição Federal e a legislação pertinente.
Assim, na ausência de irregularidades a reconhecer, homologa-se a presente prisão em flagrante. 2.2. Passa-se, agora, a analisar a possibilidade de decretação da prisão preventiva. HÁ prova da materialidade, como se vê no boletim de ocorrência (mov. 1.14) e indícios suficientes de autoria, conforme depoimento da vítima (mov. 1.7) e dos agentes públicos que deram atendimento à ocorrência (movs. 1.2 a 1.5).
Satisfeita a exigência da parte final do caput do art. 312 do Código de Processo Penal. No que tange à primeira parte do mesmo dispositivo (art. 312, caput, do Código de Processo Penal), não se visualiza “perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”. Consulta ao histórico criminal do autuado (mov. 5.1), verifica-se existência de condenação criminal por furto qualificado (autos nº 0000300-68.2021.8.16.0142), que transitou em julgado, substituída por pena restritiva de direitos, e ação penal em trâmite por lesão corporal e maus-tratos a animais (autos nº 0000122-51.2023.8.16.0142).
Esse histórico poderia levar à conversão do flagrante em preventiva, para prevenir risco de reiteração, em garantia da ordem pública. Todavia, o fato objeto deste auto de prisão em flagrante, apesar de reprovável, não se revestiu, em princípio, de gravidade concreta, porque ausente desdobramento mais gravoso, e, por si, não justifica a medida mais extrema. Ademais, não há relato de antecedentes criminais em nome do autuado relacionados à violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme relatado no Formulário Nacional de Avaliação de Risco (mov. 1,17), e também não havia medidas protetivas de urgência vigentes, de modo que há a possibilidade de concessão de medidas cautelares diversas da prisão para tutelar a integridade física e psicológica da vítima, incluindo o monitoramento eletrônico.