PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Processo: 0000004-76.1997.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$507.142,34 Polo Ativo(s): JOAO DA SILVA GOMES Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER ESTADO DO PARANÁ
I. Trata-se de precatório que veicula o crédito de João da Silva Gomes e Outros, em que figura como devedor o Estado do Paraná. Os herdeiros comunicaram o falecimento do credor originário e requereram habilitação (mov. 9.1). O Espólio de João da Silva Gomes informou o falecimento daquele exequente e requereu a habilitação pelos respectivos herdeiros (mov. 15.1). O pedido foi indeferido, ao fundamento de que não há notícia da habilitação dos herdeiros nos autos de origem (mov. 16.1).
O interessado Edílio Rosa de Oliveira comunicou cessão de crédito realizada com os herdeiros do credor originário (mov. 31.1). A Divisão Administrativa informou que a cessão deixou de ser anotada no Sistema de Gestão de Precatórios (mov. 47.1). O interessado Edílio Rosa de Oliveira juntou escrituras públicas de cessão para comprovar a regularidade da cadeia de cessões de crédito (mov. 51.1).
II. Nos termos do artigo 14 do Decreto Judiciário 86/2024, a definição da titularidade do precatório é de competência do juízo da execução: Art.
14. O sucessor a qualquer título deve promover, nos autos de origem, a habilitação processual e a definição do seu quinhão no precatório, competindo ao juízo da execução comunicar ao Departamento de Gestão de Precatórios sobre a alteração, inclusive relativa aos novos honorários contratuais, se houver. Desse modo, a substituição processual de credor falecido por sucessores legais deve ser promovida primeiramente no processo de execução, uma vez que somente o juízo que determina a expedição do precatório pode atribuir, ulteriormente, o crédito aos herdeiros.
Os interessados devem observar, também, que a decisão do juízo de origem que homologar a substituição processual deve distribuir expressamente os respectivos quinhões da herança do precatório, para o fim de assento junto ao Sistema de Gestão de Precatórios - SGP e posterior pagamento. No caso, não há notícia de deferimento da sucessão processual do credor originário João da Silva Gomes, conforme certificou a Divisão Administrativa (mov. 47.1), o que precisa ser regularizado.
Caso no momento do pagamento as questões relativas à titularidade não tenham sido resolvidas, os valores devem ser disponibilizados ao juízo da execução, nos termos do artigo 33, § 2º, do Decreto Judiciário 86/2024: Art.
33. Inexistindo objeção e verificada a regularidade da situação cadastral do beneficiário na Receita Federal ou no Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC, o pagamento deve ser realizado, seguido de cientificação das partes e do juízo da execução. [...] § 2º A ausência de promoção do recebimento do valor disponibilizado, bem como a existência de questão sobre titularidade, resulta, após julgamento de eventual pedido de revisão de cálculos, na remessa do valor ao juízo da execução, sem prejuízo do pagamento de valores não afetados.
III.
Diante do exposto: a) indefiro o pedido de mov. 51.1; b) arquivem-se os autos provisoriamente à espera do pagamento ou da habilitação dos herdeiros pelo juízo de origem. Intimem-se. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios