Intimação
D- Órgão
- Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Almirante Tamandaré
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- EMERSON DA LUZ STEIN, JOÃO PEDRO MARCOLINO STEIN
- Advogados
- SIMONE FARIAS ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 61890/PR), FRANCIELLE ELISABET NOGUEIRA LIMA (OAB 98301/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3100 Autos nº. 0000004-75.2022.8.16.0024 Processo: 0000004-75.2022.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão Data da Infração: Autor(s): JOÃO PEDRO MARCOLINO STEIN representado(a) por KAREN JANICE MARCOLINO STEIN Réu(s): EMERSON DA LUZ STEIN
1. Trata-se de pedido de suprimento judicial para alteração de domicílio formulado por KAREN JANICE STEIN em favor do infante JOÃO PEDRO MARCOLINO STEIN e em face de EMERSON DA LUZ STEIN. Aduz a parte autora, em síntese, que se casou com o requerido em 27/03/2010 e se divorciou em 14/12/2017, resultando desta união o nascimento de João Pedro, em 07/07/2010. Relata que há meses vem enfrentando dificuldades em se manter no mercado de trabalho e, há dois anos, se relaciona afetivamente com sua esposa, Amanda Serikawa Balzano, com quem reside juntamente com o filho.
Relata que a companheira tem sido a principal provedora do núcleo familiar e recentemente recebeu oferta de emprego em empresa com sede em São Paulo/SP, como Engenheira de Software. Muito embora o trabalho tenha sido desenvolvido por via remota nos últimos tempos, as atividades presenciais logo começarão, exigindo a transferência de Amanda para a capital paulista. Aduziu que, diante do contexto de insegurança pública e horizonte de profunda recessão e desemprego, aliados à necessidade de manter sua unidade familiar com sua companheira, bem como de oferecer uma vida digna a seu filho, decidiu se mudar para São Paulo, junto com a esposa.
Afirmou que, embora tenha compartilhado seu desejo com o requerido objetivando conduzir a situação de forma amigável, ele não concordou e negou a autorização de mudança de domicílio do filho. Ao final, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de suprir o consentimento paterno quanto à fixação de residência do infante na cidade de São Paulo/SP, autorizando a mudança do menor e, por fim, a procedência da ação com a confirmação dos efeitos da tutela.
Intimada, a parte autora apresentou documentos (mov. 8.1). O Ministério Público se manifestou pelo deferimento do pedido (mov. 11.1).
