Intimação
D- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Iretama
- Classe
- AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
- Destinatários
- I.P., M.D.R., A.M.D.E.E.R.
- Advogados
- PATRICIA ELIZANDRA SOARES (OAB 59824/PR), MARCOS ROBERTO GARCIA (OAB 53043/PR), CARLOS AUGUSTO GARCIA (OAB 22148/PR), ROBERTA BARCO LOPES (OAB 28074/PR), DAIANA TEREZA KRISANOVESKI (OAB 56729/PR), MARCI APARECIDA LEMES (OAB 18481/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRETAMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRETAMA - PROJUDI Avenida Parana, 510 - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280-000 Autos nº. 0000005-19.2014.8.16.0096 Processo: 0000005-19.2014.8.16.0096 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Improbidade Administrativa Valor da Causa: R$511.562,12 Autor(s): Município de Roncador/PR (CPF/CNPJ: 75.***.***/0001-57) PRAÇA MOISES LUPION,
89 - CENTRO - RONCADOR/PR Réu(s): ASSOCIAÇÃO MUNICIPAL DE ESPORTES EM RONCADOR (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-88) Rua São Paulo, s/n - centro - RONCADOR/PR ILIZEU PURETZ (RG: 40438009 SSP/PR e CPF/CNPJ: 635.***.***-53) RUA PARANÁ, 1168 - RONCADOR/PR - CEP: 87.320-000
DECISÃO
1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, movida pelo Município de Roncador, em face de Ilizeu Puretz e Associação Municipal de Esportes em Roncador, representada por sua presidente, Sra. Ana Cláudia Ribeiro da Luz. Relatório no ev. 262.1. Manifestação do requerido Ilizeu Puretz em ev. 277.1, apresentando rol de testemunhas, pugnando pela reconsideração da determinação de realização da prova pericial antes da audiência de instrução e julgamento, bem como determinar a intimação das testemunhas, mediante ofício e oficial de justiça.
Na sequência, o requerido Associação de esportes em Roncador, apresentou rol de testemunhas, pugnando pela expedição de carta precatória para oitiva da testemunha arrolada (ev. 278.1). Decisão de ev. 282.1, oportunidade em que foi esclarecido ao réu Ilizeu a inexistência de previsão legal para pedido de reconsideração, mantendo o item 5 da decisão de ev. 262.1, indeferindo o pedido de oitiva de testemunhas, bem como expedição de ofícios ao Município e à instituição bancária.
Requer o réu Ilizeu Puretz, no ev. 291.1, a análise do pedido, para o fim de deferir a oitiva de testemunhas tempestividade arroladas, deferir a realização de perícia antes da audiência de instrução e julgamento e o envio de ofícios ao Município. Vieram os autos conclusos.
2. Primeiramente, verifico que assiste razão o requerido Ilizeu quanto a tempestividade do rol de testemunhas. Conforme item 4 da decisão saneadora (ev. 262.1), foi deferida a produção de prova testemunhal e documental. Os requeridos Ilizeu e Associação Municipal de Esportes em Roncador, devidamente intimados em 12.07.2020 (evs. 270 e 271), apresentaram rol de testemunhas em 27.07.2020 (evs. 277.1 e 278.1), ou seja, dentro do prazo de 10 dias.
