Intimação
D- Órgão
- Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Paranavaí
- Classe
- PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, ELLICY CRISTINA CORREA
- Advogados
- LETÍCIA FERREIRA DA SILVA (OAB 23155/PR), FABIO DA SILVA VITURINO DE OLIVEIRA (OAB 110032/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Edifício do Fórum - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2500 Autos nº. 0000004-14.2023.8.16.0130 Processo: 0000004-14.2023.8.16.0130 Classe Processual: Petição Infância e Juventude Cível Assunto Principal: Liminar Data da Infração: Requerente(s): ELLICY CRISTINA CORREA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
I -
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de autorização de viagem formulado por Ellicy Cristina Correa, buscando a autorização judicial para levar consigo sua filha Ioslainy Eduarda Correa Souza (13 anos) em viagem aérea até a cidade de Salvador/BA. Alega a autora, em suma, que a empresa aérea requerida – GOL LINHAS AÉREAS S.A. - estaria se negando indevidamente a permitir o embarque da menor acompanhada da mãe, sob o argumento de que Ioslainy não tem documento oficial com foto (mov. 1.1 e 6.1).
O Ministério Público se manifestou pela intimação da parte autora para esclarecer as inconsistências elencadas, notadamente a data da viagem, a data de retorno e apresentação de comprovante de aquisição de passagem aérea (mov. 7.1). A parte autora, antes mesmo de apreciação pelo juízo, esclareceu em manifestação de mov. 10.1 que a data da viagem, na verdade, é 04/01/2023; não há previsão de data de retorno; tendo juntado documentação comprobatória da aquisição das passagens.
É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de viagem de adolescente de 13 anos, dentro do território nacional, a normativa legal é conferida pelo art. 83, caput, da Lei 8.069/90: “Art.
83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. § 1º A autorização não será exigida quando: a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:
