Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
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2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 35729701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000004-40.2026.8.16.0055 Processo: 0000004-40.2026.8.16.0055 Classe Processual: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: Noticiante(s): INES DONIZETI PALHARIN Noticiado(s): ALICIO MATIAS JUNIOR
1. Trata-se de queixa-crime com pedido de medidas protetivas de urgência proposta por Inês Donizeti Palharin em desfavor de Alício Matias Junior, com narrativa de perseguição e ameaças reiteradas, bem como atos de dano à propriedade, notadamente envio de cartas ofensivas, incêndio de sacos de lixo, quebra de interfone e arremesso de botijão de gás contra o portão da residência da requerente. No relato fático, indica-se que, em 31/05/2025, uma vizinha alertou a autora sobre sacos de lixo em chamas em frente à residência; que, em outras ocasiões, o requerido deixou cartas manuscritas com ofensas, tendo havido também a quebra do interfone; que, em 18/12/2025, equipe policial atendeu chamada para “vias de fato entre vizinhos”, ocasião em que, segundo a noticiante, Alício teria levado um botijão de gás aceso ao portão, causando danos ao relógio de energia e à fachada; e que, em 31/12/2025, por volta de 00h15, houve novo dano ao interfone, com registro por câmeras de segurança.
Aponta-se, ainda, que o requerido já teria sido sentenciado em crime de ameaça contra a mesma vítima, e que a Lei Maria da Penha seria aplicável por suposta relação de convivência pretérita fundada em prestação de serviços e vínculo de afeto, razão pela qual se pede, em caráter urgente, a imposição de limites mínimos de distância, a vedação de contato por qualquer meio e comunicação ao Ministério Público como custus legis.
Em manifestação ministerial juntada no movimento 7.1, o Ministério Público noticiou a existência de múltiplos processos idênticos distribuídos simultaneamente com identidade absoluta de partes, causa de pedir e pedidos, indicando os autos de n.º 0000004-40.2026.8.16.0055 (ora relatado) e outros nove números correlatos, requerendo o reconhecimento de litispendência com extinção dos feitos repetidos, mantendo-se apenas o primeiro distribuído.
Sustenta, ainda, a ilegitimidade ativa da vítima para a via eleita, por se tratar de crimes de ação penal pública condicionada à representação, nos termos do art. 147, parágrafo único, e do art. 147-A, § 3.º, do Código Penal, com legitimação exclusiva do Ministério Público para oferecer denúncia, à luz do art. 129, I, da Constituição e do art. 24 do CPP, motivo pelo qual pugna pela rejeição liminar da queixa-crime com fundamento no art. 395, II, do CPP e pela remessa à autoridade policial para instauração de Termo Circunstanciado em relação aos boletins especificados.
Quanto ao pedido de medidas protetivas sob a Lei n.º 11.340/2006, a promotoria destacou a ausência de relação doméstica, familiar ou íntima de afeto, salientando que a própria requerente, no Formulário Nacional de Avaliação de Risco, declarou inexistir relacionamento amoroso, sendo a convivência limitada à vizinhança e prestação de serviços de jardinagem. Assinala que a proteção da vítima já se encontra resguardada por medidas cautelares diversas da prisão impostas em agosto de 2025 nos autos n.º 0001335-91.2025.8.16.0055, consistentes em proibição de aproximação em 300 metros e de contato por qualquer meio, de modo que eventual criação de novos processos protetivos implicaria bis in idem, devendo prevalecer o reforço das cautelares vigentes, inclusive com advertência formal ao requerido quanto às consequências do descumprimento e possibilidade de decretação de prisão preventiva, conforme art. 282, § 4.º, do CPP.
Ao final, requer: reconhecimento da litispendência; rejeição da queixa; instauração de Termo Circunstanciado; indeferimento das medidas da Lei Maria da Penha; e expedição de advertência ao noticiado para observância rigorosa das cautelares já fixadas.
É o relatório.
Decido.
2. Da litispendência A litispendência configura-se quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, havendo identidade de partes, de causa de pedir e de pedidos, situação que impede a coexistência simultânea de demandas idênticas e visa resguardar a segurança jurídica e a racionalidade da prestação jurisdicional. No caso dos autos, relatou o Ministério Público que a querelante ajuizou aproximadamente dez ações em face do querelado, todas fundadas na mesma causa de pedir e com pedidos substancialmente idênticos, o que, em tese, caracterizaria a litispendência.
Entretanto, consta que a própria querelante, por intermédio de sua advogada, requereu a desistência das demais demandas, pedidos que foram devidamente homologados, com a consequente extinção dos feitos sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
3. Da ilegitimidade ativa e da ausência de condição para o exercício da ação penal A querelante atribui ao querelado a suposta prática dos delitos de ameaça, previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, e de perseguição, tipificado no artigo 147-A, caput, do mesmo diploma, ambos de ação penal pública condicionada à representação (conforme o §2º do art. 147, e o §3º do art. 147-A). Nessa hipótese, a titularidade da ação penal pertence ao Ministério Público, cabendo à vítima apenas provocar a persecução penal mediante representação válida, quando exigida por lei.
Nesse contexto, dispõe o artigo 24 do Código de Processo Penal: Art.
24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. Por sua vez, estabelece o artigo 29 do mesmo diploma legal: Art.
29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. No caso concreto, como bem consignado pelo Ministério Público, não há, nos autos, comprovação de que a vítima tenha formalizado representação válida em face do querelado, tampouco se verifica inércia do órgão ministerial no prazo legal apta a autorizar o manejo da ação penal privada subsidiária da pública.
Ausente, portanto, condição essencial para o exercício regular da ação penal, impõe-se a rejeição da queixa-crime, nos termos do artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – QUEIXA-CRIME – CRIMES DE DIFAMAÇÃO, AMEAÇA E PERSEGUIÇÃO – MENSAGENS ENVIADAS VIA WHATSAPP –
DECISÃO
QUE REJEITA A QUEIXA COM FUNDAMENTO NO ART. 395, II, DO CPP – ILEGITIMIDADE DO QUERELANTE PARA OS DELITOS DE AMEAÇA E PERSEGUIÇÃO – AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO – COMPETÊNCIA TERRITORIAL FIXADA PELO LOCAL DE CONSUMAÇÃO – VÍTIMA QUE TOMOU CONHECIMENTO DAS MENSAGENS NO EXTERIOR – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA – ART. 7º, II, DO CÓDIGO PENAL –
DECISÃO
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de queixa-crime ajuizada por particular (residente no Reino Unido), visando à responsabilização por difamação, ameaça e perseguição, todos praticados, em tese, por meio de mensagens enviadas pelo aplicativo WhatsApp. A decisão de primeira instância rejeitou a inicial com base na incompetência territorial e na ausência de justa causa, o que motivou o presente recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. As questões centrais do recurso envolvem: a) a legitimidade do querelante para ajuizar ação penal em relação aos crimes de ameaça e perseguição; b) a competência da Justiça brasileira para processar e julgar os fatos; e c) a possibilidade de aplicação da lei penal brasileira ao caso concreto, com base no art. 7º, II, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. No tocante aos crimes de ameaça e perseguição, trata-se de ações penais públicas condicionadas à representação, cuja titularidade para o ajuizamento é exclusiva do Ministério Público. Ausente denúncia ministerial ou inércia comprovada, o querelante é parte ilegítima para propor a ação.
4. Em relação ao crime de difamação, embora a ação penal seja privada, a jurisprudência é firme no sentido de que, nos casos em que a mensagem é enviada diretamente à vítima, a consumação ocorre no local onde a mensagem é recebida, o que, no caso, é o Reino Unido, onde reside o querelante.
5. A aplicação da extraterritorialidade da lei penal brasileira, prevista no art. 7º, II, do Código Penal, exige o preenchimento de requisitos cumulativos, os quais não foram demonstrados nos autos.
6. Inexistindo competência da Justiça brasileira nem justa causa para a ação penal, correta a rejeição da queixa-crime, com fulcro no art. 395, II, do CPP.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003738-30.2025.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 20.09.2025) Destaquei.
4. Da inaplicabilidade da Lei nº 11.340/2006 A narrativa apresentada pela querelante indica que o querelado atuava como prestador de serviços eventuais, responsável por atividades de limpeza em sua residência, inexistindo vínculo doméstico, familiar ou relação íntima de afeto entre as partes. Tal circunstância é corroborada pela própria declaração constante do Formulário de Avaliação de Risco juntado no mov. 1.2, na qual a vítima afirmou jamais ter mantido relacionamento amoroso com o querelado, descrevendo apenas convivência de coleguismo e auxílio pontual em atividades laborais.
Embora os fatos narrados revelem gravidade, a incidência da Lei nº 11.340/2006 exige que a violência seja praticada no âmbito da unidade doméstica, da família ou de relação íntima de afeto, além de decorrer de motivação baseada no gênero. No caso concreto, não há informações ou elementos que indiquem que as supostas ameaças e a perseguição relatadas pela querelante tenham decorrido de motivação de gênero, tampouco que estejam inseridas em contexto de dominação, discriminação ou desigualdade estrutural entre homem e mulher.
Ausentes tais pressupostos, mostra-se inviável a aplicação do regime jurídico protetivo da Lei Maria da Penha. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. SEGREDO DE JUSTIÇA. MEDIDAS PROTETIVAS. LEI MARIA DA PENHA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DOMÉSTICA OU DE GÊNERO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDA.I.
CASO EM EXAME1.1. Ação penal ajuizada com pedido de aplicação de medidas protetivas em favor da requerente e contra o requerido, vizinhos em um condomínio, por suposta prática dos delitos de importunação sexual, ameaça e perseguição.1.2. Decisão proferida pelo Juízo do 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu o pedido, sob o fundamento de que os fatos narrados não se amoldam às hipóteses da Lei nº 11.340/2006, tendo julgado extinto o feito.1.3.
Apelação interposta pela requerente, com pedido de concessão das medidas protetivas e condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.1.4. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo parcial conhecimento e parcial provimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o pedido de indenização por danos morais formulado em sede recursal e (ii) saber se os fatos alegados pela apelante ensejam a aplicação da Lei nº 11.340/2006.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.1. Não conhecimento da pretensão recursal quanto ao pedido de indenização por danos morais, por ausência de análise na decisão monocrática, sob pena de supressão de instância.3.2. A jurisprudência e os fundamentos legais exigem, para a incidência da Lei nº 11.340/2006, que a violência seja praticada no contexto da unidade doméstica, da família ou de qualquer relação íntima de afeto, com motivação baseada no gênero (art. 5º da referida Lei).3.3.
Inexistência de vínculo doméstico, familiar ou afetivo entre as partes, e ausência de demonstração de que a violência tenha decorrido de motivação de gênero, circunstâncias que afastam a aplicação da Lei Maria da Penha.3.4. Citação do Enunciado nº 24 do FONAVID, que restringe a competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher aos delitos cometidos em razão do gênero.3.5. Jurisprudência do TJPR no sentido de que a mera condição de vizinhança não configura, por si só, relação jurídica que permita a aplicação da Lei Maria da Penha, ainda que os fatos possam caracterizar, em tese, outros crimes comuns.IV.
DISPOSITIVO
E TESE4.1. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.4.2. Tese de julgamento: “A aplicação da Lei nº 11.340/2006 exige demonstração de vínculo doméstico, familiar ou de relação íntima de afeto entre as partes e motivação baseada no gênero da vítima. A mera condição de vizinhança, desacompanhada de tais elementos, não autoriza a concessão de medidas protetivas com fundamento na referida legislação.”Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 5º.
Enunciado nº 24 do FONAVID.Jurisprudência relevante citada: TJPR – Primeira Câmara Criminal – Conflito Negativo de Competência nº 0009965-11.2024.8.16.0011 – Rel. Des. Subst. Ângela Regina Ramina de Lucca – Julg. 05/04/2025. TJPR – Terceira Câmara Criminal – Apelação Crime nº 0080782-28.2023.8.16.0014 – Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho – Julg. 16/06/2025. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0006191-36.2025.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 29.11.2025) Destaquei.
Ressalte-se, ainda, conforme destacado pelo Ministério Público, que já se encontram em vigor, em favor da querelante, medidas cautelares diversas da prisão impostas ao querelado, consistentes na proibição de aproximação em distância mínima de 300 metros e na vedação de qualquer forma de contato, deferidas pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Cambará, conforme mov. 7.2. A eventual concessão de novas medidas, ainda que sob outro fundamento, importaria duplicidade de restrições decorrentes do mesmo contexto fático, caracterizando indevido bis in idem.
5.
Diante do exposto, rejeito a queixa-crime, com fundamento no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de condições para o exercício da ação penal. 5.1. Indefiro o pedido de concessão de medidas protetivas ou cautelares adicionais, em razão da inaplicabilidade da Lei nº 11.340/2006 ao caso concreto, bem como da vigência e suficiência das medidas cautelares já impostas em favor da autora, evitando-se indevida duplicidade de restrições (bis in idem), conforme fundamentos já expostos.
6. Defiro o pedido ministerial de remessa dos autos à autoridade policial para a instauração de Termo Circunstanciado, a fim de viabilizar a apuração dos episódios de ameaça e perseguição narrados. 6.1. Proceda a Secretaria às diligências necessárias. 6.2. Quanto ao pleito de expedição de advertência ao noticiado, para que cumpra rigorosamente as medidas cautelares já estabelecidas nos autos nº 0001335-91.2025.8.16.0055, sob pena de decretação de prisão preventiva, indefiro-o, uma vez que eventual descumprimento das cautelares deve ser comunicado ao Juízo competente para sua fiscalização e deliberação, incumbindo tal providência à querelante ou ao Ministério Público, caso entenda cabível sua intervenção, nos termos da sistemática prevista no art. 282 do Código de Processo Penal.
7. Após as comunicações e baixas cabíveis, arquivem-se os autos.
8. DÊ-se ciência ao Ministério Público.
9. Intimem-se. Diligências necessárias. Plantão Regional de Jacarezinho, data da assinatura digital Letícia Borges da Fonseca Freire Juíza Substituta
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Queixa
Conclusão
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