PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Ipanema - Pontal do Paraná/PR - Celular: (41) 98541-6791 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000005-45.2025.8.16.0189 Processo: 0000005-45.2025.8.16.0189 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 01/01/2025 Autor(s): Investigado(s): MICHEL PEQUENO ALVES (RG: 88835360 SSP/PR e CPF/CNPJ: 050.***.***-60) recolhido na Cadeia Pública de Guaratuba, x - GUARATUBA/PR - Telefone(s): (41) 99774-4329
1. Nesta fase preliminar em que se insere o juízo de admissibilidade da acusação não é dado ao juiz se aprofundar no exame dos fatos, mas tão somente, nos termos do art. 395 do CPP, verificar a regularidade formal da denúncia, se estão satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação e se há prova da materialidade e indícios da autoria, havendo justa causa para a ação penal. No caso dos autos, há indícios de autoria e prova da materialidade que autorizam o recebimento da denúncia.
Especificamente quanto à prova da materialidade, revela-se as provas documentais colhidas por ocasião do procedimento investigatório. Quanto aos indícios de autoria, sem antecipar qualquer juízo de mérito e à vista de um exame superficial próprio da cognição sumária do momento, tenho como suficiente o termo de declaração de mulher vítima de violência doméstica prestado perante a autoridade policial.
Assim, presentes os pressupostos processuais de existência e de validade, bem como as condições da ação penal, recebo a denúncia proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de MICHEL PEQUENO ALVES, com fundamento no artigo 396 do Código de Processo Penal.
2. Cite-se o denunciado para responder à acusação, por escrito, em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigo 396-A do Código de Processo Penal).
3. Quando da efetivação da citação, o Sr. Oficial de Justiça deverá indagar o acusado se possui advogado e em caso de resposta negativa, perguntar-lhe, sob as penas da lei, se têm condições de constituir algum ou se necessita que lhe seja nomeado um defensor dativo, certificando o teor da resposta apresentada. 3.1. Se o Réu não possuir defensor, nem condições de constituir um, bem como houver decurso de prazo para apresentação de defesa prévia, à Serventia deverá nomear advogado, respeitando o sistema de lista e rodízio da OAB/PR, nos termos da Portaria nº 16/2019 deste Juízo.
4. Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado e à Delegacia de Origem em atenção ao disposto no Código de Normas, artigos 90 a
94. 5. Atenda-se a cota retro.
6. Nos termos do art. 33, parágrafo único, da Lei nº 11.340/06, determino à prioridade na tramitação do feito.
7. Aplica-se ao caso o rito ORDINÁRIO nos termos do artigo 394, § 1º, inc. I, do CPP. Caso necessário, retifique-se no sistema Projudi.
8. Por fim, tornem os autos conclusos para os fins do artigo 397 do Código de Processo Penal. Intimem-se. Depreque-se se necessário. Diligências necessárias. De Guaratuba para Pontal do Paraná, datado e assinado digitalmente. Andrei José de Campos Juiz Substituto