Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Palotina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, HENZO GABRIEL DA SILVA OLIVOTO
Advogados
LETÍCIA FERREIRA DA SILVA (OAB 23155/PR), MARCO ANTONIO PERES (OAB 34801/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 3649-8750 Autos nº. 0000005-12.2022.8.16.0040 Processo: 0000005-12.2022.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento Comum Infância e Juventude Assunto Principal: Liminar Polo Ativo(s): HENZO GABRIEL DA SILVA OLIVOTO (RG: 158984067 SSP/PR e CPF/CNPJ: 153.***.***-33) representado(a) por DAYANE DOS SANTOS SILVA (RG: 107262997 SSP/PR e CPF/CNPJ: 075.***.***-78) a Rua Nanci Aparecida Dorigan Arrias, 1276 - Jardim Oriente - SÃO JORGE DO PATROCÍNIO/PR - CEP: 87.555-000 Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909
DECISÃO
Vistos etc.,
RELATÓRIO
Trata-se de pedido liminar proposto pelo requerente HENZO GABRIEL DA SILVA OLIVOTO, representado por sua genitora, DAYANE DOS SANTOS SILVA, em desfavor do Estado do Paraná (mov. 1.1). Narra a inicial que o requerente foi diagnosticado com epilepsia (CID 10 G40.8), paralisia cerebral não especificada (CID 10 G809) e retardo mental moderado (CID 10 F701). O requerente sofria, aproximadamente, 12 (doze) convulsões ao dia, nas quais entorta os pés.
JÁ utilizou os seguintes fármacos fornecidos pelo SUS: Carbanmazepina, Clonazepam. Atualmente, utiliza Vigabatrina, Lamotrigina e Ácido Valproico, também padronizados no SUS. Contudo, apenas esses não foram eficazes para diminuir o número de crises convulsivas diárias. Após vários tratamentos e completa avaliação multidisciplinar e clínica (anamnese, exame físico, ressonância magnética encefálica, eletroencefalograma), e também, por não haver outra medicação similar pelo SUS, o médico Silvio Alexandre Bruno, CRM 17.313, Neuropediatra e Pediatra Clínico, conveniado do SUS, prescreveu, com URGÊNCIA, o USO CONTÍNUO de CANABIDIOL 20 MG/ML SOLUÇÃO ORAL 30 ML (mov.1.3).
O CANABIDIOL 20MG/ML 30 ML seria indicado como tratamento adjuvante para redução de crises convulsivas em pacientes que não obtém o controle de crises após adequado tratamento com pelo menos dois anticonvulsivantes tolerados e apropriadamente usados em monoterapia ou em combinação. Para o tratamento do requerente, segundo o que consta na exordial, são necessárias 02 (dois) frascos de CANABIDIOL 20 MG/ML 30 ML mensais, uma vez ingere 40 (quarenta) gotas diárias, o que totaliza 2mL ao dia.
Considerando que o frasco com 30 (trinta)mL custa R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), logo, são necessárias, 02 (duas) caixas ao mês, o que totaliza R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), conforme documentos (movs. 1.4 e 1.6). Ocorre, porém, que, o valor total do medicamento é significativo frente à renda do requerente, que conta com apenas 02 (dois) anos de idade, isto é, completamente incapaz de realizar seus autos cuidados, sendo totalmente dependente de sua genitora, Dayane dos Santos Silva Olivoto, que está desempregada e não aufere o suficiente para a compra da medicação.
Por essa razão, pugna que seja determinado ao requerido que forneça 02 (duas) caixas mensais de CANABIDIOL 20 MG/ML SOLUÇÃO ORAL 30 ML ao paciente HENZO CABRIEL DA SILVA OLIVOTO, conforme receituário médico (mov.19), enquanto perdurar a necessidade. É o brevíssimo relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO DA COMPETÊNCIA Trata-se de pedido de fornecimento de medicamento ausente no Relação Nacional de Medicamentos Essenciais do Sistema Único de Saúde - RENAME/SUS, porém registrado na ANVISA (mov. 1.1).
Em que pese não tenha sido ventilado pelas partes, importa destacar que a mera ausência do medicamento ou a não incorporação no Rename/SUS, não é suficiente para determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, já que, não tendo sido a demanda proposta contra a União, não há interesse do referido ente no feito. Ao enfrentar caso análogo, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 1ª Vara Federal de Toledo – SJ/PR e o Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Assis Chateaubriand – PR, em ação ajuizada por Maria de Lourdes Araújo Kanssao, contra o Estado do Paraná, objetivando o fornecimento de medicação, em razão de não possuir recursos financeiros para tanto.
II - Distribuído o feito ao juízo de Direito, este declinou de sua competência em favor da Justiça Federal, por entender existir interesse da União na demanda (fls. 141-143).
III - Recebidos os autos, o Juízo Federal suscitou conflito negativo de competência (fls. 257-261).
V - Inicialmente, cumpre salientar que, no julgamento do RE n. 657.718/MG (Tema n. 500/STF, de Repercussão Geral), a Corte Suprema estabeleceu a obrigatoriedade de ajuizamento da ação contra a União quando se pleitear o fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa.
VI - Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral), por sua vez, o Supremo Tribunal Federal consignou que o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”.
VII - Perceba-se que, na tese fixada, não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos não incorporados na RENAME/SUS. Ao revés, há registro expresso em ementa sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente. No particular, mencione-se que, ainda que tenha sido apresentada, no voto de lavra do Ministro Edson Fachin – relator para o acórdão, proposta que poderia implicar o litisconsórcio passivo necessário com a presença da União, tal premissa não integrou a conclusão do julgamento, consolidando-se apenas como obter dictum.
VIII - É exatamente nesse sentido, de inexistência de obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos que não constem da Rename/SUS – mas que já sejam registrados na Anvisa, que vem se firmando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IX - Desse modo, à consideração de que a situação dos autos, conforme relatado, é de fornecimento de medicamento não incorporado ao elenco da Rename/SUS, mas não sendo caso de ausência de registro na Anvisa e, não ajuizada a demanda em desfavor da União, afasta-se a competência da Justiça Federal.
X - Ademais, o interesse jurídico da União foi explicitamente afastado pelo Juízo Federal, a quem compete decidir sobre a matéria, nos termos da Súmula n. 150/STJ.
XI - Agravo interno improvido. (AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 179563 - PR (2021/0146394-6), Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Primeira Seção, j. 19/10/2021). Assim, reconheço a competência do Juízo estadual para processamento do feito. DO PEDIDO LIMINAR A saúde é direito público subjetivo, amplamente garantido pela Constituição da República Federativa do Brasil, e é dever do Estado tomar todas as medidas no sentido de assegurá-la, a teor do disposto no art. 196 da Lei Maior: Art. 196.
A Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O acesso universal à saúde, garantido pela Constituição Federal, há que ser entendido como sendo o direito de todos a um tratamento eficaz, nos termos do que determina a Lei nº 8.080/1990: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doença e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
O direito à saúde, tal como consagrado na Constituição de 1988, representa direito fundamental de segunda geração/dimensão, o qual exige prestações positivas do Estado para a sua efetivação. Estas obrigações, em caso de omissão estatal, conferem a possibilidade de se exigir prestações do ente público e abarcam a saúde, moradia, educação, trabalho, tudo isso tendo em vista a preservação de um princípio regente da República Federativa do Brasil que é o da dignidade da pessoa humana, insculpido no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.
A transmudação do Estado Liberal para o Estado Social exige do Poder Público mais do que abstenções para a preservação de direitos. Faz-se necessária uma atuação concreta para a efetivação e concretização dos direitos constitucionalmente garantidos, sob pena de se inviabilizar a aplicabilidade dos postulados e princípios da Constituição Federal. A omissão do Poder Público em conferir completa eficácia aos comandos constitucionais desprestigia a Constituição, configurando-se em comportamento inconstitucional que deve ser repelido pelo Poder Judiciário.
Neste mesmo sentido, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADInMC 1.458/DF: DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO – MODALIDADES DE COMPORTAMENTOS INCONSTITUCIONAIS DO PODER PÚBLICO – O desrespeito à Constituição tanto pode ocorrer mediante ação estatal quanto mediante inércia governamental. A situação de inconstitucionalidade pode derivar de um comportamento ativo do Poder Público, que age ou edita normas em desacordo com o que dispõe a Constituição, ofendendo-lhe, assim, os preceitos e os princípios que nela se acham consignados.
Essa conduta estatal, que importa em um facere (atuação positiva), gera a inconstitucionalidade por ação. - Se o Estado deixar de adotar as medidas necessárias à realização concreta dos preceitos da Constituição, em ordem a torná-los efetivos, operantes e exeqüíveis, abstendo-se, em conseqüência, de cumprir o dever de prestação que a Constituição lhe impôs, incidirá em violação negativa do texto constitucional.
Desse non facere ou non praestare, resultará a inconstitucionalidade por omissão, que pode ser total, quando é nenhuma a providência adotada, ou parcial, quando é insuficiente a medida efetivada pelo Poder Público. [Destaquei]. Ademais, resta devidamente manifestado o fumus boni iuris na presente ação, vez que o direito à saúde, conforme já exposto, é inerente à existência com dignidade. O periculum in mora, também foi demonstrado, especialmente pela documentação apresentada pelo autor.
Assim sendo, presume-se que a ausência dos medicamentos ao requerente pode acarretar sérios danos à saúde.
Diante do exposto, não se pode admitir entrave ao cumprimento de garantia constitucional que preserva a própria dignidade humana. Sendo assim, nos termos dos arts. 300 e 537 do CPC, defiro o pleito liminar, determinando ao Estado do Paraná que forneça ao beneficiário o medicamento, qual seja, 02 (duas) caixas mensais de CANABIDIOL 20 MG/ML SOLUÇÃO ORAL 30 ML, no prazo de até 5 (cinco) dias, para tratamento, de acordo com prescrição médica, enquanto perdurar a necessidade, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento (vide STJ, REsp 796509/RS, Min.
Rel. Francisco Peçanha Martins, DJ-e 24/03/2006). Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, por entender que o presente caso se amolda à hipótese do inciso II do § 4º do art. 334 do CPC. Concedo ao autor o benefício da justiça gratuita nos termos do artigo 98 do CPC. Determino a consulta ao E-NAT Jus. Cite-se e intime-se o Estado do Paraná. Ciência ao beneficiário.
Cumpra-se com urgência. Assis Chateaubriand, datado e assinado eletronicamente. LINNYKER ALISON SIQUEIRA BATISTA Juiz Substituto em Plantão Judiciário