PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CRIMINAL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46)39056370 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Processo nº: 0000004-98.2024.8.16.0123 Autoridade(s): Indiciado(s): DENIS DA SILVA DA LUZ
1. Primeiramente, determino a anotação de prioridade de tramitação do presente feito, nos moldes do artigo 33, parágrafo único, da Lei n. 11.340/2006.
2. RECEBO A DENÚNCIA em face de DENIS DA SILVA DA LUZ, eis que há provas indicativas da materialidade e indícios suficientes de autoria dos fatos imputados. Não é caso de rejeição liminar, conforme previsto no artigo 395 do CPP.
3. Cite-se o denunciado para responder à acusação, por escrito, em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do CPP. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigo 396-A do CPP). a) DEFIRO, desde logo, a juntada de declarações abonatórias por testemunhas oportunamente arroladas, as quais terão a mesma valia das provas colhidas por ocasião da audiência de instrução e julgamento, no intuito de agilizar o trâmite processual.
4. Quando da efetivação da citação, o Sr. Oficial de Justiça deverá indagar ao acusado se possui advogado e em caso de resposta negativa, perguntar-lhe, sob as penas da lei, se têm condições de constituir algum ou se necessita que lhe seja nomeado um defensor dativo, certificando o teor da resposta apresentada. a) Se o réu não possuir defensor, nem condições de constituir um, deverá a Escrivania nomear defensor ao acusado, em observância a lista de dativos constantes no site da OAB/PR.
5. Ao verificar que o acusado se oculta para não ser citado, o Sr. Oficial de Justiça deverá certificar a ocorrência e proceder à citação com hora certa, na forma estabelecida nos artigos 252 a 254 do Código de Processo Civil (artigo 362 do CPP). a) Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, à Escrivania para que cumpra o “item 4.a” (artigo 362, parágrafo único do CPP).
6. Caso o Sr. Oficial de Justiça não localize o réu no endereço indicado na denúncia, deverá certificar o ocorrido, ocasião na qual deverá a Escrivania abrir vista do feito ao representante do Ministério Público.
7. Em eventual hipótese de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou dos defensores constituídos (artigo 396, parágrafo único do CPP).
8. Cumpram-se os itens da cota ministerial de mov. 30.1, consignando-se o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento, no que couber.
9. Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado e à Delegacia de Origem em atenção ao disposto no Código de Normas.
10. Se com a resposta à acusação forem arguidas preliminares, abra-se vista do feito ao representante do Ministério Público.
11. Intimem-se. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. TATIANE BUENO GOMES Juíza de Direito