PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000005-11.2010.8.16.0047 Processo: 0000005-11.2010.8.16.0047 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$85.081,21 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): METALURGICA VEIPA LTDA
SENTENÇA
Relatório. Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto pelo ESTADO DO PARANÁ em face da Decisão prolatada ao mov. 144.1 a qual, em síntese, determinou a suspensão do presente feito à vista do Tema nº 981, afetado em 24.08.2017, cuja questão submetida a julgamento pelo rito disposto no art. 1.036 e seguintes da Lei nº 13.105/2015 é: “À luz do art. 135, III, do CTN, o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra: (i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou (ii) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido”.
Sustenta o Exequente/Embargante, ao mov. 148.1, em síntese e in litteris, que: “a controvérsia instaurada na instância superior diz respeito aos casos em que o sócio-administrador exerce essa função apenas na data da dissolução irregular, sem, contudo, exercê-la na data do fato gerador. No caso dos autos, o sócio-administrador à época do fato gerador é o mesmo que exercia a gerência quando da dissolução irregular da sociedade comercial, não havendo motivo para a paralisação da presente execução fiscal”.
Por tal razão, insurge-se à suspensão da presente Execução Fiscal na forma do art. 1.037 da Lei nº 13.105/2015 Ao mov. 152.1 consta pronunciamento desse Juízo recebendo os presentes Embargos e determinando a intimação do Executado/Embargado para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, o qual apesar de intimado, não se manifestou (mov. 158.0). No mov. 159.2 o Exequente/Embargante apresentou o documento aludido na seq. 152.1.
Eis, no que necessário, o relato dos fatos. Fundamentação. A controvérsia instaurada no Superior Tribunal de Justiça tem por Recurso Representativo o REsp 1645333/SP, em que no caso, a Fazenda Nacional pretende redirecionar a execução contra o sócio, ao argumento de que mesmo que ele tenha entrado no quadro social após o fato gerador do tributo, tinha poderes de administração à época que foi configurada a dissolução irregular da sociedade, sendo cabível sua inclusão no polo passivo.
Contudo, na questão submetida a julgamento no Tema Repetitivo nº 981, duas hipóteses são verificadas. A primeira, diz respeito à possibilidade de redirecionamento da Execução Fiscal ao sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida.
Portanto, caso o sócio possua poderes de administração na data em que configurada a dissolução irregular e que também possuía tais poderes na data do fato gerador do tributo, a situação fática incide no tema sob julgamento. A segunda hipótese diz respeito à possibilidade de redirecionamento da Execução ao sócio, com poderes de administração na data da dissolução irregular da sociedade, ou presunção de sua ocorrência, mas que não os tinha (poderes de administração) na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido.
Portanto, são verificadas duas situações diversas que ensejam a suspensão na forma do Art. 1.037, II da Lei nº 13.105/2015. In casu, conforme verificado a partir da documentação apresentada pelo Exequente/Embargante, até os anos de 2003 a 2011 a administração da sociedade foi exercida por ambos os Sócios (Juan Luiz Veiga Vasquez e Jorge Luiz Gomes de Oliveira), considerando a 6ª Alteração Contratual da Sociedade (9. 4, mov. 141.3 e p.3 da seq. 159.1).
A partir de 2011, conforme a 7ª Alteração Contratual (seq. 159.1) a administração da sociedade passou a ser exclusiva do sócio JUAN LUIZ VEIGA VASQUEZ. O Exequente/Embargante pleiteia o redirecionamento da presente Execução Fiscal para o sócio JUAN LUIZ VEIGA VASQUEZ, o qual detinha poderes de administração tanto à época do fato gerador do tributo quanto à época da dissolução irregular da sociedade.
Incide, portanto, a primeira hipótese descrita no tema sob julgamento (nº 981), a saber: “À luz do art. 135, III, do CTN, o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra: (i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida (...)”.
Desta forma, haja vista a situação fática amoldar-se na questão submetida a julgamento, impositiva a suspensão do presente feito na forma do art. 1.037, II da Lei nº 13.105/2015. Dispositivo.
Ante o exposto, e forte nas razões suso escandidas, conheço o presente Recurso de Embargos de Declaração, e no mérito, nego-lhe provimento, mantendo incólume a Decisão prolatada ao mov. 144.1. Intimações e diligências necessárias. Assaí, assinado e datado eletronicamente. Fernando Porcino Gonçalves Pereira Juiz Substituto