PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0000004-17.2023.8.16.0129 Processo: 0000004-17.2023.8.16.0129 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Autoridade(s): Flagranteado(s): BRUNO RODRIGUES PEREIRA (RG: 140628476 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA DOS MACUCOS, 305 - PARANAGUÁ/PR
Vistos para decisão, em Plantão Judiciário O Ministério Público do Estado do Paraná ofertou denúncia em face de BRUNO RODRIGUES PEREIRA (mov. 29.1), com incurso no art. 24-A, da Lei n° 11.340/2006 e no artigo 147 do Código Penal. Requereu-se ainda a manutenção da prisão preventiva, decretada em 01/01/2023 (mov. 12.1). Analisando-se a inicial, em tese, ao menos numa análise inicial de cognição sumária, constata-se que a mesma é apta, preenche aos pressupostos processuais que lhe são exigíveis, bem como às condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade de parte).
Logo, estão presentes os requisitos do art. 41 do CPP (exposição do fato criminoso, circunstâncias, qualificação do acusado, classificação do crime e rol de testemunhas), e não se vislumbra, neste momento, algum dos motivos que justifiquem a rejeição preliminar da inicial, expostos no art. 395 do CPP. Ademais, nota-se a presença de justa causa para o desenvolvimento da ação, pois extrai-se indícios suficientes de autoria e de materialidade da prática de infração penal a partir dos documentos que instruíram a denúncia, dos quais dou destaque ao boletim de ocorrência (mov. 1.1), ao auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), aos depoimentos colhidos na fase de inquérito (movs. 1.3, 1.4, 1.5, 1.6, 1.7 e 1.8), às fotografias anexadas do mov. 1.18 ao 1.22, bem como ao relatório juntado pela Autoridade Policial (mov. 5.1).
Vale ressaltar, embora não se admita a instauração de processos temerários, nesta etapa processual, ganha especial relevância o princípio in dubio pro societate, a fim de garantir que o Direito Penal cumpra sua função precípua. Desse modo, harmonizando o princípio in dúbio pro societate com o princípio da dignidade da pessoa humana, o ordenamento jurídico brasileiro exige apenas a presença de indícios mínimos de autoria e de materialidade delitiva para o recebimento da ação penal, mas não a comprovação absoluta desses elementos in initio litis, os quais devem ser investigados de forma mais aprofundada no curso da demanda, sendo submetidos ao julgamento definitivo somente após a fase de instrução processual, submetida ao crivo do contraditório judicial e garantida a ampla defesa e demais direitos constitucionais ao acusado.
Destaco também que, in casu, não cabe a suspensão condicional do processo ou formalização de acordo de não persecução penal, vez que se tratam de crimes praticados com violência doméstica ou familiar contra a mulher, consoante ao que dispõe o artigo 41 da Lei n.º 11.340/2006 e artigo 28-A, caput e § 2º, inciso IV do Código de Processo Penal. Nesse sentido, diante do preenchimento dos requisitos legais que autorizam o recebimento da peça acusatória, RECEBO A DENÚNCIA (mov.
29) oferecida pelo Ministério Público. Diligências:
1. Decreto o SEGREDO DE JUSTIÇA, nos termos do art. 93, IX, da CF (crimes envolvendo violência doméstica), a fim de preservar o direito à intimidade da parte ofendida.
2. Determino o trâmite prioritário, com amparo no art. 33, parágrafo único, da Lei nº 11.340/2006 (violência doméstica).
3. CITE-SE o réu para constituir advogado e responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias (art. 396 do CPP). Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A do CPP). 3.1. Por ocasião da citação, deverá o Oficial de Justiça cumpridor da medida indagar ao réu se possui defensor constituído (cujo nome deverá ser informado) ou condições financeiras de contratar advogado, certificando-se a respeito. 3.2.
Caso constatada a impossibilidade financeira, deverá ser informado ao réu que lhe será nomeado defensor dativo. Neste caso, determino desde já a nomeação de advogado atuante na Comarca a partir da lista disponibilizada pela OAB/PR pelo próprio cartório, o qual deverá ser intimado para que se manifeste sobre a aceitação da nomeação e, em caso positivo, apresentação da defesa escrita, no prazo legal.
4. Comunique-se o recebimento da denúncia contra o réu ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado e à Delegacia de Origem, tudo em conformidade com o Código de Normas.
5. Apresentada resposta à acusação, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Prazo: 5 (cinco) dias.
6. Atenda-se o contido no item II da cota ministerial (mov. 29.1).
7. Ciência ao Ministério Público.
8. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, 06 de janeiro de 2023. Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito