Autos n.º 0000005-29.2025.8.16.0065 Custodiado(a) ADINALDO DE AMORIM
DECISÃO
1. Trata-se de comunicação da prisão em flagrante de ADINALDO DE AMORIM, ocorrida na noite de ontem, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 129, §13 (lesão corporal em cenário de vio- lência doméstica contra a mulher), 140 (injúria), 329 (resistência), todos do Código Penal, do Código Penal, e art. 24-A, da Lei nº. 11.343, de 2006 (descumprimento de medida protetiva). Segundo o Boletim de Ocorrência 2025 / 10948: “ NA DATA DE 3 DE JANEIRO DE 2025, A SENHORA M.A.B.
COMPARECEU NO DESTACAMENTO POLICIAL DA CIDADE DE IBEMA-PR PARA INFORMAR QUE SEU EX CÔNJUGE HAVIA A AGREDIDO, A VÍTIMA RELATOU QUE POR VOLTA DAS 22H30MIN ESTAVA EM SUA RESIDÊNCIA QUANDO O SENHOR ADINALDO DE AMORIM FOI BUSCAR O FILHO EM DESACORDO COM A
DECISÃO
JUDICIAL, INFORMA QUE O AUTOR CHAMOU O MENOR PRA FORA DA RESIDÊNCIA E A VÍTIMA AO BUSCAR O FILHO LEVOU UM SOCO NA CABEÇA. A VÍTIMA TAMBÉM RELATOU QUE POSSUÍ MEDIDA PROTETIVA CONTRA O AUTOR. DE POSSE DAS INFORMAÇÕES A EQUIPE DESLOCOU ATÉ O ENDEREÇO INFORMADO PELA VÍTIMA DE ONDE O AUTOR ESTAVA. NO LOCAL A EQUIPE CHAMOU PELO ADINALDO DE AMORIM QUE ESTAVA TRANCADO DENTRO DA RESIDÊNCIA, ESSE SE RECUSOU A ABRIR A PORTA MOTIVO PELO QUAL A EQUIPE TEVE QUE ARROMBAR PARA EFETUAR A PRISÃO, ADINALDO RESISTIU A PRISÃO, SENDO NECESSÁRIO IMOBILIZAR ADINALDO NO CHÃO PARA ALGEMA-LO CONFORME SUMULA VINCULANTE NUMERO 11 DO STF.
O PRESO JUNTAMENTE COM A VÍTIMA FORAM ENCAMINHADOS PARA 10° CENTRAL DE FLAGRANTES PARA QUE SEJAM TOMADAS AS PROVIDÊNCIAS DE POLÍCIA JUDICIÁRIA..” (MOV. 1.15). O Ministério Público se manifestou pela homologação do auto de prisão em flagrante, bem comopela conversão em prisão preventiva (mov. 13). Na audiência de custódia, o Ministério Público reiterou sua manifestação. A Defesa manifestou- se pelo relaxamento da prisão e, subsidiariamente, pela concessão de liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas da prisão.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
2. A prisão foi efetuada legalmente, encontrando-se presentes os requisitos do artigo 304 do Código de Processo Penal, bem como as situações de flagrância do artigo 302, incisos II e III, do mesmo Código. Com efeito, em que pese transcorrido certo lapso temporal entre a prática das infrações e a captura do autuado, certo é que a dinâmica dos acontecimentos revela encalço policial empreendido após a notícia dos crimes, os quais, como visto pelos depoimentos, ocorreram durante a noite.
O panorama atrai a aplicação, pois, dos incisos II e III, do artigo 302, do Código de Processo Penal. Art. 302, CPP: Considera-se em flagrante delito quem: (...)
II- acaba de cometê-la;
III- é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situ- ação que faça presumir ser autor da infração; Verifica-se que a situação se amolda mais precisamente ao flagrante próprio previsto no art. 302, II, do CPP, considerando que a vítima declarou em sede policial que estava em sua casa preparando o jantar (à noite, portanto), quando os fatos ocorreram. A prisão ocorreu no período noturno, conforme se depreende do boletim de ocorrência e do relato do custodiado.
Portanto, foi detido logo após os fatos. Ainda que assim não fosse, incidiria a hipótese do flagrante impróprio consoante o disposto no art. 302, III c.c artigo 250, §1º, “a” e “b”, todos do Código de Processo Penal e a jurisprudência: Art. 250, §1o, CPP: Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento da pes- soa ou coisa, quando: (...) b) ainda que não a tenham avistado, mas sabendo, por informações fidedignas ou circunstâncias indiciárias, que está sendo removida ou transportada em determi- nada direção, forem ao seu encalço. “ PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
1. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓ- PRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
2. NULIDADE DO FLAGRANTE. NÃO VERIFICAÇÃO. PACIENTE PRESO 5 HORAS APÓS O CRIME. FLAGRANTE IMPRÓPRIO.
3. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. FLAGRANTE CONFIGURADO. EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL.
4. APREENSÃO DOCELULAR. POSSIBILIDADE. ACESSO AOS DADOS. EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
5. INQUIRI- ÇÃO DE TESTEMUNHA. LEITURA DE DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL PARA RATIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. AU- SÊNCIA DE NULIDADE. REALIZAÇÃO DE PERGUNTAS PELAS PARTES. PRECEDENTES.
6. AUSÊNCIA DE NULI- DADES. EVENTUAL PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
7. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...)
2. O período necessário às investigações preliminares, em momento imediato ao conhecimento da infração, para se chegar ao nome do paciente, não tem o condão de descaracterizar a situação de flagrância, configurando, em verdade, o flagrante impróprio descrito no art. 302, inciso III, do Código de Processo Penal. De fato, "o paciente foi preso em decor- rência das ininterruptas diligências da polícia visando a sua captura, procedimento que se iniciou logo após a prática do delito, configurado o que na dicção da doutrina é chamado de flagrante impróprio ou quase-flagrante". (HC 163.772/MG, Rel.
Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVO CADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 02/08/2010).
3. Efetivamente configurado o flagrante impróprio, haja vista a pronta atuação da polícia, que encontrou o paciente em poucas horas, não há se falar em violação de domicílio, uma vez que a própria Constituição Federal, no art. 5º, inciso XI, excepciona a inviola- bilidade da casa em caso de flagrante delito. (...)” (HC N. 612.264/SC, MINISTRO REYNALDO SOA- RES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJE DE 10/8/2021.) Foram, ademais, respeitados os direitos constitucionais do flagrado e observadas as formas pre- vistas nos arts 304 e 306 do CPP.
Os documentos estão assinados digitalmente pelo delegado e houve nota de culpa, entregue no prazo de 24 horas (mov. 1.12). Nessas condições, HOMOLOGO a prisão em flagrante efetuada.
3. Passo a apreciar o desfecho da situação prisional do flagranteado. 3.1. A prisão preventiva é espécie de prisão cautelar cuja decretação é possível, nos termos do artigo 311 do Código de Processo Penal, "em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial".
De acordo com o caput do artigo 312 do mesmo Código são pressupostos da decretação da prisão: prova da existência do crime e indícios suficientes de au- toria (“fumus commissi delicti”), além de, ao menos, uma das hipóteses enumeradas no mesmo artigo que justifiquem a medida (“periculum libertatis”): a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica;c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal. 3.2.
Além dos pressupostos acima elencados, o artigo 313 do Código de Processo Penal descreve as hipóteses de cabimento da prisão preventiva, quais sejam: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime do- loso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja igual ou inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma.
Cabe destacar, outrossim, o caráter subsidiário da prisão preventiva (ultima ratio), enunciado de forma expressa na regra inserida no §6º, do artigo 282, do Código de Processo Penal e facilmente extraído de outras normas do Código de Processo Penal. Nesses termos, apenas nos casos em que não for cabível a apli- cação, de ofício ou a requerimento das partes (artigo 282, §2º), de forma isolada ou cumulativa, de alguma das outras cautelares dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal é que será possível a prisão preven- tiva.
A aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, por sua vez, dever considerar: a) a ne- cessidade para aplicação da lei penal, para a investigação criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstân- cias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado. In casu, o autuado foi detido em estado de flagrância por haver cometido, em tese, os crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica (artigo 129, §13, Código Penal), injúria (artigo 140, Código Penal), resistência (artigo 329, Código Penal) e descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei nº. 11.343, de 2006), sendo que a prova da materialidade e os indícios de autoria encontram-se sufici- entemente estampados nos depoimentos dos policiais militares que atuaram na ocorrência, no depoimento da ofendida, no auto de prisão, todos atrelados ao Boletim de Ocorrência (movs. 1.4, 1.6, 1.8, 1.2, 1.15).
No ponto, reputo relevantes os seguintes excertos dos depoimentos: “ A vítima foi até ao destacamento de polícia da cidade de Ibema, relatou que havia sofrido agressão por parte do ex companheiro e também que ela tem uma medida protetiva contra ele [...] ela infor- mou onde poderia estar o autor, a equipe foi, ao chegar na residência a gente percebeu que ele estava dentro da casa, falando no celular, conversando, e quando nós batemos na porta e falamos que era a Polícia Militar, que era para ele abrir, ele se negou a abrir a porta, então a gente reiteradas vezes, conversamos, ele não quis abrir a porta, então a gente teve que arrombar a porta para fazer a prisão dele.
A vítima informou que quando o autor foi na casa dela para buscar a criança, ele já estava com a criança e quando ela foi tirara criança dele ele acertou um soco na testa, na cabeça dela. [...]” (Christian Luiz de Oliveira – mov. 1.4). “ A senhora vítima foi até o destacamento, ele falou que tinha uma medida protetiva em favor do autor, ela relatou que ele descumpriu a medida e agrediu ela com um soco e tentou levar o filho dela.
De posse das informações, ela levou a gente até a residência dele, onde o mesmo não colaborou, não quis abrir a casa, a gente teve que usar força para entrar na residência, depois de entrar na residência, não colaborou, resistiu à prisão, tivemos que imobilizar ele no chão, e efetuamos a prisão e trouxemos ele para a delegacia. [ele estava embriagado?] não, aparente não; [ela chegou a ficar com lesão aparente?] ela estava com o olho inchado.” (Eduardo Ferreira de Souza – mov. 1.6). “ [O que o senhor Aguinaldo é da senhora?] Ele é meu ex. [quanto tempo vocês ficaram juntos?] Quatro anos. [Estão separados há quanto tempo?] Uns dois anos já. [...] Hoje eu estava lá dentro fazendo a janta, aí quando eu percebi o nenê não estava em casa, não sei se ele chamou e eu não vi [...] saí lá fora, ele estava lá com ele no colo, aí eu falei para ele: ‘o dia de você ver o nenê é amanhã, não hoje... e outra, você não pode vir aqui em casa, você tem medida protetiva’, aí ele começou a me xingar, eu fui pegar o nenê e ele me deu um soco aqui [...] xingou de tudo que é nome [...] ele já me ameaçava, ele sempre me ameaçou, primeiro ele me mandava áudio, que ia arrancar a cabeça fora do corpo, direto, ele vive me ameaçando, até que eu pedi a medida protetiva, fiquei com medo, pedi medida protetiva. [Tirando a situação de hoje, ele descumpriu outras vezes?] Sim, todas as vezes ele descumpre. [A senhora registrou o boletim?] Sim, registrei.
Daí eu chamava a polícia, quando a polícia chegava lá e ele já não estava [...] aí hoje depois que ele me deu o soco, ele voltou, funcionando a moto, tocando o terror, para mim ficar com medo [...] [ele xingou a senhora do que?] Xingou de tudo quanto era nome, de vagabunda, que eu não valia nada, tudo quanto é nome ele me xinga. [A senhora também quer que ele responda?] Sim. [...] hoje ele só me deu o soco, me xingou, disse que ia tirar o nenê de mim, e tudo isso na frente do nenê. [Quantos aninhos tem?] Tem 5 anos. [...] (vítima – mov. 1.8).
Configurado, assim, o pressuposto do “fumus commissi delicti”. Está configurada, ademais, a hipótese de cabimento do artigo 313, inciso I, do Código de Pro- cesso Penal, uma vez que a somatória das penas máximas dos crimes supostamente cometidos pelo flagran- teado é superior a 04 (quatro) anos – artigos 129, §13, 140, 329, do Código Penal e art. 24-A da Lei nº. 11.343, de 2006. De mais a mais, os elementos informativos até então angariados revelam um contexto de acen- tuada violência contra a mulher.
A vítima compareceu perante a autoridade policial com a lesão que teria sido causada pelo soco desferido pelo flagranteado. Além da violência física, o relato da vítima é de que teriasofrido também violência moral e psicológica, na medida em que o flagranteado teria proferido diversas ofen- sas contra ela, e teria retornado ao local acelerando sua moto em tentativa de intimidar a vítima e causar-lhe temor.
Ainda, verifica-se que a vítimas teve concedida e prorrogada em seu favor medida protetiva de urgên- cia contra o flagranteado, nos autos n. 0000317-73.2023.8.16.0065 (movs. 7, 43, 78 e 108). A prorrogação mais recente foi deferida em 26/11/2024, o que demonstra a permanência do contexto de violência doméstica contra a vítima. Portanto, autoriza-se no caso, igualmente, a aplicação do inciso III, do artigo 313, do Código de Processo Penal, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉS- TICA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂN CIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à obser- vância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva do agravante foi mantida com fundamento no contexto fático da ação criminosa - o réu, agressivo e alterado, puxou os cabelos da vítima, enforcou-a e a jogou no chão, fazendo com que ela caísse - e no registro de agressões e ameaças precedentes. Destacaram as instâncias de origem a gravidade concreta do comportamento, notadamente con- siderando tratar-se de ofendida ges tante.
Nesse contexto, justifica-se a medida constritiva da liberdade, a bem da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e na possibilidade concreta de reiteração delitiva. Precedentes.
3. Nos termos da orientação desta Casa, embora "a soma da pena máxima cominada aos crimes de ameaça e lesão corporal seja inferior a 4 anos, o art. 313, inciso III, do CÓ- digo de Processo Penal, é expresso ao dispor que será admitida a prisão preventiva se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adoles- cente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência" (AgRg no HC n. 575.873/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe 27/5/2020).
4. Condi- ções subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segrega ção pro- visória.
5. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordempública e evitar a prática de novos crimes.
6. Agravo regimental a que se nega pro- vimento” (STJ, AGRG NO HC 837.417/SP, MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJE DE 16/10/2023.) Desse modo, a evidência dos autos demonstra que a ofendida vive o conhecido ciclo de violên- cia, a denotar que é necessária a cautela da ordem pública por meio da prisão preventiva. Tudo isto releva que o “modus operandi” dos crimes e a escalada de violência impõe a segrega- ção cautelar para evitação da prática de novas infrações pelo autuado, seja em face da ofendida, seja em face de terceiros, considerando o teor grave das ameaças em tese proferidas.
À luz dessas premissas, portanto, e no que diz respeito ao requisito do “periculum libertatis”, tenho que está configurado o pressuposto sob o viés da necessidade de garantia da ordem pública. Note-se, ainda, que a ordem pública é entendida como necessidade de evitar-se o cometimento de novos delitos, salvaguardando-se, do mesmo modo, que a conduta do autuado faça nova(s) vítima(s): “[...] entende-se garantia da ordem pública como risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delitu- osa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possi- bilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime.
Acertadamente, essa corrente, que é majoritária, sus tenta que a prisão preventiva poderá ser decretada com o objetivo de resguardar a sociedade da reite- ração de crime em virtude da periculosidade do agente.” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 4a ed. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 938). Destaco, ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉS- TICA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂN CIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à obser- vância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva do agravante foi mantida com fundamento no contexto fático da ação criminosa - o réu, agressivo e alterado, puxou os cabelos da vítima, enforcou-a e a jogou no chão, fazendo com que ela caísse - e no registro de agressões e ameaças precedentes. Destacaram as instâncias de origem a gravidade concreta do comportamento, notadamente con-siderando tratar-se de ofendida gestante.
Nesse contexto, justifica-se a medida cons- tritiva da liberdade, a bem da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e na possibilidade concreta de reiteração delitiva. Precedentes.
3. Nos ter- mos da orientação desta Casa, embora "a soma da pena máxima cominada aos crimes de ameaça e lesão corporal seja inferior a 4 anos, o art. 313, inciso III, do CÓ- digo de Processo Penal, é expresso ao dispor que será admitida a prisão preventiva se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adoles- cente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência" (AgRg no HC n. 575.873/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe 27/5/2020).
4. Condi- ções subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provi- sória. (...).” (STJ, AGRG NO HC 837.417/SP, MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, JULGADO EM 9/10/2023, DJE DE 16/10/2023.) “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFI- CADO. PRISÃO PRE VENTIVA.
MANTIDA NA
SENTENÇA
DE PRONÚNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI EMPRE- GADO. MOTIVO TORPE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDI ÇÕES PESSOAIS FA- VORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONS TRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPRO- VIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficien- tes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro proba tório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, a prisão preventiva está devida mente justificada na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado, e o efetivo risco de reiteração delitiva. (...)
3. A propósito, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de pericu- losidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão pre- ventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS,Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022) (...). (STJ, AGRG NO HC N. 812.600/PI, MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJE DE 2/6/2023)” Em arremate, destaco que “[é] inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura” (STJ, AGRG NO HC 859.178/SP, MINISTRO RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, JULGADO EM 27/11/2023, DJE DE 1/12/2023.) Diante dessas premissas, há necessidade de manutenção da custodia cautelar do flagranteado, convertendo-se a prisão em flagrante em preventiva, como propugnado pelo Parquet.
4.
Ante o exposto, com base no artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal: a) HOMOLOGO a prisão em flagrante; e b) deferindo o pedido ministerial, CONVERTO a prisão em flagrante de ADINALDO DE AMORIM em PRISÃO PREVENTIVA, conforme os artigos 310, II, 312 e 313, I, II e III, todos do mesmo Código. 4.1. Expeça-se mandado de prisão.
5. Ciência ao Ministério Público.
6. No mais, altere-se a classe processual para inquérito policial e aguarde-se a conclusão respec- tiva. URP Laranjeiras do Sul / PR, datado e assinado digitalmente João Felipe Marcolina Juiz Substituto