MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, VALDINEZ DA SILVA
Advogado
WALTER RONALDO BASSO (OAB 14149/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: (41) 3375-6895 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000004-97.2021.8.16.0028 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná. Réu: Valdinez da Silva
SENTENÇA
I. Relatório: O Ministério Público do Estado do Paraná, pelo Promotor de Justiça com atuação perante este Foro Regional, ofertou denúncia (mov. 60.1) contra Valdinez da Silva, brasileiro, casado, empresário, portador da CI/RG nº 4.752.775-9/PR, natural de Boa Esperança/PR, nascido aos 26/10/1968 (com 52 anos de idade na data dos fatos), filho de Maria Aparecida da Silva e José Elias da Silva, residente e domiciliado na Rua Arthur Ramos, 50-B, Bairro Alto, em Curitiba/PR, dando-o como incurso nos tipos penais previstos no artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/1941, c/c artigo 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal, observadas as disposições do artigo 5°, inciso III e artigo 7°, incisos I, da Lei n° 11.340/06 (Fato 01); e artigo 129, §9º do Código Penal, observadas as disposições do artigo 5°, incisos I e II, e artigo 7°, incisos I, da Lei n° 11.340/06 (Fato 02), ambos agravados pelo artigo 61, incido II, alínea j, c/c Decreto Legislativo nº 06/2020, e em concurso material (artigo 69 do Código Penal), pela prática das seguintes condutas: Fato
1 – Vias de Fato Em 1 de janeiro de 2021, às 05h40min, no interior da residência da família, situada na Rua Mario Guarize, nº 45, Bairro Ana Terra, nesta Cidade e Foro Regional de Colombo/PR, o denunciado VALDINEZ DA SILVA – agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta – praticou vias de fato contra a vítima ANA PAULA APARECIDA DE MORAES DOS SANTOS DA SILVA, sua companheira, o que fez ao, diante da recusa dela em com ele manter relação sexual, desferir tapas e socos que a atingiram no seu rosto, os quais não provocaram lesões detectáveis por exame, conforme Boletim de Ocorrência nº 2021/811 (mov. 1.8), termo de declaração da vítima (mov. 1.11), termos de depoimentos das testemunhas (mov. 1.4, 1.6, 1.9 e 1.17) e Laudo de Lesões Corporais (mov. 57.2).
O crime foi cometido por ocasião de Calamidade Pública Nacional, decorrente da Pandemia do COVID-19, assim reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 06, publicado em 20 de março de 2020. Fato
2 – Lesão Corporal Qualificada Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, logo após a prática do Fato 1, o denunciado VALDINEZ DA SILVA – agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se de relações domésticas e de coabitação – ofendeu a integridade corporal da vítima ANA FLÁVIA DE MORAES DE FREITAS, sua enteada, o que fez ao contra ela desferir socos e chutes que a atingiram em seus braços, tórax e mão, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de mov. 57.1, conforme Boletim de Ocorrência nº 2021/811 (mov. 1.8), termo de declaração da vítima (mov. 1.11) e termos de depoimentos das testemunhas (mov. 1.4, 1.6, 1.9 e 1.17).
O crime foi cometido por ocasião de Calamidade Pública Nacional, decorrente da Pandemia do COVID-19, assim reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 06, publicado em 20 de março de 2020. O réu foi preso em flagrante na data de 01 de janeiro de 2021 e constituiu advogado (mov. 7.1). No mesmo dia, em Plantão Judiciário, após manifestação do Ministério Público (mov. 9.1), o auto de prisão em flagrante foi homologado, tendo sido concedido o benefício da liberdade provisória ao réu, mediante imposição de medidas cautelares diversas, com fundamento nos artigos 282, § 6º, 310, inciso II, e 319 do Código de Processo Penal, dentre as quais o comparecimento periódico em juízo, recolhimento domiciliar noturno e pagamento de fiança, no valor de 01 (um) salário mínimo nacional.
Ao final, consignou-se que, se o valor não fosse recolhido em 48 horas, deveria ser presumido que o réu não tinha condições de pagar, dispensando-se a fiança e expedindo alvará de soltura, independentemente de nova conclusão (decisão de mov. 12.1). Em petição de mov. 17.1, a defesa informou que não estava conseguindo recolher a fiança via aplicativo, de modo que requereu que pudesse fazê-lo diretamente à técnica judiciária de plantão.
Em certidão de mov. 20.1, foi solicitado pelo técnico judiciário informações de como proceder no caso de deferimento. Em decisão de mov. 22.1, indeferiu-se o pedido de pagamento em espécie à Servidora Plantonista. Certificou-se, em mov. 26.1, que havia decorrido o prazo de 48 horas sem realização do depósito do valor arbitrado como fiança. Assim, expediu-se alvará de soltura. Os autos foram redistribuídos a este Juízo.
Em petição de mov. 50.1, o Doutor José Air da Silva, OAB/PR nº 68.124, nomeado como advogado dativo da vítima nos autos de Medida Protetivas, requereu sua habilitação no presente feito, o que foi feito. Em petição de mov. 54.1, o acusado juntou fotografias de seu rosto tiradas logo após os fatos, contendo lesões supostamente causadas por seu enteado Paulo Ernandes. Em movs. 57.1 e 57.2 juntou-se os Laudos de Lesões Corporais realizados pelas vítimas.
A denúncia acima transcrita foi recebida em 20 de janeiro de 2021. Na mesma oportunidade, homologou-se o arquivamento promovido pelo Ministério Público, em relação ao crime previsto no artigo 147 do Código Penal, em razão da ausência de justa causa (mov. 65.1). O réu apresentou resposta à acusação através de advogado constituído (mov. 73.1), informando que não existiam preliminares a serem arguidas.
No tocante ao mérito, reservou-se no direito de se manifestar em sede de alegações finais. Pugnou, pela produção de todas as provas em direito admitidas e pela oitiva das mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público. O feito foi saneado, sendo determinado a designação de data para realização da audiência de instrução e julgamento. Declarou-se, com fundamento no artigo 570 do Código de Processo Penal, que a citação restou suprida pelo comparecimento espontâneo do réu no processo, através de advogado constituído (decisão de mov. 77.1).
A audiência de instrução e julgamento se realizou no 5 de junho de 2023. Foram ouvidas as vítimas, um informante e duas testemunhas arroladas pela acusação. Ao final, o réu foi interrogado. Esclareceu-se que embora tenha sido autorizada a realização de perguntas pelo advogado das vítimas, constatou-se que não houve habilitação do profissional para atuar na qualidade de assistente à acusação. Questionado o profissional se pretendia a habilitação como assistente à acusação, ele informou que não.
Portanto, foi dito que não caberia a ele apresentar alegações finais e que permaneceria habilitado nos autos apenas como assistente qualificado. As partes não requereram diligências. O Ministério Público e a Defesa requereram prazo para apresentação de alegações finais por memoriais, sendo concedido 05 dias sucessivos (ata de mov. 105.1). Em mov. 107.1 foram juntados aos autos as informações processuais atualizadas, obtidas através do sistema Oráculo, em nome do réu.
O Ministério Público, em mov. 110.1, requereu a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia e teceu considerações acerca da dosimetria da pena. Quanto ao Fato 01 (vias de fato), opinou pela fixação da pena-base no mínimo legal. Apontou a ausência de atenuantes, causas de aumento ou de diminuição da pena, mas a presença da agravante prevista no artigo 61, II, alínea “f” do Código Penal, tendo em vista que o crime foi praticado mediante violência contra a mulher.
Pontuou a inaplicabilidade da agravante por crime cometido durante estado de calamidade púbica. Em relação ao Fato 02 (lesão corporal), sugeriu a fixação da pena-base no mínimo legal. Apontou a ausência de agravantes, atenuantes, causas de aumento ou de diminuição da pena. Ressaltou a inaplicabilidade da agravante por crime cometido durante estado de calamidade púbica. Pugnou pelo somatório das penas, ante a aplicação do concurso material de crimes, fixando o regime inicial aberto para o cumprimento de pena.
Pontuou o descabimento da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Aduziu, no entanto, ser aplicável o sursis. A defesa, em alegações finais de mov. 113,1, alegou que as provas produzidas nos autos são insuficientes para a condenação do acusado, discorrendo sobre: a) ausência de materialidade devido à falta de laudo pericial; b) não comprovação de quem iniciou as agressões, o que geraria dúvidas sobre a culpa do acusado; c) o réu ter sido vítima de uma trama elaborada por sua ex-companheira e enteada para tirá-lo de sua própria casa; d) existência de contradição entre os relatos das vítimas apresentados na audiência de instrução e julgamento e o que foi dito na delegacia de polícia, principalmente em relação ao motivo e ao teor da discussão que antecedeu o conflito, e outras circunstâncias relevantes.
Sustentou, por fim, que a acusação é de lesão corporal, mas apenas há prova de vias de fato, sendo obscuro quem deu início a elas. Assim, requereu a absolvição do réu, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Vieram, então, os autos conclusos para a prolação de sentença. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir.
II – Fundamentação: A contravenção penal de vias de fato (Fato
01) constitui conduta que se caracteriza por não deixar vestígios materiais. A materialidade do delito de lesões corporais (Fato
02) está demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.3), Boletim de Ocorrência (mov. 1.8), e Laudo Pericial (mov. 57.1), tudo aliado à prova oral colhida nas fases inquisitorial e judicial. Necessário, portanto, a minuciosa apreciação das provas produzidas, para viabilizar a análise subsequente, tanto da ocorrência dos fatos quanto de sua autoria. A vítima Ana Paula Aparecida de Moraes dos Santos da Silva relatou que estavam comemorando o ano novo em sua casa.
Após as visitas irem embora, subiram deitar. Estava muito cansada devido à correria do dia a dia. O réu começou a passar a mão em seu corpo, mas disse a ele que não queria nada, pois estava cansada. Nisso, ele já deferiu um tapa em sua cara e tentou dar um soco em seu rosto. Também veio para cima querendo pegar em seu pescoço. Logo conseguiu colocar as pernas na frente e saiu correndo, gritando socorro para seus filhos.
Seu filho Paulo foi tentar contê-lo, mas também foi agredido pelo acusado. Ao ver a situação que estava, com seu rosto daquele jeito, sem dúvida seu filho foi em sua defesa. Qualquer filho faria isso por uma mãe. Aconteceu tudo isso e seu irmão chegou. Ainda, um amigo estava lá para ajudar. Paulo foi conter o réu, pois ele estava muito alterado, momento em que recebeu um empurrão e um chute, sendo derrubando da escada.
Então, começaram toda aquela briga. Seu irmão veio para ajudar a contê-lo também. Depois foi para casa de seu irmão, onde chamaram a polícia. Quando os policiais chegaram, o réu se trancou dentro de casa, dizendo que não sairia, porque a residência era dele. Assim, os policiais precisaram ser mais rudes para ele abrir a porta. Então, foram à delegacia de polícia. Sua filha Ana Flavia também foi ao seu socorro quando começou a ser agredida pelo acusado.
Seus dois filhos estavam em casa. O réu agrediu sua filha com um soco na costela e apertou o braço dela, que estava roxo. A mão dela também estava toda machucada. Começaram a gritar e seu irmão veio ajudar. JÁ havia acontecido outros episódios de violência por parte dele, tanto que já havia registrado outro boletim antes, mas não quis, na época, seguir em frente, pois ficava com medo. Ele sempre a ameaçava, dizendo que a justiça era ele que fazia.
Se não ficasse com ele, não ficaria com ninguém. Foi deixando até chegar nesse ponto horrível. Ele agredia com palavras e palavrões. As agressões não deixaram marcas no seu corpo, mas seu psicológico ficou muito abalado. Ele sempre falava que a justiça era ele que fazia. Até hoje não sai sozinha, sempre sai com alguém, por medo. Ao ser indagada se na sua filha também ficaram marcas, disse que com certeza o psicológico dela também ficou bem abalado.
Sobre marcas físicas, acredita que hematomas apenas e dor na costela. Ela levou chutes. Sua filha foi submetida a exame de lesão corporal. Seu filho não. No dia dos fatos o réu havia bebido bastante. Era final de ano, estavam confraternizando em casa. Das outras vezes que aconteceram situações parecidas, ele não havia bebido. Foi ao Instituto Médico Legal na segunda-feira, sendo que os fatos ocorreram na sexta-feira.
Sábado e domingo o Instituto Médico Legal estava fechado. Ficou bem vermelha a parte esquerda de seu rosto, mas achou que no exame não ia constar por ter ido vários dias depois. Hoje não convive mais com o réu e ele também nunca mais a procurou. Apenas o vê de relance quando ele vai pegar a filha em comum. Quem tem mais contato com ele é o filho mais velho de ambos, de 17 anos. Não sabe onde o réu mora.
Soube que ele casou e tem a vida dele, mas apenas isso. A última vez que teve contato com ele foi na audiência de partilha de bens. Depois desse ocorrido, nunca mais foi ameaçada pelo réu e não tiveram contato nenhum, pois possuía as medidas protetivas. A questão da partilha foi resolvida. A vítima Ana Flavia de Moraes de Freitas contou que os fatos ocorreram na virada do ano de 2020, cerca 04h30min, quando já tinham ido se deitar.
Cerca de 05 horas sua mãe começou a gritar pedindo socorro. Levantou e viu que era seu ex-padrasto. Ele queria ter relações sexuais e sua mãe negou, pois estava cansada devido às festas do final do ano. Por isso ele foi para cima dela. Então, tentou a defender, mas ele veio para cima de si, desferindo socos, chutes, atingindo seu braço, mão e tórax. Na sua mãe, o acusado desferiu tapas e socos no rosto dela.
Isso porque ele queria manter relação sexual contra a vontade dela, pois ela estava cansada. Ele não gostou e foi para cima dela. Sua mãe gritou por socorro, momento que subiu até o quarto dela ver o que estava acontecendo e o encontrou já em cima dela, batendo. Foi defender, mas levou socos e chutes do réu também, que atingiu seu braço, tórax e mão. Ao ser indagada se o acusado costumava ter atitudes violentas, disse que o casal brigava bastante, de discutir, mas agressão física foi a primeira vez.
Eles não vivem mais juntos e se separaram após os fatos. Depois do que aconteceu na virada de ano, ela pediu medidas protetivas e eles não tiveram mais contato. Ao ser indagada desde quando morava com o réu e sua mãe, disse que morou com sua avó até os 10 anos, depois foi morar com sua mãe e réu. Ao ser indagada sobre a declaração de sua mãe em delegacia de polícia, em que ela disse que teriam ocorridos outras agressões anteriores, disse que não sabia disso, achava que eram só verbais, por xingamentos.
Não sabe se o acusado tem algum tipo de vício. Tem um irmão e ele foi ajudar a socorrer sua mãe também. Ele estava dormindo no outro quarto e, quando ouviu, até achou que fosse uma briga fora de casa. Contudo, ao perceber que havia levantado de sua cama, seu irmão foi atrás. O réu foi para cima dele também, quando ele foi defendê-las. Seu irmão quase caiu da escada quando o réu foi desferir um soco nele.
Ao ser indagada, respondeu que ficou com machucados no braço, uma mancha em sua barriga e suas mãos ficaram roxas. Foi fazer exame no Instituto Médico Legal. Sua mãe ficou com uma mancha no rosto. Ela chegou a fazer exame também. Acha que seu irmão ficou com uma marca no rosto, salvo engano. O informante Paulo Ernandes Moraes dos Santos, filho de Ana Paula e irmão de Ana Flávia, contou que no dia dos fatos havia ido dormir.
Todos tinham ido embora, cada um para sua residência. Ficou sua mãe, seus irmãos e seu ex-padrasto em casa. Então, acordou com um pedido de socorro. Levantou e viu sua mãe na parte de baixo de casa, na cozinha, com sua irmã. JÁ seu padrasto estava na escada. Sua irmã comentou que tinham brigado. Subiu com o réu para conversar, mas manteve a calma. Contudo, recebeu um chute e acabou caindo escada abaixo.
No momento em que o réu desceu para agredir sua mãe, acabou intervindo, como qualquer filho faria. Ele agrediu sua mãe e, em seguida, sua irmã. Não viu o momento que o réu agrediu sua mãe, porque ela estava na cama com ele. JÁ a agressão em sua irmã, presenciou. Ele desferiu chutes na barriga dela. Sua mãe contou que eles estavam deitados e ele foi querer ter relações sexuais, mas ela não quis porque estava cansada.
AÍ ele acabou a agredindo. Ela disse que levou um tapa e um soco no rosto. Na hora que foi intervir, ele foi para cima de sua mãe e sua irmã, sendo que esta levou um chute e, logo em seguida, um soco. O chute foi na região do tórax dela. Ao ser indagado sobre outras agressões do réu contra sua mãe, falou que geralmente era verbal. Nunca viu agressão física até o dia dos fatos aqui apurados. Um dia sim, outro não, eles brigavam verbalmente.
Entrou em luta corporal com o réu no dia do ocorrido, pois ele veio para cima e teve que defender a si, sua mãe e sua irmã. Ele foi covarde nessa hora. A testemunha Jean da Silva Osorio, policial militar, afirmou que não se recorda dos fatos, mas foi quem redigiu o boletim de ocorrência e ratifica tudo o que está escrito nele. Nessa época, haviam poucas viaturas e atendiam muitas ocorrências em Colombo.
Maria da Penha é o que mais acontece. Tentou reler o boletim, mas não lembrou da ocorrência. Atendem muitos casos semelhantes. Não conhece o réu. A testemunha Gerson Luis dos Santos, policial militar, explicou que leu o boletim de ocorrência, mas sua lembrança é muito pequena. Não lembra quase nada. Confirmou sua declaração prestada em fase policial. O réu, Valdinez da Silva, disse que tem 54 anos, está divorciado há 01 ano e tem um casal de filhos com a vítima Ana Paula, Tiago de 17 anos e Júlia de
07. Os filhos moram com a mãe. Busca Júlia para ficar consigo a cada 15 dias. Com Tiago tem um convívio mais frequente, todo final de semana. Em relação à Júlia, está obedecendo à ordem judicial. Sua escolaridade é 1º grau. Trabalha com instalação de Paver, como autônomo. Nas horas vagas trabalha com reciclagem. Por mês recebe em média R$ 2.000,00. JÁ teve outras passagens pela polícia, mas sem condenação.
Quando adolescente, há 30 anos, era dependente químico. JÁ respondeu por uso de drogas. Não é mais usuário e está limpo há 20 anos. Tem diabete e usa medicamento contínuo, Glifage. Na virada de 2021, em uma sexta-feira, juntaram todos os parentes e beberam muito. Bebeu um gole de cerveja, mas muito pouco. A vítima, Ana Paula, tomou uma garrafa inteira de tequila, uma bebida muito forte. Certa hora da noite, todos foram embora e resolveram ir deitar.
Conferiu, fechou a casa, e checou se as crianças estavam dormindo. Inclusive, o filho de Ana Paula estava pernoitando na casa. Um amigo de Ana Flávia também. Quando subiu para o quarto, estava bem cansando, encostou o joelho na cama, desligou a lâmpada, a tomada e se jogou na cama, momento em que bateu com uma das mãos nas costas de Ana Paula. Assim, ela levantou gritando: “Paulo Ernandes, Paulo Ernandes, o Valdinez está me batendo”.
Desceu a escada para dizer que não tinha encostado em ninguém, mas Paulo lhe desferiu dois socos, que o deixou atordoado. Então, Ana Flávia começou a procurar algo na pia, mexendo nos garfos e talheres. Procurava uma faca, para feri-lo. Vieram os três para cima de si. JÁ estava todo ensanguentado e pensou que eles fossem o matar. Portanto, empurrou Ana Flávia para trás, com os pés. Os três saíram correndo para fora e ficou dentro de casa tentando digerir o que havia acontecido.
Quando saiu pelo portão, o irmão de Ana Paula, que é vizinho dela, Rudi, chegou e o abraçou, perguntando o que estava acontecendo. Respondeu, então, que não sabia, havia sido agredido por Paulo, mas não tinha agredido ninguém. Foi acusado de bater em Ana Paula, coisa que não fez. AÍ Rudi o abraçou para esperar a chegada da polícia. Os policiais chegaram e foram bastante educados. Contou à polícia que foi agredido e o levaram para a delegacia de polícia.
LÁ, Ana Paula, Ana Flávia e Paulo Ernandes falaram o que quiseram para a Autoridade Policial. O delegado perguntou seu nome e disse que estava preso até segundas ordens. Permaneceu preso até segunda-feira. Veio uma ordem judicial proibindo-o de se aproximar do local e das vítimas, ou entrar em contato com elas. Seguiu à risca e não procurou ninguém. Sofreu muito pela sua filha, Ana Julia, pois era muito apegado a ela.
SÓ podia falar com seu filho Tiago via mensagens, pois estava proibido de ligar. Após um ano, foi intimado via oficial de justiça de que teria uma audiência e precisaria arranjar um advogado em 15 dias para se defender. Constituiu um advogado e fizeram a separação. Conseguiu ver sua filha. Está mantendo contato com seus filhos. Depois dos fatos, Ana Paula chegou a mandar mensagem no WhatsApp, mas nunca retornou, pois não quer conversa com ela.
Quanto aos bens, abriu mão de 90% para que eles pudessem permanecer na residência. Seguiu sua vida, está pagando pensão e cuidando de seus filhos. Negou que tenha tentado manter relações sexuais com a ofendida e depois agredido ela. Estavam muito cansados e ela havia bebida a noite inteira. Tomou uns golinhos de cerveja e até estava se deitando de calça, motivo pelo qual não teria como ter relações sexuais.
Não houve nada disso. Ao ser indagado sobre os vestígios de agressão constatados pelo laudo pericial em Ana Flávia, disse que não agrediu ninguém. Ao presenciar sua enteada pegando uma faca na cozinha e após ser violentamente agredido por Paulo, fato que não foi relatado por eles, empurrou Ana Flávia para trás, com o pé. Então, eles correram para fora. Se não se defendesse, o matariam. Não agrediu, se defendeu.
Empurrou, não chutou. Nesse dia, saiu da casa. Tem fotos da agressão. Ao ser questionado se as fotos foram apresentadas nos autos, disse que procurou ver seus filhos e não incriminar ninguém. Dentro da delegacia, dobrou seus joelhos e orou, pedindo a Deus que não enchesse seu coração de ira. Eles temiam muito que fosse se vingar. O taxavam como criminoso, que faria justiça com as próprias mãos. Pediu a Deus confortasse seu coração para que conseguisse os perdoar.
Não possui nenhum sentimento de raiva em relação a eles. Embora tenha perdido sua casa e tudo o que possuía, sua única vontade é reencontrar seus filhos e poder conviver com eles novamente. Poderia ter processado Paulo por tê-lo agredido injustamente, pois ele nem perguntou o que estava acontecendo, já chegou batendo, querendo matá-lo. Moram em uma comunidade bem perigosa e Paulo foi para fora, dizendo que chamaria “os piás barra pesada” para matá-lo.
O próprio irmão de Ana Paula disse a Paulo que não era para fazer isso, pois era demais e o certo era chamar a polícia. Ao serem apresentadas as fotos de movs. 54.1 e 54.2 (12min45segs/13min32segs), disse que é a pessoa que aparece nas imagens e elas dizem respeito aos ferimentos que teve ao ser agredido violentamente por Paulo. Ao ser questionado, reafirmou que Ana Paula havia bebido 01 litro de tequila, juntamente com o esposo da irmã dela.
Paulo e Ana Flávia também passaram a noite inteira bebendo. Ao ser indagado em qual cômodo da casa Paulo estava quando Ana Paula gritou dizendo que estava sendo agredida, respondeu que a casa é um sobrado e dormia na parte de cima. Estava descendo a escada quando Paulo levantou do quarto dele, que era na parte de baixo, e foi ao seu encontro. Ao falar que não estava fazendo nada, Paulo desferiu um soco em sua boca, que quebrou seu dente, e outro em seu olho.
Foi quando escutou o barulho de Ana Flavia procurando a faca em cima da pia. Desceu a escada e, ao entrar na cozinha, já estavam os três que o agrediram. Não encostou a mão em ninguém. Gostaria que a justiça fosse feita, pois tudo foi uma armação de Ana Paula. Ela o ameaçava, dizendo que o tiraria de casa a hora que ela quisesse. Não tinha noção que ameaça é crime, hoje tem. Ao ser questionado sobre o motivo pelo qual a vítima faria essa armação, disse que Ana Paula é uma pessoa muito agressiva.
Segundo ele, qualquer motivo, como falta de dinheiro, ela o mandava embora. Além disso, ela passou a desprezá-lo, dizendo que ele era velho e não servia para mais nada. No natal, ela disse que tinham todas as condições para se darem bem, o que o encheu de esperanças. No entanto, percebeu que ela queria se separar, mas ficar com tudo. Diante da prova oral angariada, concluo que a denúncia não comporta procedência em relação ao Fato
01 – Vias de Fato contra a vítima Ana Paula Aparecida de Moraes dos Santos da Silva. As agressões sofridas por Ana Paula, segundo seu depoimento em Juízo e o de sua filha Ana Flávia, deixaram lesão (marcas vermelhas no rosto), que não apareceram no laudo, pois foi confeccionado 03 dias após os fatos. A agressão que deixa vestígios configura lesão corporal. Imperioso concluir, portanto, que há imprecisão na subsunção típica da conduta.
No entanto, inexiste nos autos qualquer elemento informativo confirmando a materialidade do crime tipificado no artigo 129, §9°, do Código Penal. Concluo, portanto, não há a indispensável prova da infração de lesão corporal e não há viabilidade de obtê-la, em razão do desaparecimento de eventuais vestígios. Por outro lado, o Fato
02 – Lesão Corporal contra a vítima Ana Flavia de Moraes de Freitas, restou adequadamente demonstrado. Ao contrário do que afirma a defesa, em audiência de instrução e julgamento, de maneira clara e coerente, as vítimas mantiveram as versões dos fatos apresentadas em Delegacia de Polícia. A vítima Ana Paula afirmou que, após as festas de final de ano, todos se deitaram para dormir. O acusado tentou ter relações sexuais, mas, diante de sua negativa, desferiu-lhe um tapa em seu rosto, um soco e tentou enforcá-la.
Contudo, conseguiu se desvencilhar, correr e pedir ajuda para seus filhos. Ana Flávia veio em sua defesa, mas também foi agredida pelo acusado. Assim, seu filho Paulo precisou intervir e houve um confronto físico com o acusado até conseguirem imobilizá-lo. Em seguida, saíram de casa e acionaram a polícia. Ana Flavia confirmou que após as festas de final de ano ouviu gritos de socorro de sua mãe e ao ir ao seu encontro, viu o acusado em cima dela, e quando foi tentar defendê-la, levou socos e chutes do réu, que atingiu seu braço, tórax e mão.
Paulo Ernandes, ao ser ouvido em Juízo afirmou que presenciou o momento em que o acusado agrediu Ana Flávia. O laudo do exame de lesões corporais realizado em Ana Flávia (mov. 57.1) constatou os seguintes vestígios, plenamente compatíveis com as condutas narradas em Juízo: “1) equimose violácea, face interna, terço medial do braço direito, medindo 2,0 por 1,5 cm;
2) equimose violácea, face interna, terço proximal do braço esquerdo, medindo 4,0 por 1,5 cm;
3) equimose roxa, face posterior, terço distal do braço esquerdo, medindo 1,5 por 1,5 cm;
4) equimose violácea no dorso da mão direita, medindo 3,5 por 3,0 cm, se estendendo aos terceiro e quarto dedos, com edema na mão direita e nos dedos;
5) equimose violácea no tórax, face anterior, terço distal à direita, medindo 1,5 por 1,0 cm”. Por outro lado, a versão do acusado, além de inverossímil, resta isolada nos autos e destoa do que disse em inquérito policial. Na Delegacia de Polícia, o réu afirmou que, após as festas de final de ano, ao deitar na cama, começou uma discussão com Ana Paula, que tentou agredi-lo e, por isso, a empurrou. Em seguida, ela saiu da cama e desceu as escadas gritando para o filho dela dizendo que foi agredida.
JÁ em Juízo, falou que, ao se deitar, apagou as luzes e ao se jogar na cama para dormir, bateu sua mão, sem querer, nas costas de Ana Paula, o que fez com que ela saísse gritando por ajuda. Além disso, ao contrário do alegado, não há qualquer indício de interesse de Ana Paula em incriminar falsamente o réu, uma vez que ambos não possuem conflitos atualmente, os bens foram partilhados em um processo judicial e as medidas protetivas anteriormente concedidas foram, inclusive, revogadas.
O acusado sustentou que a situação foi orquestrada pela vítima e seus filhos, com o intuito de assegurar a posse exclusiva da residência que antes compartilhavam, entretanto, não comprovou de qualquer maneira o alegado. Também não assiste razão ao réu no tocante a afirmação de que apenas se defendeu. O laudo de lesões corporais realizado em Ana Flavia demonstra que os hematomas são incompatíveis com apenas um empurrão.
JÁ a lesão em seu rosto afirmou que foram ocasionadas por Paulo Ernandes e não por Ana Flavia. Portanto, não há fundamento para reconhecer a alegação de legítima defesa, que exige o uso moderado dos meios para repelir a agressão injusta. Não há sequer dúvida que justifique a absolvição. Deste modo, imperativa a punição do acusado, uma vez que as condutas por ele praticadas são típicas; antijurídicas, por não estarem albergadas por qualquer causa excludente de ilicitude e, por fim, culpáveis, já que possuía ele mais de 18 anos de idade na época dos fatos e agiu livre e conscientemente, quando poderia ter agido de outro modo.
III. Dispositivo:
Ante o exposto: b) com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, absolvo Valdinez da Silva da acusação quanto à prática da conduta tipificada no artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/1941, c/c artigo 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal, observadas as disposições do artigo 5°, inciso III e artigo 7°, incisos I, da Lei n° 11.340/06 (Vias de Fato – Fato 01), contra a vítima Ana Paula Aparecida de Moraes dos Santos da Silva; c) com fundamento no artigo 387 do Código de Processo Penal, condeno Valdinez da Silva, pela incursão no tipo penal previsto no artigo 129, §9º do Código Penal, observadas as disposições do artigo 5°, incisos I e II, e artigo 7°, incisos I, da Lei n° 11.340/06 (Lesão Corporal – Fato 02), contra a vítima Ana Flavia de Moraes de Freitas, ao pagamento das custas processuais e às penas que a seguir passo a fixar;
III. I Dosimetria da pena: Do crime de lesão corporal contra a vítima Ana Flávia de Moraes de Freitas (artigo 129, §9º, do Código Penal – Fato 02): a) Da pena-base: Na análise da culpabilidade, não se verifica qualquer aspecto que justifique a imposição de pena mais grave, de maior reprovabilidade que a já imposta pelo legislador. O réu é detentor de bons antecedentes. Não há elementos que permitam valorar como negativas a conduta social e a personalidade do agente.
Os motivos e as circunstâncias em que o crime ocorreu não justificam reprimenda mais gravosa que a já imposta pelo legislador no tipo penal. As consequências do delito são inerentes ao tipo penal e já foram valoradas pelo legislador por ocasião da fixação da pena. O comportamento da vítima em nada influenciou na prática do crime. Diante de tais informações, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 03 (três) meses de detenção. b) Da pena provisória: Ausente agravantes e atenuantes.
Esclareço que não há como reconhecer a incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea “j” do Código Penal. Revendo posicionamento anterior, em razão dos argumentos lançados em julgamento de Recurso de Apelação pela 5ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, concluo que a situação de calamidade pública reconhecida pelo Decreto Legislativo 06/2020, não abrange a esfera penal, eis que restrita ao âmbito fiscal.
Para elucidar, transcrevo trecho do Acórdão referido: “Não ignoro a atual situação em decorrência da pandemia da Covid-19. Contudo, o Decreto Legislativo nº 06/2020, aprovado pelo Congresso Nacional, o qual foi citado pela Magistrada como justificativa para exasperar a sanção, reconheceu a ocorrência do estado excepcional “exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000” [2] (sic) (destaquei).
A referida legislação diz respeito às normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nada concernente à matéria penal. Estender tal situação aos casos afetos à Lei criminal configuraria analogia in malam partem. Feitas tais considerações, mantenho, a título de pena provisória, a pena-base antes estabelecida. c) Da pena definitiva: Na terceira fase, não se verifica qualquer causa de aumento ou de diminuição de pena.
Fixo, portanto, a pena privativa de liberdade em 03 (três) meses de detenção. d) Do regime de cumprimento da pena: Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena (artigo 33, c, do Código Penal), devendo o réu observar as seguintes condições obrigatórias instituídas pelo artigo 115, da Lei nº 7.210/1984:
I – permanecer recolhido em sua residência durante o repouso noturno, das 20h00min às 06h00min, e nos dias de folga;
II – comprovar trabalho lícito no prazo de 30 dias;
III – não se ausentar da Comarca onde reside sem autorização judicial;
IV – comparecer mensalmente ao Juízo de sua residência, para informar e justificar as atividades, quando for determinado;
V – participar dos grupos relacionados à violência doméstica, supervisionados pelo CREAS e direcionados a pessoas em conflito com a Lei Maria da Penha, pelo período mínimo recomendado pela equipe técnica do órgão. e) Da substituição da pena privativa de liberdade: Tendo em conta que o crime foi praticado com violência contra a pessoa, desatende o réu ao previsto no inciso I do artigo 44 do Código Penal, razão pela qual deixo de substituir a pena privativa de liberdade aplicada. f) Da suspensão condicional da pena: O réu atende aos requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal, autorizadores da suspensão condicional da pena.
No entanto, diante do tempo de pena estipulado, o sursis é mais gravoso que a pena privativa de liberdade, já que o período de prova é de dois anos. Deixo, portanto, de aplicar tal instituto. g) Da análise acerca da redefinição do regime em razão do tempo de prisão provisória/monitoração eletrônica: Diante do que dispõe o artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, deve ser computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade, o tempo de prisão provisória, prisão administrativa ou de internação.
No presente caso, mesmo descontando o período de 04 (quatro) dias em que o agente permaneceu custodiado, não há modificação no regime de início de cumprimento da pena, eis que fixado o menos gravoso. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o tema 1.155, fixou entendimento quanto à possibilidade de detração dos dias em que o apenado permaneceu recolhido em sua residência, no período noturno e nos dias de folga, fixando-se as seguintes teses: “1) O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem.
2) O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento.
3) As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.” Vide o seguinte entendimento jurisprudencial: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL.
DECISÃO
QUE INDEFERIU PEDIDO DE DETRAÇÃO DO PERÍODO CUMPRIDO EM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, RECOLHIMENTO NOTURNO E RESTRIÇÕES A FINAIS DE SEMANA E FERIADOS. PEDIDO DE DETRAÇÃO. ACOLHIMENTO. PERÍODO CUMPRIDO EM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO DEVEM SER CONSIDERADOS COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. EXEGESE DO ART. 42 DO CP. TEMA REPETITIVO Nº 1155 DO STJ. PRECEDENTES.
CONSIDERAR-SE-Á O PERÍODO EM QUE O STATUS LIBERTATIS DO APENADO FOI COMPROMETIDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000007-40.2023.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 29.04.2023)”. Plenamente possível, portanto, a detração dos dias em que ele cumpriu a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno (após o monitoramento eletrônico, cujo período será computado conforme acima mencionado), já que caracteriza restrição de liberdade.
Feitas tais considerações, determino a detração dos dias em que o agente cumpriu a cautelar de recolhimento domiciliar noturno, devendo ser observada a necessidade de se fazer o cálculo de acordo com o item “3” acima referido. Por fim, saliento que não haverá modificação no regime de início de cumprimento da pena, tendo em vista que foi fixado o menos gravoso.
III. II - Disposições Finais: Não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, devendo o agente permanecer em liberdade. Ademais, foi estabelecido o regime aberto para o início do cumprimento da pena. Não há notícia de danos em decorrência da infração, razão pela qual deixo de estipular indenização. Arbitro honorários advocatícios, em favor do defensor dativo nomeado, Doutor Jose Air da Silva (OAB/PR nº 68.124), no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), pela atuação no feito como assistente qualificado, a serem arcados pelo Estado do Paraná, estando tal valor em conformidade com a tabela de honorários instituída pela Resolução Conjunta 015/2019 – PGE/SEFA.
Esta decisão serve como certidão.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se (inclusive a vítima). Após o trânsito em julgado: a) procedam-se às comunicações e providências do Código de Normas do Estado do Paraná, dentre elas, a expedição de carta de guia definitiva; b) remetam-se os autos para apuração das custas processuais, intimando-se o sentenciado para pagar a verba no prazo de 10 dias; c) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; d) oportunamente, arquive-se.
Diligências necessárias. Colombo, 17 de agosto de 2022. Katiane Fatima Pellin Juíza de Direito
Órgão
2ª Vara Criminal de Colombo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, VALDINEZ DA SILVA
Advogado
WALTER RONALDO BASSO (OAB 14149/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: (41) 3375-6895 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000004-97.2021.8.16.0028 O réu Valdinez da Silva, em resposta à acusação apresentada através de advogado constituído (mov. 73.1), informou que não existem preliminares a serem arguidas.
No tocante ao mérito reservou-se a se manifestar em sede de alegações finais. Pugnou, pela produção de todas as provas em direito admitidas e pela oitiva das mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Feitos os esclarecimentos necessários, passo a decidir. Primeiramente, consigno que ainda que o réu Valdinez da Silva não tenha sido citado, não vislumbro prejuízos, eis que não há dúvidas de que tem plena ciência da acusação que contra ele recai, já que constituiu advogado nos autos.
Impõe-se, portanto, com fundamento no artigo 570 do Código de Processo Penal, o reconhecimento de que a citação restou suprida pelo comparecimento espontâneo do réu no processo, através de advogado constituído. Não foram aventadas preliminares, não há irregularidades no feito e não se afigura nenhuma das hipóteses que autorizam a absolvição sumária. Enfim, não há elementos passíveis de retirar a justa causa da denúncia, impondo-se a produção de provas em audiência, para que as partes possam, sob o crivo do contraditório, demonstrar de maneira plena suas alegações.
Feitas tais considerações: a) declaro saneado o feito; b) determino que a secretaria paute data para realização de audiência de instrução e julgamento; Intimem-se/requisitem-se. DÊ-se ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Colombo, 11 de fevereiro de 2021. Katiane Fatima Pellin Juíza de Direito