PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº. 0000005-56.2000.8.16.7000 Processo: 0000005-56.2000.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$509.097,94 Polo Ativo(s): ESPOLIO DE JOAQUIM CELESTINO FERREIRA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CAMPO LARGO/PR Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-89) Avenida Iguaçu, 420 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-902 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Terceiro(s): ALMEIDA MERCADOS - COMERCIO, DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA LTDA (CPF/CNPJ: 77.***.***/0001-34) Av.
Dr. Vacir Gonçalves Pereira, 210 - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 BONYPLUS INDUSTRIA E COMERCIO, IMPORTAÇÃO E E (CPF/CNPJ: 82.***.***/0001-49) Rua Bartolomeu L de Gusmão, 1750 - Boqueirão - CURITIBA/PR C.A.C. Comércio de Papeís Ltda (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-89) Rua Caracas, 2195 - Vila Morangueira - MARINGÁ/PR - CEP: 87.040-011 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 44 4009-5858 Comercial Destro Ltda (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-43) Rua Dilson Luiz , 660 Conjunto CD parte B Tatuquara - Tatuquara - CURITIBA/PR Cotam CIC Industrial de Alimentos S.A. (CPF/CNPJ: 80.***.***/0001-01) Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, 3145 ANEXO I e
II - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.270-200 EVOLUTION PARTICIPAÇÕES MOBILIÁRIAS LTDA (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-51) Avenida Cândido de Abreu, 526 Cj 1.112 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-000 LOGIKA DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA (CPF/CNPJ: 06.***.***/0001-77) Alameda Presidente Taunay, 307 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-180 MILTON PAULO NOGUEIRA (RG: 842567 SSP/PR e CPF/CNPJ: 008.***.***-00) Avenida Cândido de Abreu, 427 1101 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-000 PRECATÓRIO 12774/2000 (PROJUDI 0000005-56.2000.8.16.7000) Trata-se de impugnação, pelo ESTADO DO PARANÁ, ao cálculo de atualização do precatório pela DACJUC.
O ente Devedor se insurge contra a inclusão de juros compensatórios complementares de 12% a.a., sustentando que no período compreendido entre julho/2000 até dezembro/2009 não devem ser computados. Ainda que, “o Imposto de Renda sobre os honorários sucumbências engloba o valor principal corrigido, juros moratórios e compensatórios (sem a exclusão dos juros) e que em caso de sucessão ou habilitação de herdeiros, há necessidade de verificação quanto à suficiência e regularidade do ITCMD”.
Mov 21.1. A parte credora contestou a impugnação no mov. 39.1, pela rejeição da reclamação. Vieram os autos para decisão.
É o breve relatório.
DECIDO. Conforme anunciado, trata-se de impugnação, pelo ESTADO DO PARANÁ, ao cálculo de atualização do precatório pela DACJUC no mov.10.2, quanto à inclusão de juros compensatórios complementares de 12% ao ano. Adianta-se que, ponderados os argumentos do ESTADO DO PARANÁ, a impugnação deve ser rejeitada. Quanto o cômputo dos juros compensatórios no cálculo de atualização, e taxa de 12% ao ano, decorrem da determinação expressa no art. 25, § 1º, da Resolução nº 303/2019, do CNJ, segundo a qual: “Art.
25. Os juros compensatórios em ação de desapropriação não incidem após a expedição do precatório. § 1º Os juros compensatórios incidirão até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, caso o precatório tenha sido antes desse momento expedido e sua incidência decorra de decisão transitada em julgado”. Tal norma está em consonância à irretroatividade da inacumulabilidade de juros compensatórios e moratórios após a expedição do precatório, instituída pela EC 62/2009, e ao disposto na Súmula nº 618 do STF: “Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano”.
Uma vez que este DGP, no cumprimento de suas atribuições oriundas do art. 100, § 6º, da Constituição Federal, desempenha atividade administrativa (STJ,Súm/311; STF, Súm/733), imperiosa a estrita observância das Resoluções do CNJ, por força do previsto no art. 103-B, § 4º, também da Constituição Federal. Forte em tais razões, REJEITO a impugnação do ESTADO DO PARANÁ e homologo o cálculo de atualização da DACJUC.
No se refere aos critérios utilizados para o cálculo de retenção de imposto de renda, à DACJUC para informações. JÁ referente ao ITCMD, intime-se o espólio para que comprove o recolhimento do ITCMD referente ao crédito veiculado neste precatório, ou a respectiva guia para recolhimento e dedução pelo DEF-DF. Apresentado o que determinado neste item, o DEF-DF deve proceder à execução da ordem de pagamento de ofício, independentemente de novo despacho.
Valor incontroverso. Relativamente ao valor incontroverso, verifica-se que o pagamento foi efetuado, de acordo com certidão de mov. 31.1. Assim, tem-se por prejudicado o pedido. Intimem-se. Ciência ao juízo de origem. Curitiba, datado assinado digitalmente. RAFAEL LUÍS BRASILEIRO KANAYAMA Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios