Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
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2025
Definitivo
DecisãoDocumento
Recebimento
Remessa
Documento
Expedição de documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Documento
Recebimento
Confirmada
Remessa
Trânsito em julgado
Decisão2024
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000005-38.2018.8.16.0206 Processo: 0000005-38.2018.8.16.0206 Classe Processual: Tutela e Curatela - Nomeação Assunto Principal: Tutela e Curatela Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): LEANDRO VEIGA CARDOZO Interessado(s): ZULMIRA VEIGA VIEIRA CARDOZO
SENTENÇA
Trata-se de ação de interdição de Zulmira Veiga Vieira Cardozo, ajuizada por Leandro Veiga Cardoso. Relatou o autor que é filho da ré e que a mesma sofre de retardo mental, motivo pelo qual requereu o pagamento de benefício de prestação continuada em face do INSS, em ação ajuizada perante a Vara Federal de Guarapuava. Disse que a perícia médica deu parecer favorável à existência da moléstia e o juízo federal julgou procedente o pedido, determinando o pagamento de um salário mínimo mensal, sendo que até a presente data já foi depositada a quantia de R$ 13.437,90, numa conta aberta pelo INSS na Caixa Econômica Federal.
Porém, para levantamento dos valores é necessária nomeação de curador especial da beneficiária. Requereu sua nomeação como curador provisório de sua genitora, representando-a em todos os atos da vida civil, com o fim de representá-la legal e judicialmente, bem como administrar seus interesses, sobretudo para levantar os valores depositados pela CEF. Ao final, requereu a nomeação definitiva como curador.
Juntou documentos (eventos 1.2 a 1.13). A petição inicial foi recebida e o pedido liminar foi deferido (evento 11.1). Após diversas tentativas de realização da perícia médica, que não foram concretizadas em virtude da ausência da interditada, o autor manifestou desistência em relação à ação (evento 182.1). O Ministério Público se manifestou favorável ao pedido de desistência, pugnando pela dispensa quanto à prestação de contas pelo curador provisório (evento 188.1).
É o relatório.
DECIDO. Nada obsta o pedido de desistência do procedimento de jurisdição voluntária, formulado pelo autor, independentemente de concordância expressa da outra parte, posto tratar-se de procedimento de caráter administrativo, onde não há propriamente lide, mas mero procedimento de administração pública de interesses privados. Ainda, considerando que o autor é filho da curatelado, e que não há nenhum indício ou alegação de que o curador provisório tenha faltado com os devidos cuidados de que a curatelada necessita, acolho a cota ministerial de evento 188.1 e dispenso o autor quanto à prestação de contas pelo período que exerceu o cargo de curador provisório.
Diante do exposto, revogo a liminar concedida ao evento 11.1, e HOMOLOGO o pedido de desistência (evento 188.1) e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Como consequência, com base no artigo 90 do CPC, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, observada a justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se e procedam-se as baixas e anotações necessárias, tudo em conformidade com o CN da CGJ. Irati, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
Desistência
Conclusão
Documento
Recebimento
Confirmada
Entrega em carga/vista
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Confirmada
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Confirmada
Expedição de documento
Ato ordinatório
deferimento
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Confirmada
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Documento
2023
Confirmada
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Confirmada
Expedição de documento
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Petição
Confirmada
Documento
Confirmada
Decurso de Prazo
Mero expediente
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
2022
Documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
2021
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Expedição de documento
deferimento
Conclusão
Petição
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
2020
Confirmada
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
2019
Decurso de Prazo
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Documento
Decurso de Prazo
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Conclusão
Decurso de Prazo
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
2018
Decurso de Prazo
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Documento
de Instrução
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Recebimento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000005-38.2018.8.16.0206 Processo: 0000005-38.2018.8.16.0206 Classe Processual: Tutela e Curatela - Nomeação Assunto Principal: Tutela e Curatela Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): LEANDRO VEIGA CARDOZO Interessado(s): ZULMIRA VEIGA VIEIRA CARDOZO
SENTENÇA
Trata-se de ação de interdição de Zulmira Veiga Vieira Cardozo, ajuizada por Leandro Veiga Cardoso. Relatou o autor que é filho da ré e que a mesma sofre de retardo mental, motivo pelo qual requereu o pagamento de benefício de prestação continuada em face do INSS, em ação ajuizada perante a Vara Federal de Guarapuava. Disse que a perícia médica deu parecer favorável à existência da moléstia e o juízo federal julgou procedente o pedido, determinando o pagamento de um salário mínimo mensal, sendo que até a presente data já foi depositada a quantia de R$ 13.437,90, numa conta aberta pelo INSS na Caixa Econômica Federal.
Porém, para levantamento dos valores é necessária nomeação de curador especial da beneficiária. Requereu sua nomeação como curador provisório de sua genitora, representando-a em todos os atos da vida civil, com o fim de representá-la legal e judicialmente, bem como administrar seus interesses, sobretudo para levantar os valores depositados pela CEF. Ao final, requereu a nomeação definitiva como curador.
Juntou documentos (eventos 1.2 a 1.13). A petição inicial foi recebida e o pedido liminar foi deferido (evento 11.1). Após diversas tentativas de realização da perícia médica, que não foram concretizadas em virtude da ausência da interditada, o autor manifestou desistência em relação à ação (evento 182.1).
É o relatório.
DECIDO.
1. Nada obsta o pedido de desistência do procedimento de jurisdição voluntária, formulado pelo autor, determinando a extinção do processo, sem resolução do mérito, independentemente de concordância expressa da outra parte, vez que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, onde não há propriamente lide.
2. Contudo, antes da apreciação do pedido de desistência, tratando-se de ação na qual o Parquet atua como custos legis, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação.
3. Após, conclusos em campo próprio do sistema.
4. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000005-38.2018.8.16.0206 Processo: 0000005-38.2018.8.16.0206 Classe Processual: Tutela e Curatela - Nomeação Assunto Principal: Tutela e Curatela Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): LEANDRO VEIGA CARDOZO Interessado(s): ZULMIRA VEIGA VIEIRA CARDOZO
1. Embora antigas, existem informações nos autos de que as partes residem em um assentamento rural no interior da cidade de Inácio Martins, sem disponibilidade de transporte para se deslocar até a área urbana, portanto, acolho a justificativa apresentada ao evento 169.1.
2.
Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe nova data para realização de perícia médica.
3. Observe-se, no mais, o contido ao evento 48.1.
4. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000005-38.2018.8.16.0206 Processo: 0000005-38.2018.8.16.0206 Classe Processual: Tutela e Curatela - Nomeação Assunto Principal: Tutela e Curatela Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): LEANDRO VEIGA CARDOZO Interessado(s): ZULMIRA VEIGA VIEIRA CARDOZO
1. Diante da manifestação do perito ao evento 155.1, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se subsiste o interesse no julgamento do presente feito, bem como justifique o não comparecimento da interditada à perícia judicial na data, horário e local previamente estipulados.
2. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a parte autora, sob pena de extinção.
3. Após, conclusos para deliberações.
4. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
Expedição de documento
Documento
Confirmada
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000005-38.2018.8.16.0206 Processo: 0000005-38.2018.8.16.0206 Classe Processual: Tutela e Curatela - Nomeação Assunto Principal: Tutela e Curatela Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): LEANDRO VEIGA CARDOZO Interessado(s): ZULMIRA VEIGA VIEIRA CARDOZO
1. Trata-se de ação de interdição de Zulmira Veiga Vieira Cardozo, ajuizada por Leandro Veiga Cardoso, na qual está pendente a realização de perícia médica.
2. Considerando que a requerente é beneficiária da justiça gratuita, os honorários serão arcados pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do art. 95, §3º, inciso II, do CPC, cujo pagamento será feito após o trânsito em julgado, nos termos do §4º, do art. 95, do CPC. E tendo em vista a expressa concordância manifestada pelo Estado (mov. 140.1), homologo o valor dos honorários apresentado pelo perito (mov. 137.1).
3.
Intime-se o perito para realização da perícia, observado, no mais, o item 2 do mov. 113.1. Diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
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1. Ante o teor da certidão de mov. 130.1, nomeio em substituição o Dr. Renato Morais Carvalho, clínico geral (e-mail: [email protected], telefone: (42) 98431-2005), ante a inexistência de psiquiatras habilitados e que aceitem o encargo nesta Comarca, admitido pelo TRF (TRF-4 - AC:50412262820174049999 5041226-28.2017.4.04.9999, Relator: JORGE ANTONIO MAURIQUE, Data de Julgamento:03/07/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC).
2. Observe-se, no mais, o mov. 48.1. Diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
Conclusão
Documento
Ato ordinatório
Documento
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1. Compulsando os autos, verifico que o perito informou que a parte não compareceu ao local na data agendada para a realização da perícia (mov. 100.1). Entretanto, a mesma apresentou justificativa para a ausência, que foi acolhida por este juízo, determinando a designação de nova data (mov. 113.1). Ocorre que, mesmo intimado, o perito não apresentou resposta (mov. 120.10.
2. Dessa forma, reitere-se a intimação de mov. 119.1, devendo a nova data da perícia ser informada no prazo de quinze dias, sob pena de substituição, nos termos do art. 468, II, do CPC.
3. Após, cumpra-se o item 2 do despacho de mov. 113.1. Diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
Documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000005-38.2018.8.16.0206
Vistos.
1 - Ante a plausibilidade na justificativa da parte autora para o não comparecimento na perícia (seq. 111.1), remetam-se os autos ao Sr. Perito para designação de nova data para realização do ato. Todavia, desde já, deverá ser concedido prazo hábil para cumprimento da perícia, sendo que a parte deve buscar todos os meios necessários para deslocar-se até o local.
2 - Com a juntada do laudo, a parte autora e o Ministério Público deverão ser intimados para apresentar manifestação, caso queiram, no prazo comum de 10 (dez) dias.
3 - Int. e dil. necessárias. Irati, data da assinatura digital. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
Documento
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Documento
Expedição de documento
Documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Mero expediente
Expedição de documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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Documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Documento
Decurso de Prazo
Documento
Documento
Recebimento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Remessa
Expedição de documento
Expedição de documento
Mudança de Classe Processual
Mero expediente
Conclusão
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
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Decurso de Prazo
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Expedição de documento
de Instrução
Liminar
DecisãoConclusão
Petição
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Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Remessa
Petição