Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Criminal de Jaguariaíva
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Destinatário
- DANIEL APARECIDO DE OLIVEIRA
- Advogados
- HOMERO SAMPAIO BAITALA DE OLIVEIRA (OAB 76880/PR), FRANCIELLY SAMPAIO BAITALA DE OLIVEIRA (OAB 87553/PR), LIZANDRA SAMPAIO BAITALA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 100564/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas,
16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: 43-3572-9910 - E-mail: [email protected] Processo: 0000004-41.2022.8.16.0100 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Ultraje Público ao Pudor (Ato/Escrito Obsceno) Data da Infração: 08/12/2021 Vítima(s): BRUNA MARCELA GEFUNI Autor do Fato(s): DANIEL APARECIDO DE OLIVEIRA
SENTENÇA
Ao noticiado DANIEL APARECIDO DE OLIVEIRA foi oferecido o instituto despenalizador da transação penal (mov. 73.1), consistente no pagamento da prestação pecuniária no importe de 1 (um) salário-mínimo, o pagamento, em dinheiro, da importância de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais), a ser paga em 10 (dez) parcela(s) iguais, mensais e sucessivas no valor de R$121,20 (cento e vinte e um reais e vinte centavos) cada, vencível todo dia 05 (cinco), iniciando a primeira em 05/09/2022.
Constato que o noticiado cumpriu integralmente a transação penal oferecida (cf. informações de mov. 81/89, e parecer ministerial de mov. 92.1). Sendo assim, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do noticiado em virtude do cumprimento integral da transação penal e, por consequência, julgo extinto o feito. O fato não deverá constar nos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial, conforme disposto no artigo 76, §§ 4º e 6º, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após as anotações e comunicações de estilo, arquivem-se os presentes autos. Jaguariaíva, data e hora do sistema informatizado. (Assinado digitalmente no sistema Projudi) Ana Claudia de Lima Cruvinel Juíza de Direito
