PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália,
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Vistos. Trata-se de auto de prisão em flagrante de JOSE CARLOS DA SILVA DE SENA, em consequência da prática, em tese, da(s) infração(ões) penal(is) prevista(s) no(s) artigo(s) 129, §13º, e 147, ambos do Código Penal. Consta dos autos que, no dia 1º de janeiro de 2022, por volta das 00h40min, durante o policiamento da Praça Pe. Tadeu Ziensk, em razão do evento relativo às festividades de fim de ano, a vítima Arluci Valdira Guedes relatou que havia sido agredida por seu ex-convivente, tendo ele desferido um tapa em seu rosto, um chute em sua perna, além de empurrões e ameaças verbais.
Consta que, neste momento, o flagranteado chegou ao local questionando o motivo de a vítima estar conversando com a equipe policial, razão pela qual foi dada a voz de prisão a ele e encaminhados ambos à DRP. O Ministério Público se manifestou pela homologação da prisão em flagrante e pela concessão de liberdade provisória ao autuado, com a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP (mov. 8.1).
É o breve relato.
DECIDO. O auto de prisão em flagrante atendeu aos parâmetros normativos que disciplinam essa espécie de constrição à liberdade pessoal, porquanto o conduzido foi preso logo após praticar as infrações penais (art. 302, II, CPP). A par disso, o procedimento estatuído (arts. 304 e 306, CPP) foi devidamente seguido pela autoridade policial: ouviram-se o condutor(a), a(s) testemunha(s), a vítima e o conduzido, emitindo-se, ainda, a nota de culpa.
Ademais, foram observadas as prescrições constitucionais que resguardam os direitos fundamentais do preso (art. 5º, LXII, LXIII e LXIV, CF). Estando, pois, formal e materialmente apto, o auto de prisão em flagrante deve ser convalidado. Em atenção ao imperativo do artigo 310 do CPP, consigno que, apesar de estarem presentes os requisitos do art. 313, não houve requerimento do Ministério Público para conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Nada obstante, o caso demanda a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão que efetivamente sirvam ao propósito de acautelar a ordem pública, especialmente a vítima, assegurar a aplicação da lei penal e vincular o autuado ao distrito da culpa, sem mencionar o necessário desestímulo à reiteração criminosa. Quanto a elas, pelas características pessoais do conduzido e circunstâncias fáticas do flagrante, entendo suficiente, por ora, a proibição de contato com a vítima e o vínculo patrimonial com o processo, seja porque medidas restritivas mais gravosas não são proporcionais à conduta, seja porque, em tempos de controle sanitário por pandemia viral, a movimentação dos serviços executivos e judiciários de fiscalização deve ser excepcional, evitando-se que, com o fito de resguardar a tranquilidade pública, se crie mal maior.
1.
Ante o exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante e CONCEDO a liberdade provisória ao(à) conduzido(a) JOSE CARLOS DA SILVA DE SENA mediante as seguintes medidas cautelares: 1.1. Proibição de manter contato com a vítima (art. 319, III, CPP); e 1.2. Prestação de fiança no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente (art. 319, VIII, CPP), em razão da ausência de suas informações financeiras.
2. Recolhido o valor arbitrado, lavre-se o termo de fiança conforme determina o art. 329 do CPP, devendo constar advertência sobre as obrigações previstas nos arts. 327 e 328, tudo sob pena de quebramento de fiança e revogação do benefício ora concedido.
3. Não recolhida no prazo de 48 horas, reduzo desde já a fiança para ½ (meio) salário-mínimo vigente.
4. Decorridas mais 24 horas após a redução e ainda não paga, dispenso seu recolhimento, mantidas as demais condições à liberdade provisória.
5. Depositado o valor e após ser entregue o termo de fiança, ou dispensado seu pagamento, expeça-se alvará de soltura, se o custodiado por outro motivo não estiver preso, devendo constar do documento a advertência de que em caso de tortura ou maus tratos deve comunicar imediatamente ao Juízo. À falta de local mais apropriado, a advertência pode aparecer na aba “complemento” do alvará ou mandado.
6. Intime(m)-se o(s) flagranteado(s). Ciência ao Ministério Público. Comunique-se ao Dr. Delegado de Polícia.
7. Se o(s) conduzido(s) estiver(em) cumprindo pena ou sujeito(s) a medidas cautelares impostas em outro processo, oficie-se à Vara respectiva para noticiar os fatos sob apreço.
8. Dispenso, nos termos do artigo 7º da Instrução Normativa nº 03/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, a realização de audiência de custódia. Intimações e diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção no sistema Guilherme de Mello Rossini Juiz Substituto