PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000004-68.2025.8.16.0154 Processo: 0000004-68.2025.8.16.0154 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$38.718,76 Autor(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Réu(s): INFOTEC SEGURANCA LTDA
1. Trata-se de busca e apreensão em alienação fiduciária em que, apreendido o veículo, apresentada contestação (seq.
32) e replica (seq. 36), o réu postulou por prova pericial e o autor pelo indeferimento com julgamento.
2. Dando prosseguimento ao feito, tenho por desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, do CPC), visto que eventual inquirição de testemunhas, depoimento pessoal das partes ou produção de prova pericial não terão o condão de elucidar as questões discutidas na presente lide. Isto porque cabe ao julgador sopesar acerca da produção de provas úteis e eficientes, sob pena de protelação indevida do julgamento mérito, o que fere os princípios da celeridade, economia processual e duração razoável do processo, conforme art. 4º c/c art. 370 do Código de Processo Civil.
Pontuo que, no caso se trata de contrato com parcelas em prestações fixas, cujos juros remuneratórios já são calculados e incluídos em todas as parcelas, tornando inócua a determinação de perícia contábil para sua constatação. Assim, as controvérsias são de prova documental e de analise unicamente de direito, que, nos termos do art. 357, II, do CPC, dispensam de dilação probatória suplementar, sujeitando eventual apuração ou recálculo a posterior fase de liquidação, se eventualmente acolhida a pretensão.
3. De mais a mais, considerando que sob a égide do novo Código de Processo Civil, um dos mais importantes princípios inseridos foi o da não surpresa (art. 10), intimem-se as partes desta decisão, com prazo de 10 (dez) dias. 3.1. Consigne-se que, em caso de inércia, o feito será julgado no estado em que se encontra. 3.2. No referido prazo, tendo em vista que a declaração de hipossuficiência apresentada, pondero que no caso das pessoas jurídicas sequer há essa presunção relativa, pelo que é dever do magistrado exigir prova de sua hipossuficiência, pelo que compete à empresa pleiteante evidenciar que o valor destinado ao adimplemento das custas processuais ocasionaria prejuízo à manutenção da atividade empresarial.
Importante ressaltar que, tratando-se de custas e despesas, nas quais há incidência de Taxa Judiciária, a questão deva ser analisada de forma criteriosa e restritiva (artigo 111, inciso III, do CTN). É dizer, se o benefício for concedido de forma indiscriminada, os que não se utilizam dos serviços do Poder Judiciário serão os que efetivamente contribuirão para o custeio das atividades judiciárias, e não quem delas se utiliza, como deveria ser.
No julgamento do AI 207808 AgR-ED-ED pelo STF, consignou-se que deve o magistrado repelir o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo, visto ser contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. Por tais motivos, com fundamento no § 2º do art. 99 do CPC, oportunizo à parte interessada na concessão da justiça gratuita, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a respectiva “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, do CPC).
Em observância ao princípio da cooperação e do dever de esclarecimento do Juiz (art. 5º do CPC), a comprovação poderá ser feita mediante: i) cópia das três últimas declarações do imposto de renda da pessoa jurídica; ii) cópia dos três últimos balanços da empresa; iii) demonstração de dívidas com fornecedores ou d; iv) certidão negativa de imóveis e de propriedade de veículos (a ser obtida junto ao Detran-PR; v) extratos de faturas de todos os cartões de crédito, dos últimos três meses; vi ) extratos de todas as contas bancárias, também dos últimos três meses, etc.
4. Intimadas as partes e decorridos os prazos acima, remetam os autos para sentença, quando será a gratuidade deliberada, bem como as demais matérias arguidas.
5. intimações e diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, datado e assinado digitalmente. Gianlucca Daniel da Matta Silva Juiz Substituto