MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, FLORISVALDO REIS DE FRANÇA
Advogado
LUCAS GARGANTINI RODRIGUES (OAB 85280/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CRIMINAL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: 44-3259-7290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000004-46.2020.8.16.0121 Processo: 0000004-46.2020.8.16.0121 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 03/01/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): SELMA DOS SANTOS DE AGUIAR Réu(s): FLORISVALDO REIS DE FRANÇA
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de FLORISVALDO REIS DE FRANÇA pela prática, em tese, do crime previstos no artigo 129, §2º, inciso IV, e §9º, c/c art. 61, inciso II, alínea ‘h’, ambos do Código Penal, e na forma da Lei nº 11.340/06, pela prática do seguinte fato delituoso: 1º FATO “No dia 02 de janeiro de 2020, por volta das 22h30min, na residência do denunciado, situada na Avenida Santa Catarina, nº 263, centro, em Diamante do Norte/PR, nesta Comarca de Nova Londrina/PR, o denunciado FLORISVALDO REIS DE FRANÇA, agindo com consciência e vontade livres, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas, ofendeu a integridade corporal da vítima Selma dos Santos de Aguiar, com 64 anos de idade na época dos fatos, sua convivente, ao desferir-lhe diversos tapas, derrubando-a no chão e causando-lhe “trauma cortante na região da face” e orelha direita (cf. prontuário médico de mov. 1.8).
Segundo consta, o denunciado ingeriu bebida alcoólica (pinga) ao longo do dia, sendo que por volta das 22h30min a vítima o aconselhou a parar de beber, momento em que o denunciado ficou nervoso e iniciou a discussão. Na sequência, o denunciado FLORISVALDO REIS DE FRANÇA partiu para cima da vítima desferindo-lhe tapas, quando Selma bateu a mão em um copo de café que estava em cima da mesa, o qual quebrou no chão, fazendo-a escorregar e cair sobre os cacos que ocasionaram cortes em sua cabeça e na face.
Consta ainda que a vítima permaneceu no chão durante toda a noite, sem receber socorro do denunciado, até ser encontrada na manhã do dia seguinte por sua filha Gislaine Lucio, que a levou ao hospital municipal para atendimento médico. ” A denúncia foi oferecida em 10 de janeiro de 2020 (mov. 33.1) e recebida em 13 de janeiro de 2020 (mov. 40.1). Devidamente citado (mov. 60.1), o réu apresentou resposta à acusação por meio de advogado nomeado (mov. 57.1).
Não se verificando o cabimento de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, determinou-se o prosseguimento do feito (mov. 68.1). Na fase instrutória, foi ouvida a vítima Selma dos Santos Aguiar (mov. 129.4); as testemunhas Adomilton Viana de Oliveira Junior (mov. 129.2) e Jossemar Silvestre de Lima (mov. 129.3). Ao final, foi o acusado interrogado (mov. 129.1). Em audiência de continuação, ouviu-se a testemunha Gislaine Lucio (mov. 172.3).
As partes nada requereram na fase do artigo 402 do CPP. Em alegações finais orais, o Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, requereu a improcedência da pretensão punitiva, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (mov. 172.2). A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais orais, sustentando a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VII, do CPP (mov. 187.1).
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a serem analisadas. O processo está em ordem, encontram-se presentes as condições da ação penal, não há nulidades a serem sanadas ou outras questões preliminares a serem enfrentadas ou de ofício reconhecidas, eis que presentes os pressupostos processuais de existência e validade. Foi respeitada a cláusula do devido processo legal, não havendo nenhuma nulidade a ser decretada.
Encontram-se presentes as condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e justa causa). Presentes de igual forma, os pressupostos processuais de existência e validade, quais sejam, acusação regular, citação válida, capacidade específica subjetiva e objetiva do juiz, capacidade das partes, originalidade da causa, ampla defesa e intervenção ministerial.
Para a prolação de sentença condenatória faz-se necessária a comprovação cabal a respeito da existência material dos fatos que embasam a pretensão punitiva do Estado, bem como de sua autoria, dependendo ainda o decreto condenatório da inexistência de circunstância que exclua ou crime ou isente o réu de pena. Inexistindo óbices, pois, adentro a questão de fundo. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL - ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL, NAS CONDIÇÕES DA LEI Nº 11.340/06.
Pois bem. Passo a análise da conduta tipificada no artigo 129, §9º do Código Penal, nas condições da Lei nº 11.340/06, narrada no 1º fato da inicial acusatória. Da materialidade: A materialidade de um crime comprova a existência real de um acontecimento efetivamente ocorrido. Os vestígios, declarações testemunhais e qualquer outro meio de prova não oficial são suficientes para comprovar a existência do fato em si.
Cabe às provas periciais e as colhidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa, somadas às provas do fato, comprovar a materialidade do crime, mediante análise do conceito analítico de delito, qual seja, tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade. No caso concreto, a materialidade do crime encontra-se cabalmente comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), Boletim de ocorrência (mov. 1.13), prontuário médico (mov. 1.8), fotografias (mov. 1.9 e 1.10), bem como pela prova testemunhal colhida em ambas as fases do processo.
Da autoria: Após uma análise minuciosa dos elementos probatórios carreados pela instrução criminal, bem como das peculiaridades atinentes exclusivamente ao caso concreto, verifica-se que a pretensão punitiva do Estado não deve prosperar, posto que não restou suficientemente provada a autoria delitiva no curso do processo criminal, uma vez que pairam dúvidas de como ou se os fatos narrados na exordial ocorreram.
Deste modo, passo a tecer algumas ponderações. Em Juízo, a vítima Selma dos Santos Aguiar, declarou que é esposa do acusado e que estão juntos atualmente. Disse que no dia dos fatos o acusado bebeu muito e, durante a noite, estava alterado. Disse que pediu para Florisvaldo parar de beber, sendo que a declarante, ao tentar conversar com o marido, esbarrou em um copo que estava na mesa, vindo a escorregar e bater a cabeça.
Disse que a queda ocasionou um corte. Declarou que o acusado estava tão bêbado que permaneceu sentado no sofá. Negou que foi empurrada pelo acusado e que esbarrou na mesa e bateu no copo, apenas. Disse que o acusado ajuda a declarante no dia a dia e que o mesmo não é violento (mov. 129.4). A testemunha Adomilton Viana de Oliveira Junior, Policial Militar, disse que a equipe recebeu a informação de que havia uma senhora no hospital municipal com ferimentos na cabeça.
Disse que ao se deslocarem ao local, a vítima estava consciente e relatou que seu marido havia a golpeado na cabeça. Disse que ao deslocar na residência, havia uma poça de sangue e a filha do casal havia informado que a vítima sofrera um golpe na cabeça. Disse que ao questionar o acusado, o mesmo permaneceu em silencio (mov. 129.2). Por sua vez, a testemunha Jossemar Silvestre de Lima, Policial Militar, relatou que recebeu a informação de um funcionário do hospital de que havia uma mulher vítima de violência doméstica.
Disse que na residência do casal, havia uma poça de sangue. Disse ainda que a vítima declarou que o casal discutiu na noite interior (mov. 129.3). A informante, Gislaine Lucio, filha do casal, disse que prestou socorro a sua genitora e que a mesma havia lhe dito que acordou, tropeçou e bateu a cabeça na cômoda do quarto. Disse que em momento algum a vítima mencionou que sofreu agressões de Florisvaldo e que o casal tem um bom relacionamento (mov. 172.3).
Por fim, interrogado, Florisvaldo Reis De França, disse que no dia dos fatos ingeriu bebida alcoólica e que a vítima pediu para o declarante parar de beber. Disse que Selma bateu a mão na mesa, derrubou o copo e escorregou. Declarou ainda que a vítima bateu a cabeça ao escorregar. Disse que estava no sofá e não se lembra de nada, pois estava bêbado (mov. 129.1). Em fase extrajudicial, o acusado declarou que dormiu de tanto que havia bebido e que quando acordou viu sua esposa SELMA caída no chão da cozinha da casa com sangue em volta dela e que tinha um copo quebrado no chão; QUE então tentou acudir ela no chão, mas que não tinha força para tirar ela e por estar muito embriagado acabou deixando ela lá e foi para o sofá na sala e que ela falava para ele "deixa eu aqui mesmo"; QUE nega que tenha agredido SELMA com o facão e nem com faca; QUE não sabe ao certo como ela se machucou e cortou a cabeça nem como ela foi parar no chão da cozinha, acha que ela caiu no chão da cozinha em cima de um copo, mas que nega que tenha agredido ela com um facão e/ou faca (mov. 1.11).
Assim, tem-se afirmando que, para a prolação de um decreto penal condenatório, é indispensável prova robusta que dê certeza da existência do delito e seu autor. A livre convicção do julgador deve sempre se apoiar em dados objetivos indiscutíveis. Ademais, é cediço que a condenação deve erigir-se em prova cabal ou irrefutável, não podendo se basear em indícios ou meras conjecturas, pois condenar significa a restrição do direito fundamental do cidadão, a liberdade, e, se esta tiver por fundamento apenas presunção ou especulação, implicará em uma ofensa ao princípio da não culpabilidade.
Assim, a autoria das lesões imputadas ao acusado não restou comprovada, não havendo nos autos, provas concretas para embasar o decreto condenatório. Da análise dos depoimentos nota-se que os relatos são imprecisos, não podendo, portanto, afirmar que houve a prática dos fatos delituosos narrados na denúncia. De igual forma, não cabe ao réu fazer prova da sua inocência, pelo contrário, compete à acusação comprovar concludentemente a existência do fato, o que não ocorreu no caso concreto, uma vez que não se verificam elementos que apontem com robustez para a autoria imputada.
É sabido que para que se profira um decreto condenatório é essencial que reste segura e cabalmente demonstrada nos autos a materialidade e a autoria do delito. Havendo dúvidas, impõe-se a absolvição do réu, forte no brocardo in dubio pro reo. APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - POSSIBILIDADE - AUTORIA DUVIDOSA - PROVA JUDICIAL INSUFICIENTE A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO'' - ABSOLVIÇÃO - RECURSO PROVIDO.
Não sendo possível extrair-se do conjunto probatório prova segura de que o apelante praticou o crime narrado na denúncia, deve ser proferida a absolvição. A dúvida favorece o acusado, pois vigora o princípio do in dubio pro reo.(TJ-MG - APR: 10148200019195001 Lagoa Santa, Relator: Guilherme de Azeredo Passos, Data de Julgamento: 15/12/2021, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 25/01/2022) Portanto, não havendo provas concretas da autoria delitiva, a absolvição é medida que se impõe, na forma do artigo 386, inciso VII, do CPP.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para ABSOLVER o réu FLORISVALDO REIS DE FRANÇA já qualificado, da imputação que lhe foi atribuída na peça inicial acusatória, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Considerando que a assistência jurídica aos necessitados é dever do Estado (art. 5º, LXXIV da Constituição Federal) e que lamentavelmente o Estado do Paraná não organizou sua Defensoria Pública, não havendo Defensor Público nesta Comarca, com base no artigo 22, §1º da Lei nº 8.906/94, condeno o Estado do Paraná a pagar o advogado dativo nomeado, Dr.
LUCAS GARGANTINI RODRIGUES, OAB/PR 85.280, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) (advocacia criminal dativa, item 1.1 da Resolução Conjunta nº 015/2019 da PGE/SEFA), condenando o Estado do Paraná a pagá-lo na forma a legislação vigente. Utilizando-se da presente decisão como certidão. Quanto ao bem apreendido pendente de destinação (mov. 1.6), abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se a vítima, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP. Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações de estilo.
Cumpra-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas de lei.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito