Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Telêmaco Borba - Comarca de Telêmaco Borba Processo: 0000005-54.2024.8.16.0165 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): ALLYSON LOPES MACHADO GUSTAVO DA SILVA PINTO RIBEIRO WILLIAN JOSÉ DE MELO
DESPACHO
A Constituição Federal garante ao preso sua apresentação ao Juiz competente de forma imediata, direito fundamental previsto no art. 5º,
LXII. Para instrumentalizar essa prerrogativa, o Código de Processo Penal em previsão apta a atender o art. 7º, item 5, da da Convenção Interamericana de Direitos Humanos e a ADPF 347, teve ser art. 310 alterado pela Lei 13.964/2019, passando a prever a necessidade da realização da audiência de custódia em até 24 horas. Ressalte que a previsão da norma internacional está assim ementada: Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo.
Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo. Com efeito, designo audiência de custódia para as 10h20min do dia 2 de janeiro de 2024. Destaco que é notória e recorrente a indisponibilidade do Departamento Prisional local em disponibilizar a presença física dos custodiados nesta unidade, mormente em razão da ausência de contingente para o traslado, sem prejuízo da manutenção da segurança na Cadeia Pública.
É de se ponderar que, acorde as últimas correições realizadas, o contingente de pessoal é reduzido, sendo que os servidores da unidade são terceirizados, não preparados para o traslado de presos, mas somente para o trabalho interno, somente havendo policiais penais de carreira em sua Direção. Daí que autorizada a realização do ato por meio de vídeoconferência, acorde o art. 15-A, §2º, da Resolução 93/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná.
Portanto, conforme previsão do art. 1º da Resolução 419-OE deste Tribunal de Justiça, com remissão ao Provimento Conjunto n. 322/2023 - P-GP/GCJ, e considerando o permissivo do art. 3º deste, a audiência será realizada na modalidade virtual, por meio do aplicativo “Microsoft Teams”. À Secretaria, para: a) promover a intimação do Ministério Público para comparecimento ao ato, por qualquer meio eletrônico hábil (art. 4º, §1º, do Provimento Conjunto n. 322/2023 - P-GP/GCJ); b) promover a intimação do Departamento Prisional para que faça comparecer o preso, por meio da videoconferência, ao link que lhe será disponibilizado; b.1) o comparecimento do preso deve ocorrer, na sala virtual, 15 minutos antes do horário de início previsto audiência para que possa entrevistar-se reservadamente com seu Defensor, sendo necessário justificar por Termo nos Autos eventual atraso; c) promover a intimação do advogado constituído pelo custodiado, ou por ele indicado no momento da prisão; c.1) não havendo advogado constituído e não tendo sido perguntado sobre a existência de procurador em seu favor, deverá o preso ser pessoalmente intimado para manifestar-se sobre (RHC 127.971/RN c/c art. 265, §3º, do CPP); c.2) no caso de declarar não ter advogado, nem condições de constituição, deverá ser de pronto advertido que ser-lhe-á nomeado Defensor Dativo para o ato; c.3) no caso da alínea “c.2”, nomeie-se desde já Defensor Dativo para o ato, preferencialmente respeitando a ordem do sistema próprio (https://advocaciadativa.oabpr.org.br/), podendo ser designado aquele de plantão, em caso de impossibilidade da nomeação regular; c.4) no caso da alínea “c.3”, intime-se o Defensor Dativo por qualquer meio eletrônico hábil (art. 4º, §1º, do Provimento Conjunto n. 322/2023 - P-GP/GCJ), destacando que deverá comparecer à sala virtual 15 minutos antes do horário de início previsto audiência, para que realize a entrevista reservada com o nomeado; c.5) considerando o regime de plantão judiciário e a ininterrupção dos prazos de processos com réus presos (art. 1º da Resolução 419-OE-TJPR), deverá o Defensor nomeado ser perguntado se aceita assumir a Defesa do réu no processo penal, certificando-se a nomeação para tanto, em caso de aceitação; c.6) caso não aceite a nomeação para atuar no processo penal, deverá ser nomeado, desde já, Defensor Dativo para tanto, com habilitação nos autos do processo após, intimado, confirmar a aceitação do múnus; c.7) em qualquer caso, havendo nomeação de Defensor Dativo para este ato, fixo os honorários pela atuação na audiência de custódia em R$ 400,00, considerando os itens 1.6 e 1.7 do Anexo I à Resolução Conjunta 15/2019-PGE/SEFA e a atuação extraordinária do procurador (em regime de plantão judiciário, durante o recesso forense), valendo esta decisão, junto ao termo de nomeação, como certidão para cobrança dos honorários, independentemente do trânsito em julgado; c.8) em caso de aceitação do múnus da Defesa do custodiado, o procurador nomeado fará jus ao recebimento dos honorários fixados na alínea “c.7”, cumulativamente com aqueles a serem arbitrados após a atuação no feito.
Consto, por oportuno, outras orientações gerais: a) o link para acesso à reunião será enviado pelo Whatsapp ou e-mail informado nos autos, devendo as partes atualizar este meio de contato caso não o tenham feito; a.1) também deverá ser inserido o link nos autos, junto ao Sistema PROJUDI, com as anotações necessárias neste acerca do ato a ser realizado; c) caso não haja recebimento do link, a parte deverá providenciar contato com a Secretaria para obtê-lo, após devidamente intimada desta decisão; g) as partes devem zelar pelo comparecimento no horário indicado, pontualmente, sendo o prazo máximo de tolerância de 20 minutos; h) o juiz, facultativamente, poderá cancelar a audiência a pedido de quaisquer das partes, se atrasado seu início por tempo superior a 20 minutos.
Aos procuradores, conste que: Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente. § 1o. A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer. § 2o. Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.
Aos procuradores dativos, conste que o art. 15 do Código de Ética e Disciplina da OAB-Paraná prevê que "o advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo as causas sob seu patrocínio, sendo recomendável que, em face de dificuldades insuperáveis ou inércia do cliente quanto a providências que lhe tenham sido solicitadas, renuncie ao mandato". Em caso de ausência, será informado o Conselho de Ética da entidade, para descredenciamento do profissional dos quadros da advocacia dativa.
Ao Sr. Oficial de Justiça: Deverá ele constar em certidão, sempre que possível, o número de telefone para contato e e-mail da pessoa intimada, para que o juízo entre em contato antes do início da audiência, para fins de orientação sobre a operacionalização do sistema. Quando da expedição e entrega dos mandados, deverá devolvê-lo devidamente cumprido dentro do prazo legal, exceto quando devidamente justificada a impossibilidade, a ser apreciada por este juízo.
Fica ele autorizado a proceder a tantas diligências quantas forem necessárias ao fiel cumprimento do mandado, tudo devidamente certificado nos autos, sendo vedado o cômputo na produtividade dos mandados não cumpridos a contento. Fica ele autorizado, outrossim, a promover as comunicações por meio eletrônico, especialmente pelo aplicativo de mensagens “Whatsapp”, na forma da Instrução Normativa n. 73/2021 da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, a autorizar a diligência, desde que observada a seguinte forma: Art. 5º.
Nas hipóteses dos incisos I e III do art. 2º, a comunicação pessoal pela via eletrônica deverá obedecer ao seguinte rito:
I - o Servidor ou Servidora, Funcionário ou Funcionária, da Secretaria, Escrivania ou Central de Mandado buscará contato por meio eletrônico com o(a) destinatário(a), visando a inequívoca confirmação de sua identidade; ausente a confirmação no prazo de 24 horas após o envio, a comunicação deverá ser reiterada. Caso excedido novamente o prazo de 24 horas sem a devida confirmação, deverá ser certificado para fins de efetivação pelos meios tradicionais previstos na legislação processual;
II - para confirmação da identidade do(a) destinatário(a), poderá ser solicitada cópia de documento de identificação, especialmente nos processos em matéria criminal;
III - com a inequívoca confirmação da identidade do(a) destinatário(a), será encaminhada nova mensagem, cientificando-o(a) na forma do artigo 4º desta Instrução Normativa;
IV - o(a) destinatário(a) será alertado de que lhe incumbe a atualização dos contatos eletrônicos para recebimento das comunicações pessoais. § 1° Os atos serão cumpridos em dias úteis, durante o horário de expediente do Servidor, Servidora, Funcionário, Funcionária, Oficial ou Oficiala, observados os limites previstos no art. 212 do Código de Processo Civil. § 2° Os aplicativos de mensagens instantâneas poderão ser utilizados mediante vinculação a telefone fixo das Secretarias, das Escrivanias e das Centrais de Mandados. § 3° O Servidor ou Servidora, Funcionário ou Funcionária, poderão incluir, no aplicativo de mensagens multiplataforma, a marca do Tribunal de Justiça na foto do perfil e empregar o nome de sua Unidade Judiciária, a fim de facilitar a identificação pelo(a) destinatário(a). § 4° Para o cumprimento dos atos, os Servidores ou Servidoras, Funcionários ou Funcionárias das Secretarias, Escrivanias e Centrais de Mandados utilizarão os modelos e roteiros sugeridos nos Anexos desta Instrução Normativa, os quais serão constantemente revisados pela Corregedoria-Geral da Justiça para adequação e atualização conforme novos regramentos, demandas ou ferramentas. § 5° O cumprimento da comunicação dos atos processuais pelos meios eletrônicos nas Secretarias, Escrivanias e Centrais de Mandados deverá respeitar a ordem cronológica, sem distinção entre atos pagos e gratuitos, observadas as prioridades legalmente previstas.
Por sua vez, o Conselho Nacional de Justiça também aprovou a utilização da ferramenta tecnológica de comunicação de atos processuais, ao julgar o Procedimento de Controle Administrativo n. 0003251-94.2016.2.00.0000. Também o Superior Tribunal de Justiça já enfrentou a questão da disrupção tecnológica, ocasião em que ementou o seguinte acórdão: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO.
CITAÇÃO VIA WHATSAPP. NULIDADE. PRINCÍPIO DA NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL. PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF. AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE. CAUTELAS NECESSÁRIAS. NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...)
2. A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal).
3. No Processo Penal, diversamente do que ocorre na seara Processual Civil, não se pode prescindir do processo para se concretizar o direito substantivo. É o processo que legitima a pena.
4. Assim, em um primeiro momento, vários óbices impediriam a citação via Whatsapp, seja de ordem formal, haja vista a competência privativa da União para legislar sobre processo (art. 22, I, da CF), ou de ordem material, em razão da ausência de previsão legal e possível malferimento de princípios caros como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
5. De todo modo, imperioso lembrar que "sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil" (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance. As nulidades no processo penal.
11. ed. São Paulo: RT, 2011, p. 27). Aqui se verifica, portanto, a ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo ou, em outros termos, princípio pas nullité sans grief.
6. Abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullité sans grief. De todo modo, para tanto, imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens.
7. Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar-se, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado.
De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente.
8. Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele. Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida.
9. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para anular a citação via Whatsapp, porque sem nenhum comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando, ressaltando, porém, a possibilidade de o comparecimento do acusado suprir o vício, bem como a possibilidade de se usar a referida tecnologia, desde que, com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa. (HC n. 641.877/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021) Intimem-se e cumpra-se todo o disposto.
Manifestando-se o Ministério Público pela concessão de liberdade provisória de todos os flagranteados, façam-se os autos imediatamente conclusos, cancelando-se a audiência. Telêmaco Borba, 01 de janeiro de 2024. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto Rua Leopoldo Voigt
75 - Centro / R. Gov. Bento Munhoz da Rocha Neto 1103 - Macopa, -, Telêmaco Borba - PR - Fone: (42)3221-2086