PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CRIMINAL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3309-3480 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000004-43.2022.8.16.0164 Processo: 0000004-43.2022.8.16.0164 Classe Processual: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 09/01/2022 Noticiante(s): ANDRESSA APARECIDA FOGAÇA Noticiado(s): MARCOS RIBEIRO
DECISÃO
1. Trata-se de pedido de PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA formulado pela vítima A.A.F. em desfavor de MARCOS RIBEIRO, conforme certidão de mov. 201.1. O Ministério Público, instado a se manifestar, pugnou pelo deferimento da prorrogação, destacando a subsistência dos requisitos autorizadores das medidas protetivas, especialmente a manutenção do risco à integridade física, moral e psicológica da ofendida.
Pois bem.
2. A Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) prevê a possibilidade de concessão e prorrogação das medidas protetivas de urgência sempre que evidenciado o risco atual à vítima de violência doméstica e familiar, prescindindo, para tanto, de um juízo exauriente sobre a materialidade ou autoria de infração penal, bastando a demonstração de situação de vulnerabilidade e necessidade de proteção.
3. No caso concreto, verifica-se que as medidas protetivas deferidas inicialmente já foram objeto de prorrogação, e a vítima manifestou expressamente o desejo de renovação da tutela.
4. O contexto fático-probatório dos autos, somado à manifestação do Ministério Público, indica que persistem os fundamentos que justificaram a concessão das medidas protetivas anteriormente deferidas, notadamente o risco de revitimização e a necessidade de preservação da integridade da vítima. Assim, diante da subsistência do periculum in mora e da necessidade de assegurar a eficácia da proteção conferida pela Lei Maria da Penha, impõe-se a prorrogação das medidas protetivas.
5.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de prorrogação das medidas protetivas de urgência, mantendo-se válidas pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do artigo 22 e seguintes da Lei n.º 11.340/2006, sem prejuízo de nova reavaliação em caso de modificação do cenário fático. Termos são os mesmos dos parâmetros da deliberação judicial de mov. 14.1. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se as partes com urgência, inclusive o requerido, para ciência e cumprimento.
Teixeira Soares, datado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito