PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Edifício Fórum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 Autos nº. 0000004-48.2025.8.16.0096 Processo: 0000004-48.2025.8.16.0096 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): KAIQUE RUAN RAMOS FERREIRA
Vistos. Trata-se de auto de prisão em flagrante de KAIQUE RUAN RAMOS FERREIRA, em consequência da prática, em tese, dos delitos de importunação sexual (art. 215-A, CP), ameaça (art. 147, CP) e desacato (art. 331, CP). Consta dos autos que no dia 02 de janeiro de 2025, por volta das 15h15min, na Rua Paraná, 1246, Centro, no município de Roncador/PR, Rosiane Pracidio da Silva, sofreu importunação sexual quando o autuado pediu comida na casa dela e, ao ser negado, tocou nas partes íntimas dele e disse para a ofendida “chacoalhar” para ele.
A vítima entrou na residência e fechou a porta, tirou uma foto dele e disse que chamaria a polícia, quando o autuado gritou dizendo “você errou grandão”, o que a fez sentir-se ameaçada. A polícia, com a foto do suspeito, iniciou patrulhamento e foi informada de que ele estava ameaçando outras pessoas. Kaique Ruan Ramos Ferreira foi encontrado em um salão de cabeleireiro, onde foi preso. No destacamento policial, Kaique chamou os policiais de “porcos”, “vermes” e “filhos das putas”.
A vítima e o autuado foram encaminhados à delegacia para as providências cabíveis. Cientificado, o Ministério Público manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante e sua conversão em prisão preventiva (mov. 7.1). É o breve relato.
DECIDO. O auto de prisão em flagrante atendeu aos parâmetros normativos que disciplinam essa espécie de constrição à liberdade pessoal, porquanto o acusado foi flagrado logo após cometer o delito (CPP, art. 302). A par disso, o procedimento estatuído (arts. 304 e 306, do CPP) foi devidamente seguido pela autoridade policial: ouviram-se o(a) condutor(a), a(s) testemunha(s) e o(a) conduzido(a), emitindo-se, ainda, a nota de culpa.