PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-151 - Fone: 4436190562 Autos nº. 0000004-76.2023.8.16.0077 Processo: 0000004-76.2023.8.16.0077 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): ELIAS PAGE GOMES ROST VIDAL Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos, etc. Trata-se de pedido de indulto com fundamento no art. 1º, incisos I e II, do Decreto Presidencial nº 11.302/2022 por meio da qual a defesa alega que o sentenciado está praticamente cego, sendo diagnosticado com retinopatia diabética, além de ter sido submetido a tratamento renal por nefrolitiase bilateral e discreta hidronefrose a esquerda por provável cálculo ureteral e sofre de doença psiquiatrica, sendo classificado como transtorno misto ansioso e depressivo - CID
10 - F41.2. O Ministério Público opinou pelo indeferimento (mov. 8.1). Eis a sinopse. FUNDAMENTO E
DECIDO. O sentenciado cumpre pena nos autos da execução penal nº 0013111-56.2019.8.16.0069 pela prática dos crimes de tráfico de drogas (duas vezes) e porte ilegal de arma de fogo, objeto das condenações proferidas nos autos nº 0000662-66.2019.8.16.0069 e 0002054-36.2022.8.16.0069 e, de acordo com o atestado de pena anexo, tem o cumprimento integral das reprimendas previsto para 24/01/2023. É bem verdade que uma das condenações diz respeito à tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), o que poderia ensejar na discussão a respeito do cabimento ou não do benefício.
Todavia, a outra e mais recente proferida nos autos 0002054-36.2022.8.16.0069 é referente ao tráfico de drogas propriamente dito, previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas, sendo impeditivo do benefício. Aliás, tramita em grau recursal a apelação referente à mencionada condenação, que subiu ao segundo grau no dia 15/12/2022. Isso porque o artigo 7º, I, do Decreto Presidencial nº 11.302/2022 é claro ao dispor que o indulto natalino não é aplicado aos crimes hediondos ou equiparados, rol nos quais está incluído o tráfico de drogas.
Ainda, recentemente, ainda no Plantão Judiciário, foi indeferido seu pedido de prisão domiciliar fundamentado também em sua condição de saúde (vide decisão anexa). Por fim, os laudos médicos de mov. 1.10, 1.12 e 1.14 são antigos (datados de 2017 e 2018), além do que, como bem apontou a Promotora de Justiça Substituta "o laudo médico anexado aos autos de execução de pena, datado de 22/11/2022, indica que o apenado vem sendo atendido na unidade prisional (mov. 141 dos autos 0013111-56.2019.8.16.0069)".
A propósito: Aliás, os laudos apresentados pelo sentenciado não evidenciam de forma clara o cumprimento dos requisitos estampados no art. 1º, incisos I e II, do Decreto Presidencial nº 11.302/2022. Logo, por qualquer ângulo, o indeferimento do pedido é de rigor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de indulto. Providencie a serventia a correção da autuação para constar como pedido de indulto de penas. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Encerrado o Plantão Judiciário, remetam-se os autos à VEP para instrução da execução penal em curso. Cianorte, 02 de janeiro de 2023. Matheus Pereira Franco Juiz de Direito Plantonista SEEU - Processo: 0013111-56.2019.8.16.0069 - Assinado digitalmente por LUCAS CESAR REGO - 15017 [155.1] JUNTADA DE
DECISÃO - PLANTÃO JUDICIÁRIO - Decisão em 22/12/2022 PROJUDI - Processo: 0006027-72.2022.8.16.0077 - Ref. mov. 10.1 - Assinado digitalmente por Patricia Reinert Lang:17859 21/12/2022: DESACOLHIDA A PRISÃO DOMICILIAR. Arq: Decisão PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-151 - Fone: 4436190562 Autos nº. 0006027-72.2022.8.16.0077 Processo: 0006027-72.2022.8.16.0077 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Prisão Domiciliar Data da Infração: Requerente(s): ELIAS PAGE GOMES ROST VIDAL Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Vistos durante o plantão do Poder Judiciário. Trata-se de execução de pena do sentenciado Elias Page Gomes Rost Vidal, condenado à pena de 10 (dez) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, atualmente em regime fechado, em razão das condenações impostas nas ações penais 0002054-36.2022.8.16.0069 0000662-66.2019.8.16.0069. A Defesa pugnou pela concessão de prisão domiciliar em favor do sentenciado, ao argumento de que o apenado é portador de diabetes tipo
II. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido da concessão da prisão domiciliar (mov. 8). É o necessário a relatar.
Decido. Pois bem. Preliminarmente, cumpre destacar que a decisão monocrática proferida pelo Ministro Marco Aurélio na ADPF 347, não foi referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, não tendo força normativa, bem como a Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, não conduz à concessão automática de benefícios, eis que não é essa sua intenção. Outrossim, em se tratando de prisão-pena, não há se falar em conversão de prisão preventiva em prisão domiciliar nos termos do artigo 318 do Código de Processo Penal, eis que inerente à prisão provisória, o que não é o caso dos autos, em que se executa pena.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSTY EWADN AASHS JJV4Y Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://seeu.pje.jus.br/seeu/ - Identificador: PJ597 X6QQS PECM3 AE483SEEU - Processo: 0013111-56.2019.8.16.0069 - Assinado digitalmente por LUCAS CESAR REGO - 15017 [155.1] JUNTADA DE
DECISÃO - PLANTÃO JUDICIÁRIO - Decisão em 22/12/2022 PROJUDI - Processo: 0006027-72.2022.8.16.0077 - Ref. mov. 10.1 - Assinado digitalmente por Patricia Reinert Lang:17859 21/12/2022: DESACOLHIDA A PRISÃO DOMICILIAR. Arq: Decisão Ainda, cumpre esclarecer que, conforme Recomendação nº 91, de 15 de março de 2021, do CNJ, emitida em complemento à Recomendação nº 62/2020, também do CNJ, as medidas previstas nos artigos 4º e 5º da Recomendação nº 62/2020 não se aplicam às pessoas condenadas por crimes hediondos.
Com relação à prisão domiciliar no âmbito da execução penal, necessária prévia leitura do artigo 117 da Lei nº. 7.210/84 (LEP), que trata da referida matéria. Acompanhe-se: "Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quanto se tratar de:
I – condenado maior de 70 (setenta) anos;
II – condenado acometido de doença grave;
III – condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV – condenada gestante." (grifo) Conforme se depreende do dispositivo supra, o benefício da prisão domiciliar destina-se aos sentenciados que cumprem pena em regime aberto, desde que se enquadrem em uma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 117 da Lei de Execução Penal. Todavia, a jurisprudência dominante tem possibilitado a extensão da autorização de prisão domiciliar a pessoas condenadas que cumprem pena em regime diverso, quando se constatar que a pessoa apenada esteja acometida de doença grave.
Confira-se: "RECURSO DE AGRAVO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, III E IV, DO CP). REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA FIXADO COMO SENDO O INICIALMENTE FECHADO. PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO DA PENA EM PRISÃO DOMICILIAR, POR CONTAR O RECORRENTE COM MAIS DE 70 (SETENTA) ANOS DE IDADE, NOS TERMOS DO ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. CUMPRIMENTO DA PENA EM PRISÃO DOMICILIAR INCOMPATÍVEL COM O REGIME INICIALMENTE FECHADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL APTA A AUTORIZAR A PRETENSÃO DO RECORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. - A pretensão do recorrente de cumprimento da pena que lhe foi imposta em prisão domiciliar não merece prosperar, pois a ele foi imposto o regime fechado, regime esse incompatível com a prisão domiciliar, conforme se observa da leitura do art. 117 da Lei de Execução Penal. - Somente se pode admitir a concessão de prisão domiciliar para Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSTY EWADN AASHS JJV4Y Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://seeu.pje.jus.br/seeu/ - Identificador: PJ597 X6QQS PECM3 AE483SEEU - Processo: 0013111-56.2019.8.16.0069 - Assinado digitalmente por LUCAS CESAR REGO - 15017 [155.1] JUNTADA DE
DECISÃO - PLANTÃO JUDICIÁRIO - Decisão em 22/12/2022 PROJUDI - Processo: 0006027-72.2022.8.16.0077 - Ref. mov. 10.1 - Assinado digitalmente por Patricia Reinert Lang:17859 21/12/2022: DESACOLHIDA A PRISÃO DOMICILIAR. Arq: Decisão condenados ao regime prisional fechado caso se demonstre a existência de doença grave e o estabelecimento prisional não possua condições em prestar assistência médica adequada, o que não foi comprovado na espécie examinada. - Admitir que o ora recorrente cumpra a pena que lhe foi imposta em prisão domiciliar, pelo simples fato de ele contar com mais de 70 (setenta) anos de idade, acarretaria sério desvio na execução da pena, já que ele não a cumpriria de forma progressiva, nos termos do arts. 33, § 2º, do Código Penal, e 112 da Lei de Execução Penal, e configuraria afronta à decisão judicial que determinou o cumprimento de pena em regime fechado, assim como desrespeito à finalidade ressocializadora almejada na execução penal.
Caso atendido o pleito de prisão domiciliar, se estaria concedendo a progressão per saltum ao recorrente, o que afronta o disposto no art. 112 da Lei de Execução Penal." (TJPR - 1ª C.Criminal - RA 881742-7 - Mandaguari - Rel.: Naor R. de Macedo Neto - Unânime - J. 12.07.2012) (grifo) Conforme se extrai do julgado acima, a concessão de prisão domiciliar ao apenado que cumpre sua reprimenda em regime diverso do aberto (fechado ou semiaberto), somente será permitida em casos excepcionalíssimos e, especificamente, quando por motivo de doença grave, se restar cabalmente demonstrado que o apenado não poderá receber o atendimento de que necessita pela equipe médica do estabelecimento penal em que cumpre pena.
No caso dos autos, embora o apenado seja acometido de diabetes tipo II, necessitando de tratamento contínuo, não se pode olvidar que o tratamento pode ser realizado de forma medicamentosa e ambulatorial, o qual pode ser prestado na unidade penal em que está segregado. Conforme consignado pelo Parquet, verifica-se do laudo médico juntado aos autos de execução de pena, datado de 22/11/2022, que o apenado vem sendo atendido na unidade prisional (mov. 141 dos autos 0013111-56.2019.8.16.0069).
Neste sentido, é importante relembrar que a concessão excepcional do benefício de prisão domiciliar somente se justifica quando restar comprovada a completa impossibilidade ou severa dificuldade de se prestar o atendimento médico à pessoa presa, seja em ambulatório próprio ou por meio da utilização da rede pública externa de saúde. Desta forma, não restando demonstrada a completa impossibilidade de o sentenciado receber o tratamento necessário no cárcere, circunstância imprescindível à demonstração do caráter excepcional autorizador da concessão do benefício pretendido, inviável a sua concessão.
Neste sentido: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSTY EWADN AASHS JJV4Y Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://seeu.pje.jus.br/seeu/ - Identificador: PJ597 X6QQS PECM3 AE483SEEU - Processo: 0013111-56.2019.8.16.0069 - Assinado digitalmente por LUCAS CESAR REGO - 15017 [155.1] JUNTADA DE
DECISÃO - PLANTÃO JUDICIÁRIO - Decisão em 22/12/2022 PROJUDI - Processo: 0006027-72.2022.8.16.0077 - Ref. mov. 10.1 - Assinado digitalmente por Patricia Reinert Lang:17859 21/12/2022: DESACOLHIDA A PRISÃO DOMICILIAR. Arq: Decisão AGRAVO EM EXECUÇÃO.
DECISÃO
QUE INDEFERE PRISÃO DOMICILIAR. COVID-19. RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020 DO CNJ. HIV. CARGA VIRAL ZERO. GRUPO DE RISCO. ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO. DELITOS. QUANTIDADE DA PENA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CASO(S) DE CORONAVÍRUS NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PROGRESSÃO DE REGIME SOMENTE EM 2026. PRISÃO DOMICILIAR DESCABIDA. DECISUM MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª C.Criminal - 0003555-50.2012.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 08.02.2021) AGRAVO EM EXECUÇÃO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME DOMICILIAR. IRRESIGNAÇÃO DO APENADO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR PELAS CONDIÇÕES DE PORTADOR DE HIPERTENSÃO ARTERIAL E DOENÇA ARTERIAL CORONARIANA. INTEGRANTE DO GRUPO DE RISCO DO CORONAVÍRUS. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME FECHADO, QUE NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE NO ART. 117, DA LEP. DEBILIDADE DO APENADO E IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL NÃO COMPROVADAS.
AUSÊNCIA DE CARÁTER VINCULANTE DA RECOMENDAÇÃO Nº 62, DO CNJ. CONDIÇÕES DISPOSTAS NO ART. 5º DA MENCIONADA RECOMENDAÇÃO QUE NÃO RESTARAM ATENDIDAS. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIME HEDIONDO. INTELIGÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO Nº 78/2020, DO CNJ. LAPSO TEMPORAL PARA PROGRESSÃO DE REGIME QUE SERÁ ATINGIDO SOMENTE EM 2026. IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DA SAÍDA. ADPF 347 NÃO REFERENDADA PELO PLENÁRIO DO STF.
AUSÊNCIA DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA DE PRISÃO DOMICILIAR AOS APENADOS INTEGRANTES DO GRUPO DE RISCO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª
C. Criminal - 0051126-73.2020.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Juíza Dilmari Helena Kessler - J. 01.02.2021) Por fim, não há no caso concreto indicação de saída antecipada, seja por meio de progressão de regime, porque o requisito objetivo somente será preenchido em 10/05 /2025, ou prisão domiciliar, pois não restou demonstrada a circunstância concreta que autorize a adoção da medida excepcional.
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro, nos termos do artigo 117 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), o pedido de Prisão Domiciliar. Traslade-se cópia desta decisão nos autos de Execução de Pena e, após, arquivem-se. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSTY EWADN AASHS JJV4Y Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://seeu.pje.jus.br/seeu/ - Identificador: PJ597 X6QQS PECM3 AE483SEEU - Processo: 0013111-56.2019.8.16.0069 - Assinado digitalmente por LUCAS CESAR REGO - 15017 [155.1] JUNTADA DE
DECISÃO - PLANTÃO JUDICIÁRIO - Decisão em 22/12/2022 PROJUDI - Processo: 0006027-72.2022.8.16.0077 - Ref. mov. 10.1 - Assinado digitalmente por Patricia Reinert Lang:17859 21/12/2022: DESACOLHIDA A PRISÃO DOMICILIAR. Arq: Decisão Ciência ao Ministério Público.
Intime-se a Defesa. Diligências e intimações necessárias. Cruzeiro do Oeste, nesta data. Patricia Reinert Lang Juíza Substituta Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSTY EWADN AASHS JJV4Y Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://seeu.pje.jus.br/seeu/ - Identificador: PJ597 X6QQS PECM3 AE483