PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, MEDIDAS ALTERNATIVAS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DE CURITIBA - CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3263-5707 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000005-03.2025.8.16.0009 Processo: 0000005-03.2025.8.16.0009 Classe Processual: Transferência Entre Estabelecimentos Penais Assunto Principal: Assistência Social Data da Infração: Data da infração não informada Polo Ativo(s): CLEBER FABIANO DA SILVA Polo Passivo(s): CENTRAL DE VAGAS Trata-se de solicitação proveniente do juízo de Cotia/SP quanto a possibilidade de transferência da pessoa privada de liberdade MATHEUS DE CAMARGO PINTO, à unidade sob àquela jurisdição.
Não obstante a solicitação, é imprescindível parecer prévio do Departamento Penitenciário local quanto a possibilidade de recambiamento/permuta de pessoas privadas de liberdade, nos termos do art. 30 da Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art.
30. A administração penitenciária é atribuição do Poder Executivo, incumbindo-lhe deliberar sobre a movimentação de presos, sem prejuízo da competência do Juiz da Execução, nos termos do art. 66 da Lei de Execuções Penais. Por sua vez, a Resolução nº 404/2021 do Conselho Nacional de Justiça assim dispõe no parágrafo único do artigo 5º: Parágrafo único. A competência do Poder Judiciário para decidir sobre os requerimentos de transferência não exclui a atribuição da administração penitenciária para deliberar sobre a questão.
Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DO REEDUCANDO PARA OUTRA UNIDADE PRISIONAL - JUÍZO QUE SE DECLAROU INCOMPETENTE PARA ANÁLISE DE TAL PLEITO – INSURGÊNCIA - NÃO ACOLHIMENTO - ATRIBUIÇÃO DO DEPEN PARA ANALISAR REMOÇÕES – RESOLUÇÃO Nº 128/2019 DA SECRETARIA DE ESTADO E SEGURANÇA PÚBLICA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA – DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ –
DECISÃO
ESCORREITA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª
C. Criminal - 0002088-47.2020.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - J. 06.09.2020). Assim, considerando a solicitação contida na inicial, encaminhe-se a documentação ao COTRANSP para análise quanto à possibilidade de recambiamento/permuta de Matheus. Comunique-se o juízo de origem.
Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Após, arquivem-se. Local, data e assinatura lançados pelo sistema PROJUDI.