PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Processo: 0000005-27.2023.8.16.0153 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Dano Qualificado Data da Infração: 31/12/2022 Autor(s): Ministério Público da Comarca de Santo Antônio da Platina Réu(s): RENILSON PORTO LUCIO S E N T E N Ç A
I -
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou denúncia contra Renilson Porto Lúcio, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 163, parágrafo único, inciso III do Código Penal. Narra-se, em síntese: “No dia 31 de dezembro de 2022, por volta das 03h25min, em via pública sito à Rua América Aparecida Silva Castro, nº 55, Centro, nesta cidade e comarca de Santo Antônio da Platina/PR, o denunciado RENILSON PORTO LÚCIO, de forma consciente e voluntária, dolosamente, deteriorou patrimônio público pertencente ao Estado do Paraná, qual seja, a viatura policial LR0900.
Relata-se que a equipe policial procedeu voz de abordagem ao denunciado, momento em que este lançou a bicicleta de na porta da viatura policial, com intuito de impedir que o policial militar saísse da viatura, vindo a causar dano na porta dianteira direita da viatura (cf. boletim de ocorrência ao mov. 1.2, auto de exibição e apreensão ao mov. 1.4, termos de depoimentos policiais ao mov. 31.3 e 31.4, auto de constatação de dano ao mov. 31.11 e relatório da autoridade policial ao mov. 32.2)”.
Por não existir qualquer causa de rejeição liminar da denúncia, esta foi recebida no dia 22 de março de 2024 (mov. 37.1). O acusado, devidamente citado, apresentou defesa no seq. 70.1 O Juízo entendeu pela inexistência de qualquer das causas de absolvição sumária previstas nos incisos do artigo 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual, nos termos do artigo 399 do mesmo diploma, foi designada audiência de instrução e julgamento e determinada a intimação das partes.
Durante a instrução processual, foi ouvida uma testemunha, bem como se procedeu ao interrogatório do réu (mov. 94.1). O Ministério Público, por meio do douto Promotor de Justiça atuante nesta comarca, apresentou alegações finais na mov. 97.1, ocasião em que ratificou os termos da denúncia e requereu a condenação do denunciado. Ainda em sede de alegações finais, a douta defesa manifestou-se no evento 101.1, oportunidade em que alegou, em síntese, a ausência de dolo e a insuficiência de provas para a condenação.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Verificam-se presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação penal: possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e pertinência subjetiva, tanto no polo ativo quanto no passivo, bem como os pressupostos de validade e regularidade processual. Passa-se, assim, ao exame do mérito. A materialidade restou comprovada pelo boletim de ocorrência de mov. 1.2, pelo auto de exibição e apreensão de mov. 1.4, pelo auto de avaliação de mov. 31.10, pelo auto de constatação de dano de mov. 31.11, pelo relatório da autoridade policial de mov. 32.2 e pela prova oral coligida em juízo, corroborada pelos depoimentos realizados em sede policial.
A autoria também é certa, de acordo com o plexo probatório produzido, principalmente a prova oral, abaixo exposta. A testemunha André Cordeiro de Lima, agente policial, disse que: “Renilson é conhecido por efetuar furtos. Receberam um chamado para atender um suposto furto em andamento. Chegaram no local, porém ninguém os atendeu. Realizaram patrulhamento nas imediações e avistaram um indivíduo em uma bicicleta.
Quando chegaram perto, o indivíduo tentou se evadir, vindo de encontro com a viatura e arremessando a bicicleta em que estava. Acertou o lado do passageiro e se evadiu. Tentaram correr atrás dele, mas como era um local com várias vielas e terrenos baldios, ele conseguiu fugir da abordagem. Fizeram a abordagem da bicicleta e a identificaram no boletim de ocorrência. Ele foi em direção à viatura e jogou deliberadamente a bicicleta para evitar a abordagem.
A viatura ficou com danos. Ernani presenciou os mesmos fatos”. O réu, Renilson Porto Lúcio, na oportunidade de exercer seu direito de autodefesa, afirmou que: “Estava na casa de uma menina e vindo embora. Estava parado na frente do posto. Os policiais foram para cima dele com a viatura. Não tinha como se distanciar deles. A bicicleta bateu na porta do carro deles. Quando caiu na frente da sua vila, conseguiu correr, pois estava com uma porção de maconha no bolso.
Eles bateram a viatura nele. Não conseguiu parar. Sua bicicleta tem um guidão grande, a qual atingiu a porta da viatura. Viraram a rua e aceleraram em sua direção. Caiu e correu para sua vila. Pensou que iria apanhar, por isso fugiu. Estava com uma porção de maconha no bolso”. Percebe-se claramente que o depoimento da testemunha André Cordeiro de Lima em juízo, sob o crivo do contraditório, é, de forma geral, firme e harmônico com os demais depoimentos exarados na fase policial, o que confere ainda mais credibilidade às provas produzidas judicialmente, de acordo com o que dispõe o artigo 155, caput, do Código de Processo Penal.
No que tange aos depoimentos de agentes policiais em Juízo – dotados, aliás, de fé pública –, é pacífica a jurisprudência do e. TJPR a respeito de sua plena validade, mormente se em harmonia com o conjunto probatório: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LAD. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
Precedentes.
2. A conclusão obtida pela Corte de origem sobre a condenação do paciente no referido delito foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreram sua prisão em flagrante - após denúncia anônima informar à polícia sobre a prática da mercancia ilícita em local conhecido dos meios policiais por essa prática, razão pela qual diligenciaram e realizaram uma campana, na qual foi possível gravar toda a ação conjunta do paciente e do corréu, em movimentação típica de venda de drogas (e-STJ fl.
21) -, acrescente-se ainda, que os policiais já haviam recebido outras denúncias contra eles; tudo isso a indicar que ele e o corréu trabalhavam em conjunto com o precípuo fim de praticar o tráfico de drogas (e-STJ fl. 24), não se tratando nenhum deles, de traficantes ocasionais.
3. Observe-se, por oportuno, que o paciente ostenta seis anotações em sua ficha criminal:
1) 0020690-76.2011.8.19.0061, com trânsito em julgado em 7/10/2015, pelos crimes dos artigos 121, §2º, I, III e IV e 211, ambos do Código Penal;
2) 0019644-52.2011.8.19.0061, sem trânsito em julgado, pelo crime de homicídio qualificado tentado;
3) 0019644- 52.2011.8.19.0061, com trânsito em julgado em 25/10/2012, pelo crime do artigo 15, da Lei n. 10.826/2006;
4) 0021697-98.2014.8.19.0061, sem trânsito em julgado, pelo crime de associação para o tráfico de drogas;
5) 0009269-84.2014.8.19.0061, sem trânsito em julgado, pelo crime de homicídio simples;
6) referente ao presente Processo (e-STJ fl. 28), a denotar sua dedicação à prática de atividades criminosas.
4. Desse modo, reputo demonstradas a materialidade e autoria para o crime de associação para o tráfico de drogas, sendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
5. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.
6. Na terceira fase da dosimetria da pena, para o crime de tráfico de drogas, é inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas quando "o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 do mesmo diploma legal, por estar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, especialmente voltada, no caso, para o cometimento do narcotráfico" (HC n. 220.231/RJ, Relator Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 18/4/2016).
7. Inalterado o montante da sanção, fica mantido o regime inicial fechado, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 892.663/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). Inexiste motivo comprovado nos autos para se reputarem falsas as declarações dos agentes policiais ouvidos em Juízo, razão pela qual lhes deve ser conferida plena credibilidade. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: APELAÇÃO-CRIME - TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISO III, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006) – RECURSO DA DEFESA – AUTORIA CABALMENTE COMPROVADA PELA PALAVRA DO POLICIAL PENAL - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE AFASTAM A CONDIÇÃO DE MERO USUÁRIO –- EXEGESE DO ARTIGO 28, § 2º, DA LEI DE DROGAS – QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, EM CONTEXTO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0007463-08.2018.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 16.03.2024).
Malgrado a alegação do réu, em juízo, de que não praticou o fato, não há nos autos qualquer elemento capaz de contrapor-se, com suficiência, às provas produzidas pela acusação em sentido contrário. Tal versão revelou-se frágil e isolada, sem qualquer respaldo nos elementos probatórios já analisados. Somadas a isso, têm-se a firmeza e a verossimilhança do conjunto probatório produzido nos autos, particularmente o depoimento da testemunha André Cordeiro de Lima, que afirmou em juízo que o réu deliberadamente atingiu a viatura com a bicicleta, com o claro intuito de danificar o bem público.
Destaca-se que o réu é pessoa amplamente conhecida no meio policial e foi facilmente reconhecido pelos policiais. Os danos causados na viatura são comprovados pelas fotografias acostadas no evento nº 31.11. Assim, em que pese o bom trabalho desempenhado pela defesa, não há dúvidas acerca do dolo do agente, não havendo como se cogitar de uma conduta culposa. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO E DANO QUALIFICADO.
ARTIGO 163, parágrafo único, INCISO III E ARTIGO 331, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ARTIGO 69, DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA.
I) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE DESACATO FUNDADO NA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE. EVIDENTE A INTENÇÃO DE DESRESPEITAR, OFENDER E MENOSPREZAR FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. MANIFESTO O DOLO ESPECÍFICO NA CONDUTA DO APELANTE. A EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA NÃO EXCLUI O ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL. TEORIA DA ‘ACTIO LIBERA IN CAUSA’. AGENTE QUE SE COLOCOU VOLUNTARIAMENTE NA CONDIÇÃO DE EMBRIAGUEZ.
PRESCINDIBILIDADE DE ÂNIMO CALMO E REFLETIDO. CONDUTA QUE SUBSUME-SE PERFEITAMENTE AO TIPO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA.
II) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE DANO QUALIFICADO POR ALEGADA AÇÃO CULPOSA DO ACUSADO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. VALIDADE DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELOS SERVIDORES. PALAVRA DOS POLICIAIS DE RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO E CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS, TAIS COMO FOTOGRAFIAS E VÍDEOS DAS PRÁTICAS DELITIVAS. PROVAS DA INTENÇÃO DOLOSA EM DANIFICAR O PATRIMÔNIO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE NÃO SE MOSTRA PRESCINDÍVEL PARA COMPROVAR A MATERIALIDADE DELITIVA, DIANTE DA PRESENÇA DAS DEMAIS PROVAS APTAS A ALICERÇAR O DECRETO CONDENATÓRIO. EVIDENTE PRESENÇA DO DOLO NO AGIR DO ACUSADO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
III) FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A conduta no crime de desacato consiste em desrespeitar, ofender, menosprezar, humilhar funcionário público no exercício da função pública ou em razão dela. Ademais, é indispensável para a configuração do referido tipo penal a vontade deliberada de desprestigiar a função pública exercida pelo sujeito passivo.2. ‘In casu’, após a sua detenção o réu expressamente chamou os policias militares e civis de “corruptos”, “filhos da puta” e que “deveria agredir a polícia também”, o que indica a nítida intenção de desmerecer, de humilhar e de desprestigiar a função pública.3.
A embriaguez voluntária não é hábil a excluir o dolo no agir do agente, pois, de acordo com a teoria da ‘actio libera in causa’, o indivíduo colocou-se voluntariamente naquele estado de alteração neuropsicológica por meio do uso destas substâncias ilícita. Ou seja, agiu com dolo no início da série causal de eventos que o levaram a prática delitiva, devendo ser responsabilizado penalmente pela sua conduta.4.
Conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal de Justiça Paranaense, o estado emocional do autor não afasta a tipicidade do crime de desacato, tendo-se em vista que tal delito não exige ânimo calmo e refletido.5. A ausência de perícia técnica não afasta a materialidade delitiva do crime de dano qualificado quando é possível ser suprida por outros meios de prova, como nos autos, em que a prova testemunhal e os registros fotográficos e em vídeos confirmam a deterioração da viatura policial e da Delegacia de Polícia (cela e paredes).6.
Atuando o Defensor dativo em sede recursal, há que se fixar honorários advocatícios com fulcro no artigo 22, §§1º e 2º, da Lei Federal n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil).7. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001006-61.2024.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 12.05.2025) Por derradeiro, com base nas alegações da acusação e nas provas já indicadas, há de concluir-se pela inexistência de qualquer causa de exclusão da tipicidade – material ou formal –, da antijuridicidade ou da culpabilidade no presente caso.
Conforme anteriormente exposto, tanto a materialidade quanto a autoria delitivas foram bem demonstradas por meio das provas já comentadas, mostrando-se suficientes para a formação do convencimento deste Magistrado em consonância com o pleito do Ministério Público pela condenação. Inexiste qualquer dúvida que pudesse ser invocada em benefício da parte ré. Assim, ficou bem demonstrado nos autos que o denunciado praticou a conduta tipificada no dispositivo descrito na denúncia.
O conjunto probatório não deixa qualquer dúvida a respeito do dolo do agente, que abarca todos os elementos previstos no mencionado tipo. Inexiste qualquer motivo que possa levar à conclusão de que não tenha praticado a conduta com vontade livre e consciente para a obtenção do resultado. Ante todo o exposto, a condenação é medida que se impõe.
III -
DECISÃO
Dito isto, julgo procedente o pedido exposto na denúncia oferecida pelo Ministério Público para condenar Renilson Porto Lúcio como incurso nas sanções previstas no art. 163, par. único, inciso III, do Código Penal. Procedo agora à dosimetria da pena, nos moldes do sistema trifásico adotado no ordenamento jurídico pátrio. a) Das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) A culpabilidade do acusado, “compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu” (HC 344.675/MA, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016), não supera os traços que definem o delito em análise. Não há registros de antecedentes desfavoráveis, observado o disposto na Súmula 444 do STJ e reservada a análise de eventual reincidência para o momento oportuno da dosimetria penal. Não há nos autos qualquer elemento que possibilite a análise acerca da conduta social do acusado ou de sua personalidade.
Os motivos que levaram o indivíduo à prática do crime são ínsitos ao tipo penal, não merecendo valoração especial. Inexistem circunstâncias peculiares a serem levadas em consideração, sendo comuns à infração penal praticada. As consequências do delito foram normais à espécie. Por fim, nada de peculiar a considerar sobre o comportamento da vítima no crime sob análise. Diante das circunstâncias judiciais acima indicadas, mantenho a pena-base no patamar mínimo, estabelecendo-a em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. b) Das circunstâncias legais genéricas (arts. 61, 65 e 66 do Código Penal) Em que pese a existência da circunstância atenuante constante no art. 65, inc.
I, do Código Penal, referente à menoridade relativa, tal não poderá servir para alteração da pena-base, eis que fixada no mínimo legal, em atenção ao disposto na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual mantenho a pena anteriormente fixada. c) Das causas de diminuição ou de aumento Ausentes. PENA DEFINITIVA Assim sendo, fixo como definitiva a pena de 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Tendo em vista o quantum da pena privativa de liberdade e as demais condições previstas no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, estabeleço para o início de cumprimento da pena o REGIME ABERTO, mediante as seguintes condições: a) recolher-se em sua residência de acordo com as seguintes condições:
I) nos dias de folga inteiros (manhã, tarde, noite e madrugada, devendo permanecer durante as 24 horas de cada dia na residência);
II) nos dias úteis, das 20h às 06h. Deixo de determinar o recolhimento em casa de albergado em razão de inexistir tal estabelecimento penal nesta Comarca, não se prestando a cadeia pública para suprir-lhe a falta (LEP, artigo 102); b) não se ausentar dos limites territoriais da comarca sem prévia e expressa autorização deste Juízo; c) comparecer mensalmente ao local indicado pelo Juízo da execução para informar e justificar suas atividades.
No que tange à detração prevista no artigo 387, parágrafo 2 º, do Código de Processo Penal, cuida-se de dispositivo inaplicável à espécie, já que inocorrente a prisão cautelar. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Tendo em vista que o sentenciado preenche os requisitos legais autorizadores, quer de natureza objetiva, quer de cunho subjetivo, e por entender suficiente e adequada à repressão do crime praticado a substituição prevista no artigo 59, inciso IV, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade ora cominada por uma pena restritiva de direitos (art. 44, incs.
I, II e III, §§ 1º, 2º e 3º, do CP), consistentes em:
I) pagamento em dinheiro a entidade pública ou privada com destinação social no valor de 01 salário mínimo nacional, observada a forma de recolhimento mediante guia gerada em sistema informatizado, que ensejará depósito em conta única administrada pelo Tribunal de Justiça, conforme previsto no art. 9º da Instrução Normativa Conjunta 02/2014 – CGJ/PR e MP/PR. Considero que a aplicação de tal medida se mostra mais efetiva ante o objetivo ressocializador do direito penal.
A prestação pecuniária, além de consistir em renda a ser revertida em prol da execução penal nesta comarca ou da vítima, a depender do caso, representa sacrifício patrimonial que desestimula a reiteração na prática de ilícitos. Qualquer descumprimento injustificado da condição acima imposta implicará a conversão em pena privativa de liberdade. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Como foi cabível a substituição da pena por restritiva de direitos, nos moldes do item anterior, mostra-se inaplicável a suspensão condicional da pena, em razão do disposto no art. 77, III, do Código Penal.
PRISÃO PREVENTIVA O réu poderá apelar em liberdade, uma vez que não restaram caracterizados os motivos que indiquem a necessidade de aplicação da medida extrema, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Tomando por parâmetro os valores dispostos na tabela pertinente da atual Resolução Conjunta PGE/SEFA, arbitro honorários advocatícios ao defensor nomeado na mov. 67.1.
Dra. Ingra Pâmela Miranda de Siqueira Lima (OAB/PR 108.933), em R$ 2.000,00 (dois mil reais), os quais deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, uma vez que não há defensor público designado para atuar nesta vara nem à disposição deste Juízo. Vale a presente decisão como certidão para requerimento dos honorários na seara administrativa.
Intime-se a vítima acerca do teor da presente decisão. Após o trânsito em julgado:
1. Proceda-se a todas as comunicações pertinentes previstas nos itens 601 e seguintes do CN.
2. Feitas as comunicações obrigatórias e, no caso da existência de fiança e apreensões, após o levantamento e a destinação dos objetos, arquivem-se os autos, com as respectivas baixas no sistema ou livros.
3. Cumpram-se nos termos do artigo 832 e parágrafos do CN. No mais, cumpram-se as demais disposições cabíveis do referido Código. P.R.I.C. Caso o denunciado não seja localizado quando da intimação pessoal da sentença, por mudança de endereço sem a devida comunicação nos autos, tudo certificado pelo Oficial de Justiça, determino desde já a intimação por edital, nos termos do artigo 392 do CPP. Diligências necessárias.
Santo Antônio da Platina, data do sistema. DJALMA APARECIDO GASPAR JUNIOR Juiz de Direito